Escola de Contas e Gestão
RESOLUÇÃO ECG/TCE-RJ Nº 4 de 21 de agosto de 2012
Institui o Programa de Formação dos Novos Servidores aprovados em concurso público para o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.
O Presidente do Conselho Superior da ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DOTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 8º, do Regimento Interno da Escola de Contas e Gestão aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 231, de 30 de agosto de 2005.
CONSIDERANDO a necessidade de formação funcional dos novos servidores concursados para atender às atividades desenvolvidas no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a qualificação funcional e a disseminação de conhecimento objetivam elevar os padrões dos serviços prestados pelo TCE-RJ à sociedade;
CONSIDERANDO a importância do desenvolvimento de competências mínimas necessárias à atuação dos novos servidores no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Programa de Formação dos Novos Servidores aprovados em concurso público para o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.
Art. 2º O início do estágio probatório consistirá no Programa de Formação dos Novos Servidores ministrado pela Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ.
Art. 3º A finalidade do Programa de Formatação dos Novos Servidores é a integração e ambientação dos novos servidores aprovados em concurso público e o desenvolvimento de competências mínimas necessárias ao início de sua atuação profissional no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Os servidores concursados reprovados no Programa de Formação serão submetidos, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, a processo administrativo, com garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 5º O Programa de Formação é composto de três etapas:
I - Ambientação - que consiste na integração inicial do novo servidor ao ambiente
de trabalho;
II - Formação Geral do novo servidor - que consiste na realização de curso de formação de desenvolvimento geral que englobe todas as carreiras especificadas no edital do concurso;
III - Formação Específica e Prática Supervisionada - que consiste na realização de cursos de capacitação de desenvolvimento básico de competências para um determinado cargo ou função, realizados concomitantemente com a prática supervisionada nos órgãos do TCE-RJ.
Art. 6º O Programa de Formação deverá ter carga horária máxima de 352 horas/aula, incluído o tempo destinado à Prática Supervisionada.
Art. 7º Para ser aprovado no Programa de Formação é necessário que o aluno obtenha:
a) frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina ministrada;
b) média mínima de 6,0 (seis) nas avaliações a serem realizadas.
Art. 8º As avaliações nos módulos de Formação serão realizadas por intermédio de provas, trabalhos, outras atividades ou tarefas definidas e elaboradas pelos docentes em conjunto com a Escola de Contas e Gestão; no caso da Prática Supervisionada, as avaliações serão feitas em conjunto pela ECG/TCE-RJ com os orientadores designados em cada órgão para o companhamento e orientação dos alunos.
Art. 9º A participação dos novos servidores no Programa de Formação de que trata esta Resolução não será considerada como ação de capacitação para fins de concessão de Adicional de Qualificação Funcional - AQF previsto no art. 29 da Lei nº 4.787, de 29.06.06 e regulamentado pela Resolução TCE-RJ nº 251 de 12.12.06.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da ECG/TCE-RJ.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2012.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