Registro C170 (exceção 2)

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Geraldo Nunes

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Feb 9, 2010, 12:06:17 PM2/9/10
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Olá pessoal,

Depois de discutir isso com um colega, fiquei com uma pulga atrás da orelha. Uma pessoa me disse que em uma reunião ontem com os responsáveis pela EFD em SP foi-lhes informado pelo fiscal responsável de que não era para informar as notas fiscais eletrônicas emitidas pela empresa no registro C170, pois essa mesma informação já havia na NF-e.

Pelo que li (e reli) do guia prático 2.0.0, era apenas notas fiscais de emissão própria. Entendo isso como NF-e de entrada de importação ou outra entrada qualquer, emitida pela própria empresa, não? Ou estou enganado.............

Copio aqui trechos extraídos do guia prático e aguardo comentários dos colegas.



Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Contador e Consultor Tributário
Especialista Nf-e, SPED Contábil e Fiscal
(31) 8653-5246

(...)
REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04) E NFE (CÓDIGO 55).
Este registro deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04 e 55, conforme item 4.1.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados.

Para cada registro C100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um registro C170 e um registro C190, observadas as exceções abaixo relacionadas:

Exceção 1: Para documentos (inclusive NF-e) com código de situação (campo COD_SIT) cancelado (código “02”), cancelado extemporâneo (código “03”), Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) denegada (código “04”) ou numeração inutilizada (código “05”), preencher somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_MOD, COD_SIT, SER e NUM_DOC. Demais campos deverão ser apresentados com conteúdo VAZIO “||”. Não informar registros filhos.

Exceção 2: Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de emissão própria: neste caso, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190, e, se existirem ajustes de documento fiscal determinados por legislação estadual (tabela 5.3 do Ato COTEPE ICMS 09/08), devem ser apresentados também os registros C195 e C197;

Exceção 3: Notas Fiscais Complementares e Notas Fiscais Complementares Extemporâneas (campo COD_SIT igual a “06” ou “07”): nesta situação, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchida a data de efetiva saída, para os contribuintes das UFs que utilizam a data de saída para a apuração. Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos inclusive com valores iguais a zero, serão validados e aplicadas as regras de campos existentes). O registro C190 é sempre obrigatório e deve ser totalmente preenchido.
(...)

REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55).
Registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão de terceiros.

Conforme item 2.4.2.2.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, o termo "item" é aplicado às operações fiscais que envolvam mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais suportadas pelo documento, como por exemplo nota fiscal complementar, nota fiscal de ressarcimento, transferências de créditos e outros casos.



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Claudiney Morais

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Feb 9, 2010, 12:21:34 PM2/9/10
to sped...@googlegroups.com
On 2/9/10, Geraldo Nunes <gerald...@yahoo.com.br> wrote:
Olá pessoal,

Depois de discutir isso com um colega, fiquei com uma pulga atrás da orelha. Uma pessoa me disse que em uma reunião ontem com os responsáveis pela EFD em SP foi-lhes informado pelo fiscal responsável de que não era para informar as notas fiscais eletrônicas emitidas pela empresa no registro C170, pois essa mesma informação já havia na NF-e.

Pelo que li (e reli) do guia prático 2.0.0, era apenas notas fiscais de emissão própria. Entendo isso como NF-e de entrada de importação ou outra entrada qualquer, emitida pela própria empresa, não? Ou estou enganado.............

Copio aqui trechos extraídos do guia prático e aguardo comentários dos colegas.
 
 
 
 
Não entendi, Geraldo.
 
Qual a diferença entre notas fiscais emitidas pela empresa e notas fiscais de emissão própria?
 
 
Pelo que entendi dessa exceção 2 é para não informar nenhuma NFe de emissão própria, seja de entrada ou saída, no C170.
 
 

--
Claudiney Morais
Rio de Janeiro - RJ

Geraldo Nunes

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Feb 9, 2010, 12:51:59 PM2/9/10
to sped...@googlegroups.com
O que entendo ser nota fiscal de emissão própria é nota fiscal de entrada, de importação, de devolução para "matar" uma operação de saída, etc.

Então não devo informar os registros C170 das minhas notas fiscais de faturamento também, é isso?



Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Contador e Consultor Tributário
Especialista Nf-e, SPED Contábil e Fiscal
(31) 8653-5246


--- Em ter, 9/2/10, Claudiney Morais <claudine...@gmail.com> escreveu:
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Claudiney Morais

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Feb 9, 2010, 1:35:21 PM2/9/10
to sped...@googlegroups.com
On 2/9/10, Geraldo Nunes <gerald...@yahoo.com.br> wrote:
O que entendo ser nota fiscal de emissão própria é nota fiscal de entrada, de importação, de devolução para "matar" uma operação de saída, etc.

Então não devo informar os registros C170 das minhas notas fiscais de faturamento também, é isso?
 
 
 
 
Isso.
 
Nota fiscal de emissão própria engloba as de saída (faturamento e outras operações) e as de entrada.
 
 
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