Nem um direito a menos
No momento em os professores reúnem-se para debater
e discutir suas propostas para o Plano de Carreira suscitada pelo governo,
muitos são os temas e todos eles são fundamentais para o dia-a-dia do professor,
assim como para a carreira do professor.
Um dos temas que deve ser discutido
intensamente pela categoria é a utilização pelo professor das faltas
abonadas.
Como é sabido, o professor tem direito a seis faltas abonadas por
ano, sendo uma falta abonada por mês. A falta abonada, assim como as
justificadas, não são computadas para efeito de abandono de cargo.
Para
usufruir da falta abonada o professor deve, assim que comparecer a escola,
solicitar ao diretor que sua falta seja configurada como falta abonada,
evidentemente, mediante justificativa por escrito.
Ocorre que em muitas
escolas os diretores vêm impedindo os professores de usufruírem deste
direito.
Em algumas escolas o professor deve avisar com uma semana de
antecedência que pretende gozar da falta abonada e mesmo assim tem a abonada
negada.
Na EE João Martins, vários professores vem reclamando na subsede dos
critérios utilizados para a concessão da falta abonada ou justificada pela
equipe de direção.
Faz-se uma transposição da regras de outras redes
municipais de educação como se essa fosse a Lei no estado. De acordo com o
critério o professor deve agendar a abonada e não pode haver nenhum outro
professor que requisite falta abonada no mesmo período, caso contrário, será
negada e o mesmo ficará com falta injustificada.
Em escolas onde é
distribuída cartilhas com os deveres do professor e nada fala de direitos, não é
de se espantar esse tipo de postura.
Por isso na discussão do Plano de
Carreira não se pode deixar passar nem uma proposta que retire direitos. É
importante o empenho de todos nos debates no objetivo de ampliar direitos e não
o contrário.
O próximo RE do dia 15/03 às 9 horas estará aprofundando o
debate sobre o plano de carreira e todos professores estão
convidados.
Abaixo a lei da falta abonada na
íntegra:
DECRETO Nº 52.054,DE 14 DE AGOSTO DE 2007
Artigo 8º - O servidor que
faltar ao serviço poderá
requerer o abono ou a justificação da falta, por
escrito à
autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer
à
repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as
conseqüências resultantes da
falta de comparecimento.
Parágrafo único - As faltas abonadas e as consideradas
justificadas pela
autoridade competente não serão
computadas para efeito de configuração dos
ilícitos de
abandono do cargo ou função e de faltas interpoladas.
Artigo 9º - Poderão ser abonadas as faltas ao serviço,
até o máximo de
seis por ano, não excedendo a
uma por mês, em razão de moléstia ou outro
motivo
relevante, a critério do superior imediato do servidor.
Parágrafo único - As faltas abonadas não implicarão
desconto da
remuneração.