A boa formao dos profissionais um dos principais fatores para a execuo correta e segura das licitaes feitas pela administrao pblica. Agentes bem informados so capazes de evitar grandes prejuzos aos cofres pblicos e tambm para as empresas que se relacionam com os rgos. Por isso, fundamental estarem atentos s normas e a todos os detalhes que fazem parte das contraes pblicas.
O primeiro passo para se manter atualizado e por dentro das boas prticas nas licitaes saber quem so os grandes mestres do setor no Brasil e conhecer a literatura por eles publicada. Pois, estes professores sero as suas principais referncias quando for buscar contedo para tirar alguma dvida ou complementar o seu conhecimento.
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Advogado formado pela UFPR em 1977, mestre (1984) e doutor (1985) em Direito do Estado pela PUC-SP. Foi professor titular da Faculdade de Direito da UFPR de 1986 a 2006, Visiting Fellow no Instituto Universitrio Europeu (Itlia, 1999) e Research Scholar na Yale Law School (EUA, 2010-2011). autor de diversos livros, sendo os mais conhecidos Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos, Curso de Direito Administrativo, Prego, Comentrios ao RDC, Teoria Geral das Concesses de Servio Pblico e o Direito das Agncias Reguladoras Independentes.
Doutor em Direito Pblico Pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, o Desembargador do Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro Jess Torres Pereira Junior j atuou tambm como professor de Direito Administrativo e Constitucional em Faculdades de Direito privadas e em cursos preparatrios de candidatos ao ingresso em carreiras jurdicas superiores. Em co-autoria com a professora Marins Dotti, publicou livros obrigatrio para os profissionais que atuam com compras pblicas, como o 1000 Perguntas e Respostas Necessrias sobre Licitao e Contrato Administrativo na Ordem Jurdica Brasileira e o Polticas Pblicas nas Licitaes e Contrataes Administrativas.
Advogada da Unio e especialista em Direito do Estado e em Direito e Economia pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul (UFRGS), Marins Dotti e autora de artigos jurdicos sobre licitaes, contratos administrativos e convnios e coautora de diversas obras na rea. Em destaque, os livros em parceria com o Jess Torres Pereira Junior: 1000 Perguntas e Respostas Necessrias sobre Licitao e Contrato Administrativo na Ordem Jurdica Brasileira e o Polticas Pblicas nas Licitaes e Contrataes Administrativas.
RESUMO: O presente artigo aborda a terceirizao no mbito da Administrao Pblica, de forma especfica a gesto e fiscalizao dos contratos de prestao de servios. A compreenso do tema exige o estudo do contexto histrico, conceito, culpa in vigilando, advinda da precria gesto das obrigaes contratuais e da responsabilidade subsidiria da Administrao Pblica. Posteriormente, analisam-se os contratos administrativos e suas caractersticas, alm das figuras do fiscal e gestor de contratos. Por fim, buscou-se identificar instrumentos que proporcionem uma eficiente fiscalizao dos contratos, sendo elevada como prerrogativa-dever da Administrao Pblica, evitando que ela seja responsabilizada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas dos terceirizados.
O Direito do Trabalho busca compensar uma desigualdade estabelecida no campo ftico, decorrente da relao empregado versus empregador, defendendo o empregado baseado nos princpios da justia social e da dignidade da pessoa humana. Por sua vez, o Direito Administrativo, ainda que por leis esparsas, disciplina o poder pblico, cujo interesse se sobrepe ao dos particulares, com fundamento no princpio da legalidade e da supremacia do interesse pblico.
Aplica-se o instituto da terceirizao aos setores pblico e privado. Contudo, a discusso da terceirizao no setor pblico reflete nos contratos administrativos para contratao de empregados com dedicao exclusiva de mo de obra, pois demandam um maior controle dos rgos e entidades.
Durante anos a Smula 331 do Tribunal Superior do Trabalho [TST] norteou a terceirizao, mas com a aprovao do Projeto de Lei 4.302 de 1998 [Cmara dos Deputados], convertido na Lei 13.429 de 2017 [Planalto], atualmente existe uma lei regulamentadora ao fenmeno.
A terceirizao estabelece uma relao trilateral entre (empregado, empresa prestadora de servios e o tomador). Identifica-se a possibilidade de responsabilidade subsidiria da Administrao pelo cometimento de condutas culposas contrrias Lei de Licitaes e Contratos. No caso de inadimplncia da empresa prestadora de servios, a Administrao Pblica no ser responsabilizada de imediato, pois sua responsabilidade na modalidade subjetiva - culpa in vigilando. Deve-se analisar, no caso concreto, se ocorreu inexistncia ou m fiscalizao da execuo do contrato ou das obrigaes legais presentes no Estatuto de Licitaes.
Havendo inadimplncia da empresa contratada em relao a verbas trabalhistas, sendo constatado que o tomador pblico no agiu com culpa, o empregado poder suportar a falta de pagamento da empresa contratada. Lembre-se que este o hipossuficiente da relao trabalhista, no devendo suportar os riscos da atividade econmica. Nesse sentido, como a fiscalizao pode contribuir para evitar a responsabilidade subsidiria da Administrao Pblica?
