Vlw Andrea, muito bom mesmo, não conhecia este site
de informativos comentados. Obrigado!!!
Sobre a previdência complementar dos
servidores do RJ, não encontrei nada sobre a efetiva criação ou
o início de funcionamento da fundação RJ PREV, só a lei autorizativa
sancionada em maio de 2012. Se for isso mesmo, escapamos.
A fundação terá que ser criada até novembro, e
iniciar seu funcionamento em 180 dias "após a publicação da autorização de
funcionamento concedida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades
fechadas de previdência complementar" (art. 34, § 1º).
E, como diz o art. 1º, § 1º,
"o regime de previdência complementar de que
trata esta Lei terá caráter facultativo e será aplicável aos servidores
que ingressarem no serviço público a partir da data do início do funcionamento
da entidade fechada a que se refere o art. 5º desta
Lei".
bj
Fabio
LEI Nº 6243, DE 21 DE MAIO DE
2012.
| INSTITUI O
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO
DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NA FORMA DE
FUNDAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro, o regime de previdência complementar a que se referem
os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República Federativa do
Brasil.§
1.º O regime de previdência complementar de que
trata esta Lei terá caráter facultativo e será aplicável aos servidores que
ingressarem no serviço público a partir da data do início do funcionamento da
entidade fechada a que se refere o art. 5º desta
Lei.§ 2.º
São abrangidos pela previdência complementar dos servidores do Estado do Rio de
Janeiro:I – os titulares de cargo de provimento
efetivo do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações
públicas e excluídos os militares;II -
os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder
Legislativo;III - os magistrados, de carreira ou
investidos no cargo na forma do art. 94 da Constituição da República, e os
titulares de cargo de provimento efetivo do Poder
Judiciário;IV - os membros do Ministério Público
e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério
Público;V - os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado e os titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do
Tribunal de Contas;VI - membros da Defensoria
Pública;VII – os empregados da entidade a que se
refere o art. 5º desta Lei.§
3.º Os valores a serem repassados à entidade gestora
do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador
deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou
Poderes indicados no § 2º deste artigo a serem previstas no PPA, LDO, e
LOA.§ 4.º A
adesão ao regime de previdência complementar dos servidores depende de prévia e
expressa opção por um dos planos de benefícios acessíveis ao
participante.§ 5.º Poderão, mediante livre, prévia e expressa opção, aderir ao regime
de que trata este artigo os titulares de cargo ou emprego referidos no § 2°
deste artigo que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início
do funcionamento da entidade fechada a que se refere o art. 5° desta Lei.
§ 6.º - O prazo
para a opção de que trata o § 5º será de até 360 (trezentos e sessenta dias),
contados a partir da data do início do funcionamento da entidade fechada a que
se refere o Art. 5º desta.§
7.º O exercício da opção a que se refere o § 5.º
deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo Estado do Rio
de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida
referente ao valor da contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a
parcela da remuneração superior ao limite máximo de benefícios do Regime Geral
da Previdência Social no período anterior à adesão de que trata o § 5º deste
artigo.§ 8.º Os
municípios do Estado do Rio de Janeiro poderão, desde que autorizados por lei
municipal, desde que não contrarie o ditame da presente Lei, que institua regime
de previdência complementar para os seus servidores, firmar convênio de adesão
com a entidade fechada a que se refere o art. 5° desta Lei, hipótese em que será
facultado aos membros e servidores da Administração direta, autarquias e
fundações daqueles entes a participação em plano de benefícios na modalidade
contribuição definida.§ 9º - O convênio de adesão a que aludem os §§
7° e 8° deste artigo deverá obedecer às condições previstas no estatuto da
entidade fechada de previdência complementar, em especial quanto à cobertura dos
benefícios de risco, devendo ser encaminhada cópia do referido convênio e
eventuais termos aditivos a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
ao Tribunal de Contas do Rio de Janeiro e ao Ministério
Público.§ 10 - Os convênios a que se refere o § 8º deste artigo asegurarão o
