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Elisa Guedes Guerra
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Processo nº: | 0326629-13.2012.8.19.0001 |
Tipo do Movimento: |
Decisão |
Descrição: | Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por ARMANDO CEZAR SIQUEIRA PEREIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na forma da inicial de fls. 02/10, alegando que prestou concurso para o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ e após conferir o gabarito entendeu que a questão nº 22 tinha duas respostas corretas. Alega que interpôs recurso para a Banca Examinadora, que manteve o gabarito oficial. Entretanto, sem a anulação dessa questão o autor obteve a nota 74, sendo a nota de corte 74 pontos. Requer antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado ao réu que anule a questão nº 22 do Gabarito ´B´ da prova para o Cargo de Analista de Controle Externo, conferindo ao autor a nota de 75 pontos. Possibilite ao autor o prosseguimento na próxima fase do concurso, qual seja, ter sua prova discursiva corrigida e consequentemente a pontuação computada para fins de classificado. Em sendo o autor habilitado, possibilite a entrega e o cômputo dos títulos, 3ª. fase do certame, estabelecido no edital do concurso. Ao final seja julgada procedente a ação. Dispõe o art. 273 do C.P.C., que o juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, visualizo, no caso, a verossimilhança do pedido, bem como a existência de prova inequívoca dos fatos alegados na exordial, colocando em risco uma possível aprovação do autor no concurso, recomendando o deferimento parcial da antecipação dos efeitos da tutela definitiva, nos termos do art. 273 do C.P.C.. Ante ao exposto, defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela, determinando ao réu que possibilite ao autor continuar a participar das outras fases do Concurso, até decisão posterior do Juízo. Int. e Cite-se, após dê-se vista ao MP. |
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