No julgamento do Colendo Supremo Tribunal Federal na Ao Direta de Constitucionalidade n 16 [STF] em 2010, reconhecida estava constitucionalidade do art. 71, 1 da Lei 8.666/1993 [Planalto], afastando a responsabilidade automtica da Administrao Pblica pelo inadimplemento das obrigaes trabalhistas (BRASIL, 2010).
Ter-se-ia que o julgamento da ADC n 16 pelo Supremo Tribunal Federal seria suficiente para exaurir a problemtica. Contudo, silenciou sobre como a fiscalizao deveria ser executada. Ainda os normativos internos de cada rgo e entidade buscam orientar gestores e fiscais no procedimento.
A anlise do tema perpassa pela pesquisa bibliogrfica, inicialmente da terceirizao na Administrao Pblica, delineando alm do conceito, a responsabilidade subsidiria, em um segundo momento, os agentes que realizam a gesto e a fiscalizao no dia a dia da administrao, concluindo com as medidas presentes na fiscalizao que evitam a responsabilidade subsidiria do ente pblico.
Pretende-se com este trabalho a proteo do empregado contratado, atravs de uma fiscalizao eficiente, impedindo o inadimplemento da contraprestao devida ao empregado, pois fora empregada sua fora de trabalho em benefcio do tomador pblico.
O modelo foi trazido para o Brasil nas dcadas de 1950 a 1960 pelas empresas multinacionais de automveis, tendo se expandido ao longo dos anos para todos os setores, inclusive para a Administrao Pblica. O modelo de terceirizao da indstria automotiva o mais conhecido no mercado, pois as fbricas ficam responsveis apenas pela montagem dos veculos, terceirizando toda a produo de peas de forma padronizada. (VIEIRA, 2015, p. 34)
Assim, surgia em torno das montadoras multinacionais, que se instalavam no Brasil, um complexo industrial composto por uma rede de empresas fornecedoras de autopeas, havendo uma verticalizao da relao de emprego e a transferncia para terceiros da produo de peas das empresas multinacionais (GALISTEU, 2012, p. 306).
Na Administrao Pblica, dentre as formas de terceirizao, destaca-se a descentralizao administrativa, que contratava empregados assalariados, por empresas interpostas, para transferir atividades executivas ou instrumentais, lanando mo da execuo indireta, mediante contrato de prestao de servios. Contudo, emergiu apenas na administrao pblica direta e indireta da Unio, sendo regulada pelo art. 10, 7, do Decreto-Lei n 200 de 1967:
7 Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenao, superviso e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da mquina administrativa, a Administrao procurar desobrigar-se da realizao material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possvel, execuo indireta, mediante Contrato, desde que exista, na rea, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execuo. (BRASIL, 1967)
Enquanto, ao final do sculo XX, a terceirizao multiplicava-se, inclusive nas atividades de conservao e limpeza, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado 256 de 1986, no qual, em sua reviso, gerou a Smula 331, na qual foi atualizada pela ltima vez em 24 de maio de 2011.
Atravs da Lei 13.429 de 2017 [Planalto], que altera a Lei n 6.019 de 1974 [Planalto], atualmente, a terceirizao, uma norma especfica, capaz de regular a prtica, mas no todas as suas problemticas na seara trabalhista.
O conceito de terceirizao est atrelado a outro ramo do conhecimento, a Administrao de Empresa. No Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, conceitua terceirizao como o fenmeno pelo qual se dissocia a relao econmica de trabalho da relao justrabalhista que lhe seria correspondente (DELGADO, 2015, p. 473).
Assim, a terceirizao a prestao de servio determinado e especfico pelo empregado em relao ao tomador de servios, sendo possvel a execuo das atividades secundrias e principais pelas empresas prestadoras de servios.
Compe a terceirizao, o empregado, sendo aquele que exerce a sua fora de trabalho; a empresa prestadora de servio, que contrata o empregado terceirizado, mantendo a relao de emprego; e a tomadora de servios, que recebe a prestao do servio, podendo pertencer ao mbito privado ou pblico. Inclusive, no poder ser formado vnculo de emprego direto entre a empresa tomadora de servios e o empregado terceirizado.
Ainda, existe a presena do preposto, representante da empresa contratada e aceito pela Administrao Pblica para evitar a emanao de ordens diretas aos terceirizados, pois no deve haver confuso entre a hierarquia presente na Administrao Publica e a subordinao do empregado.
Considerando as possibilidades de terceirizao nas atividades ligadas atividade-meio do tomador de servios, diferem-se das atividades ligadas atividade-fim por serem atividades no intrnsecas ao objeto da empresa tomadora de servios, sendo atividades meramente instrumentais, acessrias circunstanciais ou perifricas estrutura, dinmica e aos objetivos da tomadora de servios (DELGADO, 2015, p. 490).
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