caráter facultativo para os antigos servidores municipais só podendo ser
compulsório para novos servidores municipais.Art. 2.º As condições para a adesão e as
características dos planos serão definidas em
regulamento.Art. 3.º Para os efeitos desta Lei entende-se por:I – patrocinador: a) O Estado do Rio
de Janeiro, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do
Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria
Pública.b) As autarquias e fundações públicas do
Estado do Rio de Janeiro.c) Os municípios do
Estado do Rio de Janeiro autorizados por lei e que tenham celebrado convênio de
adesão com a entidade fechada a que se refere o art. 5º desta Lei, na forma
prevista em estatuto daquela entidade, bem como suas autarquias e
fundações.II – participante: a pessoa física
definida no art. 1º que aderir ao plano de benefícios administrado pela
RJPREV.III – participante sem patrocínio: o
participante que, por qualquer das razões especificadas na legislação, optar por
contribuir para o regime de previdência complementar de que trata esta Lei sem
que haja contrapartida por parte do patrocinador.IV – assistido: o participante ou seu beneficiário em gozo de
benefício de prestação continuada.V –
contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários
complementares pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de
constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas
administrativas da RJPREV;VI – estatuto: o
conjunto de regras que define a constituição e funcionamento da
RJPREV;VII – multipatrocinada: a entidade
fechada de previdência complementar que congrega mais de um patrocinador;
VIII – multiplano: a entidade fechada de
previdência complementar que administra plano ou conjunto de planos de
benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial
e financeira entre planos;IX – plano de
benefícios previdenciários complementares: o conjunto de obrigações e direitos
derivado das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de
caráter previdenciário complementar, que possui patrimônio próprio,
independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos
de benefícios previdenciários complementares administrados pela RJPREV,
inexistindo solidariedade entre os planos; X -
regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios
previdenciários complementares;XI - renda: o
benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras
estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários
complementares;XII – longevidade: sobrevivência
do assistido além da previsão da tábua biométrica no momento do início do gozo
do benefício, de acordo com as regras do regulamento do Plano de
Benefícios.Art. 4.º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de que trata o art. 40 da
Constituição da República Federativa do Brasil aos membros e servidores
referidos no art. 1º, § 2.º, desta Lei que:I –
ingressarem no serviço público a partir da data do início do funcionamento da
entidade fechada a que se refere o art. 5º desta Lei, independentemente de sua
adesão a plano de benefícios;II – tenham
ingressado no serviço público até a data do início do funcionamento da entidade
fechada a que se refere o art. 5º desta Lei e exerçam a opção prevista no art.
1º, §§ 5.º e 6.º;III – sejam oriundos do serviço
público em outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de
Previdência Complementar, na forma do artigo 40, §§ 14 a 16, da Constituição da
República Federativa do Brasil, independentemente de adesão a plano de
benefícios administrado por entidade fechada de previdência
complementar.§ 1.º Nos casos previstos no caput deste artigo, o benefício pago pelo
regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição da República
Federativa do Brasil será calculado na forma do § 3º e revisado na forma do §
8º, ambos do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, na
redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ainda
que o participante enquadre-se nas regras transitórias definidas pelas Emendas
Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e nº 47, de 5 de julho de
2005.§ 2.º A
opção a que se refere o inciso II deste artigo implica renúncia irrevogável e
irretratável aos direitos decorrentes das regras previdenciárias anteriores, não
sendo devido pelo Regime Próprio dos Servidores, pelo Estado do Rio de Janeiro,
por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas,
do Ministério Público e da Defensoria Pública, ou por entidades integrantes da
Administração estadual qualquer contrapartida ou devolução referente ao valor
dos descontos já efetuados sobre base de contribuição acima do limite previsto
no caput deste artigo.
