Prezados Senhores (as) amigos (as) do Blog Sped Brasil.
Com a instituição da NF-e em substituição a Nota Fiscal Modelo 1 e 1A, entende-se que as regras de conteúdo da nota fiscal Eletrônica requer manterem as mesmas característica da Nota Fiscal modelo anterior.
(...) Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios observados a disposição gráfica dos modelos "1" e "1-A", no Inciso: VI - no quadro Transportador/Volumes Transportados.
O Quadro destinado à indicação do
transportador e dos volumes transportados, cujo objetivo principal é
identificar o transportador e o responsável pelo pagamento do frete, para
cobrança do ICMS.
Deverá ser informado :
O nome ou razão
social do transportador, Inscrição Estadual e CNPJ;
A condição de
pagamento do frete : se por conta do emitente ou do destinatário;
A placa do
veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo,
nos demais casos
A quantidade de volumes transportados, a
espécie dos volumes transportados
A marca dos transportados, a numeração dos
volumes transportados
O peso bruto dos volumes transportados, o
peso líquido dos volumes transportados;
A indicação dos dados do transportador
poderá ser feito por qualquer meio indelével.
Porém as minhas notas fiscais emitidas NF-e, não estão contemplando esta informação, inclusive as transportadoras estão se negando a aceita-las.
Pergunto: Vocês acham que isso realmente venha ser um problema “Riscos que envolvam penalidades fiscais”,?
Pois essas notas ainda que sem as informações requeridas são validadas pela SEFAZ, inclusive no layout da NF-e estes dados não são validados. Assim como não são feitas validações de cunho fiscal, a grande maioria do conteúdo da NF-e não é validada. Existem poucas exceções, as quais estão previstas na documentação técnica da NF-e (vide Manual de Integração) com motivos de rejeição e regras de validação específica, como a regra de formação do CNPJ, as regras de formação da Inscrição Estadual, a associação do município com a sua UF através dos respectivos códigos, etc.
Rosangela Aguiar
Especialista Fiscal
Centro de Serviços Compartilhados da América do Sul - SASC
Eaton Corporation
Electrical Group
( 021-3865.3941
* rosangel...@eaton.com
P Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e seu compromisso com o meio ambiente
Ciência: Riscos que envolvam penalidades fiscais
| Olá Rosângela, Quanto à sua dúvida, o campo deve ser preenchido, se no momento você conhecer essas informações, pois transportadora de empresa, vc sabe: fica-se infinitamente cotando um preço menor até o momento da carga sair, aí sim é que se sabe o transportador. E isso não é exceção, é regra mesmo. Todos que trabalham na PRÁTICA sabem do que estou falando. Aqui em MG tive dois problemas com o cliente: um foi os dados do transportador e o outro foi a data de saída na NFe. Abaixo encaminho resposta do fisco mineiro sobre o meu questionamento, ou seja, questionei se poderíamos utilizar a velha e famigerada CARTA DE CORREÇÃO (COMUNICADO DE IRREGULARIDADES EM DOCUMENTOS FISCAIS) em papel, tendo em vista que a carta de correção eletrônica ainda não possui leiaute aprovado. Espero que a resposta de ajude, mas sugiro que você faça uma consulta ao teu fisco, tendo em vista que o tema NFe é Estadual, e os Estados é que têm a autonomia para tributar, conforme a Constituição Federal e Código Tributário Nacional. Atenciosamente, Geraldo Nunes Belo Horizonte/MG Senhor Geraldo,
Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria de Fazenda que autorizou a NF-e.
Não poderão ser sanados erros relacionados: 1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota; 2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário; 3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá: 1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe; 2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz; 3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.
Importante: O leiaute da CC-e ainda não foi publicado em Ato Cotepe.
Informamos que a Carta de Correção em papel alterando NF-e, será aceita até que tenhamos a CC-e disponível. As cartas de correção à NF-e devem ser transmitidas após a implementação da mesma, substituindo as cartas de correção em papel emitidas para alteração de NF-e.
Caso ainda não tenha havido a circulação das mercadorias e não se tenha passado mais de 168 horas da emissão da NF-e o contribuinte poderá cancelar a NF-e e emitir nova NF-e.
Qualquer outra informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios de consulta, será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito, conforme disposto no artigo 48 do RPTA/MG, aprovada pelo Decreto 44.747 de 03/03/08.
Acrescentamos, ainda,
que o endereço para consulta das Administrações Fazendárias será
disponibilizado através do link abaixo:
O presente esclarecimento não se reveste das características e dos requisitos próprios de consulta, conforme disposto no artigo 37 do RPTA/MG, aprovada pelo Decreto 44.747 de 03/03/08.
Atenciosamente,
Central
de Atendimento
da SEF/MG Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG) Tel.: (31)
3555-8866 --- Em sex, 4/9/09, Rosangel...@eaton.com <Rosangel...@eaton.com> escreveu: |