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Art. 66. Os
prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se
da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver
expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de
modo contínuo.