Capítulo II
DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Seção I
Da criação de entidade
Art. 5.º Fica o Poder Executivo
autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza
pública, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de
Janeiro – RJPREV, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios
de caráter previdenciário complementar, nos termos das Leis Complementares
federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de
2001.§ 1.º
A RJPREV será estruturada na forma de fundação pública de direito privado,
gozará de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terá sede e foro na
Capital do Estado do Rio de Janeiro.§
2.º A entidade criada na forma deste artigo
submete-se à legislação sobre licitação e contratos
administrativos.§ 3.º À exceção dos cargos considerados de livre nomeação, a contratação
de pessoal deve se dar por meio de concurso público de provas ou de provas e
títulos, na forma do art. 37, II, da Constituição da República Federativa do
Brasil.§ 4.º O
regime de pessoal da RJPREV será o previsto na legislação
trabalhista.§ 5.º
A criação de empregos e fixação dos quantitativos e dos salários será definida
em ato do Poder Executivo;§6.º - A RJPREV deverá publicar,
anualmente, na Imprensa Oficial do Estado e em sítio oficial da administração
pública, os seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de
benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e
assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares, ao órgão
regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na
forma das Leis Complementares federais nºs 108 e a 109, ambas de 29 de maio de
2001, e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ao Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério
Público.§ 7º - A
RJPREV será fiscalizada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e Ministério Público e pelos
órgãos fiscalizadores de Previdência fechada.
Seção II
Da organização da RJPREV
Art.
6.º A estrutura organizacional da RJPREV será
constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria
Executiva.Art. 7.º O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é
responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de
seus planos de benefícios previdenciários complementares.§ 1.º A composição do Conselho
Deliberativo, integrado por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes,
será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos
patrocinadores.§ 2.º Os membros do Conselho Deliberativo representantes do patrocinador
serão designados pelo Governador do Estado.§
3.º A presidência do Conselho Deliberativo, que
terá, além do seu, o voto de qualidade, será exercida por um dos representantes
do patrocinador, mediante indicação do Governador do
Estado.§ 4.º O
mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 04 (quatro) anos, com
garantia de estabilidade, na forma do art. 12 da Lei Complementar Federal nº
108/ 2001.Art. 8.º O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da
RJPREV.§ 1.º A
composição do Conselho Fiscal, integrado por até 04 (quatro) membros titulares e
respectivos suplentes, será paritária entre representantes dos participantes e
assistidos e dos patrocinadores.§
2.º Os membros do Conselho Fiscal representantes do
patrocinador serão designados pelo Governador do Estado.§ 3.º A presidência do Conselho Fiscal,
que terá, além do seu, o voto de qualidade, será definida por votação entre
todos os Conselheiros, devendo a escolha recair sobre um dos representantes
eleitos pelos participantes e assistidos.§
4º - O mandato dos membros do conselho fiscal será
de quatro anos, na forma do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 18, de maio
de 2001, vedada a recondução..”Art.
9.º A escolha dos representantes dos participantes e
assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal dar-se-á por meio de eleição
direta entre seus pares, na forma do regulamento a ser expedido pelo Poder
Executivo.Art. 10. A Diretoria Executiva é responsável pela administração da entidade,
em conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho
Deliberativo.§ 1.º Os membros da Diretoria Executiva, em número máximo de 04 (quatro),
serão nomeados pelo Conselho Deliberativo, mediante indicação do Governador do
Estado.§ 2.º Compete ao Conselho Deliberativo, mediante decisão fundamentada, a
exoneração de membros da Diretoria Executiva, observando-se o disposto no
estatuto da RJPREV.§ 3º - Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes
requisitos mínimos:a) comprovada experiência no
exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica,
de fiscalização, atuarial ou de auditoria;b) não ter
sofrido condenação criminal transitada em julgado;c)
não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da
seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor
público; ed) ter formação de nível
superior.Art. 11.
