Crédito PIS/COFINS - EFD PIS/COFINS

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POLI Consultoria POLI Consultoria

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Aug 17, 2011, 11:03:11 AM8/17/11
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Bom Dia, Pessoal.
 
Estou com a seguinte dúvida, a minha empresa recebe apenas um recibo para o pagamento do aluguel, este eu não faço lançamento fiscal do mesmo, mas tomo crédito do PIS/COFINS direto pelo contas a pagar lançando um título.
 
Este crédito será contabilizado no meu total de crédito no arquivo que será enviado para RFB, porém a contrapartida baseada na escrituração fiscal não existe.
 
Como devo proceder paras estes casos?
 
Grato pela Atenção.

alex pena

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Aug 17, 2011, 8:18:10 PM8/17/11
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deve informar no bloco F

REGISTRO F100: DEMAIS DOCUMENTOS E OPERAÇÕES GERADORAS DE CONTRIBUIÇÃO E CRÉDITOS

Deverão ser informadas no Registro F100 as demais operações que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas nos Blocos A, C e D.

Devem ser informadas no registro F100 as operações representativas das demais receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como das demais aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de créditos das contribuições sociais, que devam constar na escrituração do período, tais como:

- Receitas Financeiras auferidas no período;

- Receitas auferidas de Juros sobre o Capital Próprio;

- Receitas de Aluguéis auferidas no período;

- Montante do faturamento atribuído a pessoa jurídica associada/cooperada, decorrente da produção entregue a sociedade cooperativa para comercialização, conforme documento (extrato, demonstrativo, relatório, etc) emitido pela sociedade cooperativa;

- Outras receitas auferidas, operacionais ou não operacionais, não vinculadas à emissão de documento fiscal específico;

- Despesas de Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa;

- Contraprestações de Arrendamento Mercantil;

- Despesa de armazenagem de mercadorias;

- Receitas e operações com direito a crédito, vinculadas a consórcio, contratos de longo prazo, etc., cujos documentos que a comprovem ou validem não sejam notas fiscais, objeto de relacionamento nos Blocos A, C ou D;

- aquisição de bens e serviços a serem utilizados como insumos, com documentação que não deva ser informada nos Blocos A, C e D;

- Operações de importação de mercadorias para revenda ou produtos a serem utilizados com insumos, quando a apropriação dos créditos ocorrer amparada pela DI (na competência do desembaraço aduaneiro) e não pela entrada da mercadoria com a nota fiscal correspondente.

As operações relacionadas neste registro devem ser demonstradas de forma individualizada quando se referirem a operações com direito a crédito da não cumulatividade, como nos casos de contratos de locação de bens móveis e imoveis, das contraprestações de arrendamento mercantil, etc.

As operações referentes às demais receitas auferidas, tributadas ou não, devem ser individualizadas no registro F100 em função da sua natureza e tratamento tributário, tais como:

-          Rendimentos de aplicações financeiras;

-          Receitas de títulos vinculados ao mercado aberto;

-          Receitas decorrentes de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976;

-          Receitas de locação de bens móveis e imóveis;

-          Receita da venda de bens imóveis do ativo não-circulante;

-          Juros sobre o Capital Próprio recebidos;

-          Receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;

-          Receita auferida com produtos e serviços, convencionada e estipulada mediante contrato;

-          Montante do faturamento atribuído a pessoa jurídica associada/cooperada;

-          Receitas da prestação de serviços de educação e da área de saúde, etc.

Podem ser demonstradas de forma consolidada as operações que, em função de sua natureza, volume ou detalhamento, dispensa a sua individualização, como por exemplo, na demonstração dos rendimentos de aplicações financeiras oriundos de investimentos diversos ou em contas diversas, consolidando as operações por instituição financeira:

-          Rendimentos de aplicação financeira – Banco X;

-          Rendimentos de aplicação financeira – Banco Y.

As operações que não se refiram a um estabelecimento específico da pessoa jurídica devem ser relacionadas nos registros filhos do Registro F010 do estabelecimento centralizador da escrituração (estabelecimento sede).

 



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prof. Roberto Dias Duarte
moderador do grupo

Jurânio Monteiro

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Aug 17, 2011, 8:13:14 PM8/17/11
to sped...@googlegroups.com
Poli Consultoria (como não assinou, me referirei assim, ok?),

Não há relação entre a escrituração fiscal (entendo estar se referindo à EFD-ICMS/IPI ou aos registros nos livros fiscais) e o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.
O crédito do aluguel é informado no registro F100 e é preciso identificar o Participante, ou seja, o Locador do imóvel que, no caso, uma Pessoa Jurídica, pois somente o aluguel pago à este é que enseja créditos das contribuições para o PIS e a COFINS.

Espero ter ajudado.

Abraços!

Jurânio Monteiro
juranio at gmail.com
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Twitter: @juranio
Site: juraniomonteiro.com

"Qualidade significa fazer o certo quando ninguém está olhando" Henry Ford.

Antes de imprimir este, pense na sua responsabilidade ambiental.



2011/8/17 POLI Consultoria POLI Consultoria <poli....@gmail.com>
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