EFD desobriga entrega do SINTEGRA???

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HELP SPED

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Jul 28, 2009, 4:58:57 PM7/28/09
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Boa tarde Pessoal,

 

Estou procurando na legislação algo mais recente que comente se quem está obrigado a entregar a EFD será desobrigado a entregar o SINTEGRA, o que achei foi somente a PORTARIA MF N° 152, DE 28 DE JUNHO DE 2007
que diz o seguinte “Assim, através de Convênio ICMS, os contribuintes que entregarem a EFD ficam desobrigados do SINTEGRA, a exceção do DF e PE.”.

Saberiam me dizer se isto ainda está Valendo???

 

Muito obrigado,

André Almeida

 

Geraldo Nunes

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Jul 28, 2009, 9:53:56 PM7/28/09
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Caro André,
 
A legislação da EFD depende de cada Estado, porque conforme a Constituiçao Federal de 1988, foi dado a cada um destes entes o poder de tributar o ICMS, e o IPI e da união.
 
Vou enviar um post que publiquei em um blog recentemente.
 
Caso você queira entrar em contato em pvt fique à vontade.
 
Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG
 

EFD x Sintegra e DAPI/MG - ATENÇÃO

Para aqueles que apostavam em uma não-exigência do Fisco mineiro em relação ao DAPI e arquivos SINTEGRA de Jan/09 a Ago/09, segue resposta do fisco, através de Decreto.

Resumo da fábula: mesmo as empresas sendo obrigadas à entrega da EFD (SPED Fiscal) dos períodos acima, não as desobriga de entregar do SINTEGRA até o dia 15 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. É o que diz o art. 3º deste Decreto.

Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG

DECRETO Nº 45.143, DE 23 DE JULHO DE 2009.
(Publicado no “MG” de 24/07/09)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto 44.992, de 29 de dezembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS nº 30/04 e nº 15/07 e no Ato Cotepe/ICMS nº 15, de 19 de março de 2009,
DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42. ...........................................................................................................................
§ 11. Nas hipóteses previstas nas subalíneas "b.14" e "d.4" do inciso I do caput, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses.
...........................................................................................................................................
Art. 85. .............................................................................................................................
XVI - até o último dia do mês de emissão da nota de liquidação financeira pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), na hipótese de que trata o caput do art. 53-G da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
...........................................................................................................................................
Art. 89. .............................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também, no que couber, à prestação onerosa de serviço de comunicação e à prestação de serviço de transporte." (nr)
Art. 2º - Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo II:
"
74 Saída de briquete de capim, classificado na subposição 2308.00.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial, para ser utilizado como insumo energético.
" (nr)
II - na Parte 1 do Anexo IX:
"Art. 53-F. ........................................................................................................................
§ 2º Relativamente às diferenças apuradas, o agente emitirá a nota fiscal até o último dia do mês em que ocorrer a emissão da nota de liquidação financeira, na entrada ou na saída, conforme o caso, que deverá conter:
...........................................................................................................................................
Art. 53-G. O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os arts. 53-E e 53-F será efetuado com base na nota fiscal emitida nos termos do artigo anterior, por meio de Documento de Arrecadação Estadual distinto, no prazo previsto no art. 85 deste Regulamento.
.................................................................................................................................." (nr)
Art. 3º - O Decreto nº 44.992, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O contribuinte poderá transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital dos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2009 até 30 de setembro de 2009, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
Art. 4º O contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para escrituração de livros fiscais e obrigado à Escrituração Fiscal Digital deverá manter e entregar o arquivo eletrônico a que se referem os arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2009.
..................................................................................................................................." (nr)
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro de 2009, relativamente aos arts. 3º e 4º do Decreto nº 44.992, de 29 de dezembro de 2008;
II - da data de publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 5º - Ficam revogados os incisos III e V do § 1º do art. 46 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias



--- Em ter, 28/7/09, HELP SPED <help...@gmail.com> escreveu:

 

Muito obrigado,

André Almeida

 


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José Augusto Agnello Junior

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Jul 29, 2009, 6:49:24 AM7/29/09
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André, bom dia!

Cada estado definirá se a entrega da EFD desobrigará o contribuinte a entregar o SINTEGRA ou qualquer outra obrigação estadual (GIA).

Sua empresa é de qual estado?



Atenciosamente,
Augusto

2009/7/28 HELP SPED <help...@gmail.com>

André

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Jul 29, 2009, 8:02:10 AM7/29/09
to sped...@googlegroups.com
Bom dia Geraldo, SP e MG

Em 29/07/09, José Augusto Agnello Junior<gugaa...@ig.com.br> escreveu:
> André, bom dia!
>
> Cada estado definirá se a entrega da EFD desobrigará o contribuinte a
> entregar o SINTEGRA ou qualquer outra obrigação estadual (GIA).
>
> Sua empresa é de qual estado?
>
>
>
> Atenciosamente,
> Augusto
>
> 2009/7/28 HELP SPED <help...@gmail.com>
>
>> Boa tarde Pessoal,
>>
>>
>>
>> Estou procurando na legislação algo mais recente que comente se quem está
>> obrigado a entregar a EFD será desobrigado a entregar o SINTEGRA, o que
>> achei foi somente a *“PORTARIA MF N° 152, DE 28 DE JUNHO DE 2007**
>> *que *diz o seguinte “**Assim, através de Convênio ICMS, os contribuintes
>> que entregarem a EFD <http://www.robertodiasduarte.com.br/?tag=efd> ficam
>> desobrigados do SINTEGRA, a exceção do DF e PE.”.*
>>
>> Saberiam me dizer se isto ainda está Valendo???
>>
>>
>>
>> Muito obrigado,
>>
>> André Almeida
>>
>> * *
>>
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> >
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José Augusto Agnello Junior

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Jul 29, 2009, 10:29:36 AM7/29/09
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André, bom dia!

Para MG, veja detalhes neste link http://spedbrasil.ning.com/forum/topics/efd-x-sintegra-e-dapimg

Em São Paulo, a EFD foi disciplinada pela Portaria CAT 147/2009. Li rapidamente esta portaria e não encontrei orientações sobre a dispensa de obrigações de SP em função da entrega da EFD.



Atenciosamente,
Augusto

2009/7/29 André <help...@gmail.com>
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