Por ato da Diretoria Executiva, deverão ser criados:I – um Comitê Gestor para cada plano de
benefícios previdenciários complementares;II –
um comitê de investimentos.§
1.º O Comitê Gestor é o órgão responsável pela
definição da estratégia das aplicações financeiras e acompanhamento do
respectivo plano de benefícios previdenciários complementares da RJPREV,
inclusive por meio da apresentação de propostas e sugestões, observadas as
diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo e pelo comitê de investimentos,
conforme seja previsto no estatuto da entidade.§ 2.º - O Poder Executivo, O Poder
Legislativo, o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério
Público e a Defensoria Pública indicarão membros que comporão o Comitê Gestor do
plano de benefícios ao qual estejam vinculados seus membros e servidores,
cabendo a sua nomeação ao Conselho Deliberativo.§ 3.º O Comitê de Investimentos é o órgão
responsável por assessorar a Diretoria Executiva na gestão econômico-financeira
dos recursos administrados pela RJPREV, conforme seja previsto no estatuto da
entidade.§ 4° -
nenhum parlamentar poderá fazer parte de qualquer Conselho quer seja
Deliberativo ou Fiscal, nem tampouco, do Comitê Gestor ou de
Investimento.Art. 12. A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros da
Diretoria Executiva serão fixadas pelo seu Conselho Deliberativo, dentro de
limites máximo e mínimo definidos em ato do Poder Executivo, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.§ 1.º A remuneração mensal dos membros
dos Conselhos Deliberativo e Fiscal será fixada por ato do Governador do Estado
em até 15% (quinze por cento) do valor da remuneração dos membros da Diretoria
Executiva.§ 2.º A
remuneração mensal dos membros do Comitê Gestor será fixada por ato do
Governador do Estado em até 10% (dez por cento) do valor da remuneração dos
membros da Diretoria Executiva.§
3.º Os membros do Comitê de Investimentos não serão
remunerados.Art. 13. Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei
Complementar federal nº 108/2001, aplicam-se aos membros da Diretoria Executiva,
do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.Art. 14. Aos membros da
diretoria-executiva é vedado:I – exercer
simultaneamente atividade no patrocinador;II –
integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da entidade e,
mesmo depois do término do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não
tiver suas contas aprovadas; eIII – ao longo do
exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema
financeiro.§1.º
Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor
estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma
ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema
financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em
decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e
penal.§ 2.º
Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido destituído ou que pedir
afastamento será assegurada a possibilidade de prestar serviço à entidade,
mediante remuneração equivalente a do cargo de direção que exerceu ou em
qualquer outro órgão da Administração Pública.§ 3.º Incorre na prática de advocacia
administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que violar o
impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao exercício de cargo ou
emprego que ocupava junto ao patrocinador, anteriormente à indicação para a
respectiva diretoria-executiva, ou se for nomeado para exercício em qualquer
órgão da Administração Pública.Art.
15. A Chefia do órgão de assessoramento jurídico da
RJPREV será exercida, privativamente, por Procurador do Estado.
Seção III
Da gestão dos recursos garantidores
Art. 16. A gestão das aplicações dos
recursos da RJPREV poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou
mista.§
1.º Para os efeitos do disposto neste artigo,
considera-se:I – gestão própria: as aplicações
realizadas diretamente pela RJPREV;II – gestão
por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio
de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da
legislação vigente para o exercício profissional de administração de
carteiras;III – gestão mista: as aplicações
realizadas em parte por gestão própria e em parte por gestão por entidade
autorizada e credenciada.§
2.º A definição da composição e dos percentuais
máximos de cada modalidade de gestão constará na política de investimentos dos
planos de benefícios a ser fixada anualmente pelo Conselho
Deliberativo.
Seção IV
Das disposições gerais
Art.
17. O Conselho Deliberativo instituirá código de
ética e conduta, que conterá, dentre outras, regras para a prevenção de conflito
de interesses e para proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas e
terá ampla divulgação, especialmente entre participantes e
assistidos.Art. 18. A RJPREV observará os princípios norteadores da administração
pública, em especial os da eficiência e da economicidade, bem como adotará
mecanismos de gestão operacional que maximizam a utilização de
recursos.§1º - As despesas administrativas terão sua
fonte de custeio definida no regulamento de plano de benefícios previdenciários
complementares, observado o disposto no “caput” do art. 7º da Lei Complementar
Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, e o orçamento anual da
RJPREV;§2º - O montante de recursos destinados à
cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano para o
atendimento do disposto no “caput” deste artigo.Art. 19. A RJPREV será mantida
integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes,
assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de
doações e legados de qualquer natureza.§
1.º A contribuição normal do patrocinador para o
plano de benefícios previdenciários complementares não poderá exceder a
contribuição individual dos participantes.§
2.º Cada patrocinador será responsável pelo
recolhimento de suas contribuições e pelo repasse à RJPREV das contribuições
descontadas dos participantes a ele vinculados, observado o disposto no estatuto
da Fundação e no regulamento do plano de benefícios.§ 3.º Os recursos previdenciários
oriundos da compensação financeira de que trata a Lei federal n.º 9.796, de 05
de maio de 1999, pertencerão exclusivamente ao Fundo Único de Previdência Social
do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA, na qualidade de entidade gestora
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores.
