PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 61/2010
Art. 2º. Altera-se o artigo 133 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133 - ..............................................................................
§ 1º - Integra a estrutura do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro a Auditoria de Controle Externo, instituição essencial ao exercício da atividade de controle externo, em cuja missão se insere a defesa dos princípios constitucionais e da ordem jurídica na Administração Pública.
§ 2º- São funções da Auditoria de Controle Externo:
I – analisar e emitir parecer conclusivo, nas contas, atos, consultas e demais procedimentos sujeitos à apreciação ou julgamento pelo Tribunal de Contas;
II – coordenar e executar inspeções e auditorias de que tratam os incisos IV do art. 123 e V do art. 125;
III - executar todos os demais atos de fiscalização de competência do Tribunal de Contas, de forma a permitir aos órgãos deliberativos da Corte a necessária apreciação ou julgamento;
IV – prestar auxílio aos órgãos deliberativos, à Presidência e aos Conselheiros do Tribunal de Contas no exercício de suas funções institucionais;
V – exercer funções nos órgãos de fiscalização e correição da atividade de controle externo e nos órgãos da estrutura ou mantidos pelo Tribunal de Contas que tenham por objetivo treinamento e aperfeiçoamento de servidores, desenvolvimento de trabalhos, estudos e pesquisas nas áreas da administração pública de controle e do direito.
§ 3º - A Auditoria de Controle Externo tem por chefe o Auditor-Geral de Controle Externo, escolhido dentre os membros da carreira, com mais de cinco anos de atividade, na forma da lei.
§ 4º - A Auditoria de Controle Externo é organizada em carreira, na forma da lei, observadas quanto a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) impossibilidade de ser removido da ação de fiscalização para a qual for designado, sem prévia decisão em processo administrativo que conclua pelo seu afastamento, no qual seja garantido o contraditório e a ampla defesa;
b) direito de acesso e de requisição, no exercício de suas funções, de quaisquer documentos, dados e informações, mesmo que sigilosos ou reservados;
c) irredutibilidade estipendial.
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens em atos ou processos que envolvam a Administração Pública sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ou de Partidos Políticos;
b) exercer atividade profissional ou representação legal, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica:
1) com a Administração Pública que esteja sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
2) com Partidos Políticos;
3) com pessoa física ou jurídica que esteja ou tenha estado sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro nos últimos 5 (cinco) anos.
c) exercer atividades político-partidárias, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
§ 5º - O ingresso na carreira da Auditoria de Controle Externo far-se-á mediante concurso de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de Contas, com a participação de membros da carreira indicados pelo Auditor-Geral de Controle Externo.
§ 6º - As funções da Auditoria de Controle Externo só podem ser exercidas pelos integrantes da carreira.
§ 7º - A Auditoria de Controle Externo, no exercício de suas funções, será auxiliada por Especialistas de Controle Externo, organizados em carreira, na forma da lei.
§ 8º – A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços jurídicos e a representação judicial do Tribunal de Contas, quando couber, são exercidas por seus Procuradores, integrantes da Procuradoria Geral do Tribunal de Contas, instituição a ser regulada por Lei Complementar.”
§ 9º - É assegurado aos titulares do cargo de Analista - Área Controle Externo, que preencham os requisitos da lei para integrar a Auditoria de Controle Externo, o direito de opção pela carreira, observadas suas garantias e vedações.
§ 10 - Os servidores que optarem por não integrar a carreira, ou que não preencham os requisitos legais, passarão a compor quadro de pessoal especial, cujos cargos vagos não poderão ser preenchidos.
§ 11 - O quantitativo de cargos do quadro de pessoal de que trata o parágrafo anterior, será transferido para a Auditoria de Controle Externo, nas hipóteses de vacância.
§ 12 - É assegurado aos titulares do cargo de Técnico do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, que exerçam função de apoio às ações de controle externo e preencham os requisitos da lei, o direito de opção pela carreira de Especialista de Controle Externo, aplicando-se-lhes, no que couber, as garantias e vedações do art.133, § 4º, I e II da Constituição.
Art. 3º. Altera-se o Artigo 134 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 134. Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas, podendo dividí-lo em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções, em especial a Corregedoria-Geral, e na descentralização dos seus trabalhos, incluindo-se entre as atribuições dos seus membros a participação nesse órgãos, quando designados pelo Tribunal.
Gostaria de saber se há alguém disposto a dividir a tarefa de olhar diariamente o DOERJ na parte relativa ao Tribunal de Contas, a fim de verificar se sai alguma aposentadoria, nomeação de cargo em comissão...enfim algo que possa ser de nosso interesse na “fiscalização” dos atos e na expectativa de sermos todos nomeados. Estou tentando fazer isso, mas a correria do dia-a-dia, por vezes, impede esta tarefa. Mandei um e-mail à Comissão pedindo para saber se o site da FEMPERJ ainda seria atualizado com as publicações e convocações complementares pós homologação do concurso, mas sequer me responderam. Alguém, por acaso, tem esta informação?
Grato desde já.
