Re: [IFSP-Interior:13784] Re: Desvio de função

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Leandro Daros Gama

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Mar 18, 2013, 5:20:33 PM3/18/13
to ifsp_i...@googlegroups.com, taes...@googlegroups.com
Paulo, se me permite, só um adendo: participar de banca requer uma gratificação, se não me engano, mesmo para docentes. Mas é necessário diferenciar: trata-se de banca de concurso dentro do IFSP. Um administrativo com formação adequada não é impedido de orientar e participar de bancas de TCC, IC, mestrado e doutorado.

Sobre o preparo de apostilas ou outros materiais didáticos, esses são atribuições dos Técnicos em Assuntos Educacionais. Não me está muito claro se também o são para o Pedagogo. Mas, a princípio, creio que sim. Assim sendo, essas atividades não são desvio de função. Muito pelo contrário! Desvio de função é não colocar esses servidores para fazerem coisas dessa natureza (refiro-me à natureza didática/pedagógica).

PS: Dado o fato de o assunto ser interessante, estou tomando a liberdade de enviar essa conversa com cópia para a lista TAEs-IFSP.

Rtt./Att.

Leandro Daros Gama

Pró-Reitoria de Ensino
Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia de São Paulo - Brasil






Em 18 de março de 2013 16:52, Paulo Osni Silverio <paul...@gmail.com> escreveu:
Lendo o post e os links que a Lucia postou, compreendi o seguinte, e me corrijam se entendi errado:

Todo  servidor administrativo pode:participar de banca,corrigir avaliações, dar aula, desde que receba uma gratificação específica para isso.

O decreto 6114 que foi citado trata sobre 'gratificação por encargos' e essas atividades se caracterizam como tal.
É isso mesmo?


Em 18 de março de 2013 16:41, Lucia Amaral <lucia....@gmail.com> escreveu:

Boa tarde,

O ponto chave da configuração do desvio de função é a análise das atribuições dos cargos, ou seja, há que efetuar um juízo comparativo entre as atribuições do cargo ocupado e as que, de fato, são exercidas pelo servidor. Noutras palavras: se no confronto entre as tarefas realizadas e as que estão previstas legalmente houver divergência, estaremos, inequivocamente, frente ao desvio de função.

Na lei 8112/90, artigo 117 apresenta o hall de proibições ao servidor público e o servidor responde administrativamente pelos ilícitos administrativos com ação ou omissão que contrarie a Lei,

“Art. 117. Ao servidor é proibido:
...,
 XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

E desde que essas atribuições sejam pertinentes ao cargo ocupado.

Quanto ao servidor poder "ministrar aulas" vejam o que diz o DECRETO Nº 6.114, DE 15 DE MAIO DE 2007. 

ATIVIDADE DE INSTRUTORIA (Art. 2º, § 1º, Decreto nº 6.114/2007): ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou a distância.

abraços

Lúcia
Campus São Paulo

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Atenciosamente,

Paulo Osni

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