Capítulo III
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção
I
Das linhas gerais dos planos de
benefícios
Art. 20. Os planos de benefícios complementares, na modalidade contribuição
definida, serão criados por ato do Conselho Deliberativo.§ 1.º Os patrocinadores definidos no art.
3º poderão solicitar a criação de plano de previdência complementar para os
participantes a ele vinculados, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data
da autorização para o funcionamento da RJPREV pelo órgão regulador e
fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, ou quando da
celebração de convênio de adesão com a entidade, quando for o
caso.§ 2.º Até
que seja criado o plano de previdência complementar específico para determinado
grupo de participantes, na forma do § 1.º deste artigo, será oferecido um dos
planos de previdência complementar destinado aos servidores do Poder Executivo a
todos aqueles abrangidos pelo art. 1º, § 2º desta lei, assegurada a
transferência para o plano próprio quando for instituído§ 3.º O não-exercício da faculdade
prevista no § 1.º pelos patrocinadores não excluirá os participantes a eles
vinculados da submissão ao disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da
República.Art. 21. Os planos de benefícios da RJPREV serão estruturados na modalidade
de contribuição definida, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do artigo 40 da
Constituição da República, nas Leis Complementares federais nºs 108 e 109, ambas
de 29 de maio de 2001, da regulamentação estabelecida pelos órgãos regulador e
fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados
de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei
Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais
disposições da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de
2001.§ 1.º Observado o disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar federal
nº 109/ 2001, o valor dos benefícios programados será calculado de acordo com o
montante do saldo de conta acumulado, devendo o valor do benefício ser
anualmente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do
respectivo plano de benefícios previdenciários
complementares.§ 2.º Os benefícios não programados serão definidos no regulamento do
respectivo plano de benefícios previdenciários complementares, devendo ser
assegurados, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e de
morte. § 3.º A
concessão dos benefícios de que trata o § 2º deste artigo aos participantes ou
assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é condicionada à
concessão do benefício pela previdência pública, ressalvada a hipótese de
inexistência de dependentes aptos à percepção de benefício pela previdência
pública, hipótese em que será possível o resgate do saldo
acumulado.Art. 22. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de
participante e de assistido, forma de concessão, cálculo e pagamento dos
benefícios deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios
previdenciários complementares, observadas as disposições das Leis
Complementares federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e a
regulamentação dos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de
previdência complementar.§
1.º Somente será elegível o participante aposentado
pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores ou pelo Regime Geral de
Previdência Social relativamente ao cargo ou emprego sobre cuja remuneração
tenha incidido a contribuição para a RJPREV.§
2.º O participante elegível ou em gozo de benefício
programado que tenha perdido a vinculação com o ente patrocinador manterá o
direito à percepção de benefício programado.§
3.º O disposto no § 2º deste artigo também se
aplica: I – na hipótese de nova investidura em
cargo público de provimento efetivo, ainda que a perda de vinculação com o ente
patrocinador tenha ocorrido em virtude de aposentadoria não acumulável com o
novo cargo, na forma do art. 37, XVI, da Constituição
Federal;II – na hipótese de o participante
elegível que, cessado o vínculo com o patrocinador em virtude de aposentadoria,
renunciar aos proventos do regime próprio de previdência dos servidores públicos
por força da vedação prevista no art. 11 da Emenda Constitucional nº
20/98.Art. 23. Os
planos de benefícios não poderão receber aportes patronais a título de serviço
passado.
Seção II
Da
manutenção e da filiação
Art.