Felipe Sordi Macedo
-----Mensagem original-----
De:
tce-rj---direito---aprovados@googlegroups.com
[mailto:tce-rj---direi...@googlegroups.com] Em nome de Andrea Siqueira
Enviada em: quinta-feira, 27 de
setembro de 2012 07:22
Para: tce-rj---direito---aprovados@googlegroups.com
Assunto: Manual de Pessoal do TCE
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Gostaria de saber se há alguém disposto a dividir a tarefa de olhar diariamente o DOERJ na parte relativa ao Tribunal de Contas, a fim de verificar se sai alguma aposentadoria, nomeação de cargo em comissão...enfim algo que possa ser de nosso interesse na “fiscalização” dos atos e na expectativa de sermos todos nomeados. Estou tentando fazer isso, mas a correria do dia-a-dia, por vezes, impede esta tarefa. Mandei um e-mail à Comissão pedindo para saber se o site da FEMPERJ ainda seria atualizado com as publicações e convocações complementares pós homologação do concurso, mas sequer me responderam. Alguém, por acaso, tem esta informação?
Grato desde já.
Felipe Sordi Macedo
-----Mensagem original-----
De: tce-rj---direito---aprovados@googlegroups.com [mailto:tce-rj---direito---apro...@googlegroups.com] Em nome de Andrea Siqueira
Tem alguma “comunidade” (não sei se este é o termo correto no FB) sobre o nosso concurso no Facebook?
Se tiver gostaria de entrar!
Alguém poderia me convidar ou passar o link?
Att.
Felipe Sordi Macedo
-----Mensagem original-----
De: tce-rj---direito---aprovados@googlegroups.com [mailto:tce-rj---direi...@googlegroups.com] Em nome de Miguel B.
Enviada em: quinta-feira, 27 de
setembro de 2012 15:06
Para:
tce-rj---direito---aprovados@googlegroups.com
Assunto: Re: Excedentes TCE-RJ
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Mais uma vaga!! A lei que dispõe sobre o cargo ela somente fala em Analista de Controle Externo, que pode pertencer a diversas especializações (Engenharia, Direito, Contador...) Assim, mesmo que ela seja uma contadora o Tribunal pode prover o cargo com um Analista de Controle Externo na especialização Direito. São 942 cargos de Analista de Controle Externo, que podem ser providos por candidatos das especializações que constam da carreira do TCE.
Felipe Sordi Macedo
Assistente Jurídico da PGE
Fone: (48) 3216-5515
e-mail: mac...@pge.sc.gov.br
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De:
tce-rj---direito---aprovados@googlegroups.com
[mailto:tce-rj---direi...@googlegroups.com] Em nome de Rakeliny Mauriz
Enviada em: quinta-feira, 27 de
setembro de 2012 16:09
Para:
tce-rj---direito---aprovados@googlegroups.com
Assunto: Re: Excedentes TCE-RJ
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Grato Miguel. Solicitei participar do grupo. Espero que me aceitem...hehehe
Felipe Sordi Macedo
-----Mensagem original-----
De:
tce-rj---direito---aprovados@googlegroups.com
[mailto:tce-rj---direi...@googlegroups.com] Em nome de Miguel B.
Enviada em: quinta-feira, 27 de setembro de 2012 16:13
Para:
tce-rj---direito---aprovados@googlegroups.com
Assunto: Re: Excedentes TCE-RJ
Rakeliny, obrigado pela informação ! então temos 1 cargo vago desde o fim do concurso !
Em 24 de setembro de 2012 16:11, Felipe Macedo <mac...@pge.sc.gov.br> escreveu:
Tem alguma “comunidade” (não sei se este é o termo correto no FB) sobre o nosso concurso no Facebook?
Se tiver gostaria de entrar!
Alguém poderia me convidar ou passar o link?
Att.
Felipe Sordi Macedo
-----Mensagem original-----
De:
tce-rj---direi...@googlegroups.com [mailto:tce-rj---direi...@googlegroups.com]
Em nome de Miguel B.
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DESPACHO DO SECRETÁRIO-GERAL
DE 15.04.2010
Processo TCE-RJ nº 305.172-1/09 - Autorizo o pagamento do abono de permanência aos servidores ROSANGELA PEREIRA HENRIQUE, matrícula 02/1750/0-8, e FERNANDO JOSE DA SILVA AGUIAR, matrícula 02/3062/0-7, por terem preenchido os requisitos da regra de aposentadoria do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 31.12.03, e aos servidores ROBERTO VIZEU BARROS, matrícula 02/2138/0-9, e GLADIS MARIZA DE MATTOS NIEDERAUER, matrícula 02/2218/-7, por terem preenchido os requisitos da regra de aposentadoria prevista no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.
Vejam que junto com ela, foram concedidos abonos para mais 3 servidores. E outra...no DOE de ONTEM, saiu a exoneração desse servidor FERNANDO JOSÈ DE AGUIAR de um CC:
Ato Executivo nº 18.335 - Exonera, a pedido, FERNANDO JOSE DA SILVA AGUIAR, Analista - Área de Controle Externo, 2ª Categoria, matr. 02/3062/0-7, do cargo em comissão de Assistente, DAI 6, do Coordenador-Geral da CEA, da SGE, com validade a contar de 01.10.2012.
Tomara que seja um indicativo de que ele esteja próximo a se aposentar tb!
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