Professora Claudia,
Coletivizo a resposta ao seu e-mail
na lista do sindicato, pois esta é uma dúvida comum.
A professora está
fazendo confusão, pois o critério da atribuição de 2011 em nada tem a ver com o
processo de 2010.
No processo de 2010, regido pela Resolução SE 98/2009, no
seu artigo 21, impossibilitava o declínio de aulas sob pena de não poder
participar do processo durante o ano vigente.
Já na Resolução SE 77/2010
excluí os incisos § 1 e § 2, o que fica valendo então é o texto do artigo 13 da
Resolução SE 77/2010: "Não poderá haver desistência parcial de aulas atribuídas,
na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos docentes não
efetivos ou do contratado, exceto nas situações de:"
Logo, a interpretação
das DEs, na qual o professor que declinar de aulas perderá as demais atribuídas,
tem base neste artigo da resolução.
O professor que necessite declinar de
aulas deve utilizar aquele modelo de requerimento encaminhado para a lista
solicitando que o diretor permita que ele largue e com o requerimento negado
agendar o quanto antes com o advogado da subsede para impetrar mandado de
segurança.
Abaixo os artigos das Resolução SE 98/2009 e Resolução SE
77/2010 para comparação
Resolução SE 98/2009
Artigo 21 - Não poderá haver
desistência de aulas anteriormente atribuídas, na carga suplementar do titular
de cargo ou na carga horária do ocupante de função-atividade ou do docente
contratado, exceto nas situações de:
I - o docente vir a prover novo cargo
público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II - atribuição, com
aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre
em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
§ 1º
- o docente que desistir, total ou parcialmente, de aulas anteriormente
atribuídas, em situação diversa das previstas nos incisos deste artigo, ficará
impedido de concorrer à nova atribuição durante o ano, devendo apresentar ao
superior imediato declaração expressa, de próprio punho, datada e assinada,
informando sua decisão e, quando se tratar de classe ou da totalidade das aulas,
requerer, por escrito, a dispensa da função ou a extinção do seu contrato de
trabalho.
§ 2º - o docente, inclusive o titular de cargo, com relação à
carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar,
no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, será considerado desistente e
perderá a classe ou as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no
decorrer do ano.
Resolução SE 77/2010
Art. 13 - Não poderá haver
desistência parcial de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de
cargo ou na carga horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas
situações de:
I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer
alçada, em regime de acumulação;
II - atribuição, com aumento ou manutenção
da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de
reduzir o número de escolas.
----- Original Message -----
Sent: Sunday, February 20, 2011 11:18
AM
Subject: declinar de aulas
Bom dia, gostaria de torar algumas dúvidas, gostaria de
declinar de algumas aulas, li a resolução , percebi que vocês enviaram um
formulário para declinar, mas se caso eu peguei estas aulas na diretoria,
também posso declinar, pois tem diretores falando que se declinar de uma terá
que declinar de todas, mas na resolução não está escrito isto. Outra coisa sou
categoria F, será que mudarei de categoria? Ou qual será a punição que
ocorrerá?
Tenho acumulo na prefeitura de São paulo, portanto se eu der a
ultima aula não irei chegar em tempo, por isto gostaria de declinar, pois na
prefeitura sou contratada.Qual a melhor forma.
Grata, Claudia
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Atualizado em 19/02/2011