24. Poderá permanecer filiado ao respectivo plano de
benefícios complementares o participante:I –
cedido a outro órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas
e sociedades de economia mista;II – afastado ou
licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de
remuneração;III – que optar pelo benefício
proporcional diferido ou pelo autopatrocínio, na forma do regulamento do plano
de benefícios complementares.§ 1.º
No caso do inciso I deste artigo, o patrocinador
arcará com a sua contribuição somente no caso de a cessão implicar ônus para a
origem, devendo o órgão ou entidade do destino, na hipótese de cessão com ônus
para si, arcar com a contribuição do patrocinador.§ 2.º No caso do inciso II deste artigo,
o patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a
licença se der sem prejuízo do recebimento da remuneração do participante,
devendo este, nos demais casos, optar pelo autopatrocínio, conforme regras do
seu plano de benefícios.§3.º A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos e
licenças considerados por lei como de efetivo exercício, será integralmente
coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime
instituído por esta Lei.§ 4.º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação
aplicável.
Seção III
Do participante sem patrocínio
Art. 25. Considera-se participante sem
patrocínio aquele que, por receber remuneração inferior ao valor do maior
benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social, por não mais manter
vínculo com o patrocinador ao qual esteve originalmente vinculado ou por
qualquer outra razão especificada em Lei, não tem direito à contrapartida do
patrocinador e opta por contribuir para o regime de Previdência Complementar de
que trata esta Lei.§ 1.º O participante sem patrocínio não contribuirá para o Fundo de
Cobertura da Longevidade e não terá direito aos benefícios assegurados por este
Fundo.§ 2.º O
participante sem patrocínio não contribuirá para o Fundo de Cobertura dos
Benefícios Não-Programados e o plano de benefícios deverá prever a contratação
externa dos benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e morte, ao qual o
participante poderá, facultativamente, aderir.
Seção IV
Da
base de cálculo
Art. 26. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
parcela da remuneração que exceder o valor máximo de benefícios do Regime Geral
da Previdência Social, observado, o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil como limite para a base de
contribuição.§ 1.º Os abrangidos pelo disposto no art. 1º desta Lei cuja remuneração
seja inferior ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência
Social poderão optar por contribuir para a RJPREV, sem a contribuição do
patrocinador, sendo que a base de cálculo será definida no plano de
custeio.§ 2.º Os
titulares de cargo ou emprego referidos no § 2º do art. 1.º desta Lei que tenham
ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da
entidade fechada a que se refere o art. 5º desta Lei e não tenham feito a opção
de que trata o § 5º do art. 1.º desta Lei poderão optar por contribuir para a
RJPREV, sem a contribuição do patrocinador, sendo que a base de cálculo será
definida no plano de custeio.§
3.º Os planos de benefícios poderão prever a
possibilidade de o participante contribuir com alíquota maior do que a definida
originalmente para o plano, observando-se que a contribuição do patrocinador não
acompanhará o percentual facultativo de contribuição.§ 4.º Para os efeitos desta Lei e para os
planos em que seja patrocinador o Estado do Rio de Janeiro, por meio dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério
Público, da Defensoria e das entidades integrantes da Administração Pública
indireta, considera-se remuneração:I – o valor
do subsídio do participante;II – o valor dos
vencimentos, do soldo ou do salário do participante, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incorporadas ou incorporáveis, e,
mediante opção expressa do servidor, das parcelas remuneratórias não
incorporáveis, excluídas:a) as parcelas
indenizatórias, tais como diárias para viagem, auxílio-transporte,
salário-família, auxílio alimentação e outras;b)
o abono de permanência.Art.
27. Para os planos em que seja patrocinador o Estado
do Rio de Janeiro, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do
Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das entidades
integrantes da Administração Pública indireta, o valor da contribuição do
patrocinador não poderá exceder a do participante, estando, ainda, limitada a
8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida
no art. 26 desta Lei.§ 1.º O benefício de risco, cujo valor será limitado à base de cálculo da
contribuição, como definida no art. 26 desta Lei, será custeado com
contribuições em separado, definidas no plano de benefícios, não podendo a
contribuição do patrocinador exceder a do participante.§ 2.º Além da contribuição normal de que
trata o caput deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de
contribuições extraordinárias, na forma prevista no art. 19, parágrafo único,
inciso II, da Lei Complementar federal nº 109/2001, sem aporte correspondente do
patrocinador.
Seção V
Das disposições especiais
Art. 28. O plano de custeio previsto no
art. 18 da Lei Complementar federal nº 109/2001 discriminará o percentual mínimo
da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um
dos benefícios previstos no plano de benefícios previdenciários complementares,
observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar federal nº 108/ 2001 e no
art. 24, § 2º, da presente Lei. § 1.º
O plano de custeio referido no caput deverá prever
parcela da contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de
compor o Fundo de Cobertura da Longevidade, observado o disposto no art. 25 e
seus parágrafos desta Lei.§ 2.º
Caberá ao regulamento do plano de custeio referido
no caput definir os benefícios não programados, assegurados, no mínimo, os
benefícios decorrentes dos eventos de invalidez ou morte, que poderão ser
contratados externamente ou assegurados pelo próprio plano de benefícios
previdenciários complementares, mediante a instituição de Fundo de Cobertura dos
Benefícios não-Programados, observado, em todo caso, no art. 25 e seus
parágrafos desta Lei.Art. 29. A RJPREV manterá o controle das reservas constituídas em nome do
participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as do
patrocinador. Art. 30. Durante a fase de percepção de renda programada e atendidos os
requisitos estabelecidos no plano de benefícios previdenciários complementares,
o assistido poderá portar as reservas constituídas em seu nome para entidade de
previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de
previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda
vitalícia, observado o disposto no § 2º do art. 33 da Lei Complementar federal
nº 109/2001.
Capítulo IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 31. A supervisão e fiscalização da
RJPREV e de seus planos de benefícios previdenciários complementares compete ao
órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1.º A
competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime o
patrocinador da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das
atividades da RJPREV.§ 2.º Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelo
patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no “caput” deste
artigo.Art. 32.
Aplica-se, no âmbito da RJPREV, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da
Lei Complementar federal nº 109/ 2001.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
33. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado, em
caráter excepcional, no ato de criação da RJPREV, a promover o aporte de até R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a título de adiantamento de contribuição,
para cobertura de despesas administrativas e/ou de benefícios de
risco.Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais para o
atendimento das despesas referidas no caput deste artigo.Art. 34. A RJPREV
deverá ser criada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da
publicação desta Lei, e iniciar seu funcionamento nos termos dos parágrafos
deste artigo.
§1º. Considera-se como o início do funcionamento da RJPREV a data
correspondente a 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização de
funcionamento concedida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades
fechadas de previdência complementar
§
2º.Caso não seja autorizada a oferta de plano de
benefícios previdenciários complementares no prazo referido no parágrafo
anterior, para fins de instituição do Regime de Previdência Complementar,
considera-se o início do funcionamento da RJPREV a data correspondente a 60
(sessenta) dias após a publicação da autorização concedida pelo órgão regulador
e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar para o
funcionamento do plano de que trata o art. 20, § 2º desta
lei.
§ 3º -
As referidas datas marco serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro.Art. 35.
Aplicam-se ao regime de previdência complementar de que trata esta Lei as
disposições da Lei Complementar federal nº 108 e, no que com esta não colidir,
da Lei Complementar federal nº 109, ambas de 29 de maio de
2001.Art. 36 – A
RJ PREV deverá organizar concurso público para a seleção de pessoal no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do início do seu
funcionamento.
§1º – Até que se
realize o concurso público para a seleção de pessoal da RJPREV, fica autorizada
a contratação temporária, na forma da Lei nº 4.599, de 27 de setembro de 2005,
que serão substituídos na sua totalidade, pelos aprovados no concurso
público.
§2º - O pessoal
contratado na forma do §1º do presente artigo será progressivamente substituído
na medida do preenchimento dos empregos pelos aprovados em concursos
públicosArt. 37.
O Governador do Estado designará os membros que deverão compor provisoriamente o
Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da RJPREV na qualidade de
representantes dos participantes e assistidos.Parágrafo único. O mandato dos
conselheiros de que trata o caput deste artigo será de até 24 (vinte e quatro)
meses, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes
e assistidos escolham os seus representantes.Art. 38. O art. 34 da Lei Estadual n.º 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 34. A contribuição prevista no
artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo:I – para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários
inativos, o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, combinado com o art. 40, § 21, ser for o caso, ambos da
Constituição da República;II – para os
pensionistas, o montante da pensão por morte ou do somatório das cotas de
pensão, quando repartida por dois ou mais dependentes, que exceder ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, combinado com o art. 40, §21, se for o caso, ambos da
Constituição da República;III – para os membros
do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal
de Contas e os servidores públicos estatutários ativos o subsídio ou a
remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, as adicionais de caráter individual ou quaisquer outras
vantagens, excluídas:a) as diárias para
viagens;b) a ajuda de custo em razão da mudança
de sede;c) a indenização de
transporte;d) o
salário-família;e) o
auxílio-alimentação;f) o
auxílio-creche;g) as parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho;h) a
parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
de confiança; ei) o abono de permanência de que
tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do
art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003.§ 1.º. O
membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do
Tribunal de Contas e o servidor público estatutário poderão optar pela inclusão
na base de cálculo da contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função
de confiança, para efeito de cálculo do benefício.§ 2.º Para os casos descritos no inciso
III do caput deste artigo, a contribuição prevista no artigo anterior incidirá
sobre a parcela do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo, calculados na
forma ali estabelecida, que não exceder ao limite máximo de benefícios do regime
geral de previdência social, em se tratando de servidores e
membros:a) que tenham ingressado no serviço
público a partir da data do início do funcionamento da RJPREV, independentemente
de adesão ao regime de previdência complementar ali
instituído;b) que tenham ingressado no serviço
público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV e tenham optado
por aderir ao regime de previdência complementar ali
instituído.”Art. 39. A Lei Estadual nº 5.260, de 11 de junho de 2008 passa a vigorar com os seguintes acréscimos e
modificações:“Art. 12. Considerar-se-ão, para determinação da base de cálculo dos
proventos de aposentadoria o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os
adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas:I - as diárias para
viagens;II - a ajuda de custo em razão de
mudança de sede;III - a indenização de
transporte;IV - o
salário-família;V - o
auxílio-alimentação;VI - o
auxílio-creche;VII - as parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho;VIII -
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança; eIX - o abono de
permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do
art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003.§ 1º.
Integrarão a base de cálculo dos proventos de aposentadoria as parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança, sobre as quais tenha incidido
contribuição previdenciária, na proporção do tempo de
contribuição.§ 2.º Os proventos de aposentadoria não excederão o limite máximo de
benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de
segurados:a) que tenham ingressado no serviço
público a partir da data do início do funcionamento da RJPREV, independentemente
de adesão ao regime de previdência complementar ali instituído;
b) que tenham ingressado no serviço público em
data anterior ao início do funcionamento da RJPREV e tenham optado por aderir ao
regime de previdência complementar ali instituído; ouc) que sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e
ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do
artigo 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República Federativa do Brasil,
independentemente de adesão ao plano de benefícios administrado por entidade
fechada de previdência complementar.”“Art. 26. A pensão por morte de segurado
corresponderá ao valor da totalidade das parcelas estipendiais recebidas pelo
segurado falecido em atividade, sobre as quais tenha incidido contribuição
previdenciária, ou dos proventos, quando se tratar de segurado aposentado à data
do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República,
acrescido de 70 % (setenta por cento) da parcela excedente a este limite,
observadas as exceções constitucionais.§
1º. Na hipótese de o óbito do segurado ter ocorrido
anteriormente à data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, a pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração
do segurado falecido, ou proventos, quando se tratar de segurado aposentado à
data do óbito.§ 2.º As pensões não excederão o limite máximo de benefícios do regime
geral de previdência social, quando decorrentes dos óbitos de
segurados:a) que tenham ingressado no serviço
público a partir da data do início do funcionamento da RJPREV, independentemente
de adesão ao regime de previdência complementar ali instituído;
b) que tenham ingressado no serviço público em
data anterior ao início do funcionamento da RJPREV e tenham optado por aderir ao
regime de previdência complementar ali instituído; ouc) que sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e
ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do
artigo 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República Federativa do Brasil,
independentemente de adesão ao plano de benefícios administrado por entidade
fechada de previdência complementar.”Art.
40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 21 de maio de
2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR