REGISTRO F100: DEMAIS DOCUMENTOS E OPERAÇÕES GERADORAS DE CONTRIBUIÇÃO E CRÉDITOS
Deverão ser informadas no Registro F100 as demais operações que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas nos Blocos A, C e D.
Devem ser informadas no registro F100 as operações representativas das demais receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como das demais aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de créditos das contribuições sociais, que devam constar na escrituração do período, tais como:
- Receitas Financeiras auferidas no período;
- Receitas auferidas de Juros sobre o Capital Próprio;
- Receitas de Aluguéis auferidas no período;
- Montante do faturamento atribuído a pessoa jurídica associada/cooperada, decorrente da produção entregue a sociedade cooperativa para comercialização, conforme documento (extrato, demonstrativo, relatório, etc) emitido pela sociedade cooperativa;
- Outras receitas auferidas, operacionais ou não operacionais, não vinculadas à emissão de documento fiscal específico;
- Despesas de Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa;
- Contraprestações de Arrendamento Mercantil;
- Despesa de armazenagem de mercadorias;
- Receitas e operações com direito a crédito, vinculadas a consórcio, contratos de longo prazo, etc., cujos documentos que a comprovem ou validem não sejam notas fiscais, objeto de relacionamento nos Blocos A, C ou D;
- aquisição de bens e serviços a serem utilizados como insumos, com documentação que não deva ser informada nos Blocos A, C e D;
- Operações de importação de mercadorias para revenda ou produtos a serem utilizados com insumos, quando a apropriação dos créditos ocorrer amparada pela DI (na competência do desembaraço aduaneiro) e não pela entrada da mercadoria com a nota fiscal correspondente.
As operações relacionadas neste registro devem ser demonstradas de forma individualizada quando se referirem a operações com direito a crédito da não cumulatividade, como nos casos de contratos de locação de bens móveis e imoveis, das contraprestações de arrendamento mercantil, etc.
As operações referentes às demais receitas auferidas, tributadas ou não, devem ser individualizadas no registro F100 em função da sua natureza e tratamento tributário, tais como:
- Rendimentos de aplicações financeiras;
- Receitas de títulos vinculados ao mercado aberto;
- Receitas decorrentes de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976;
- Receitas de locação de bens móveis e imóveis;
- Receita da venda de bens imóveis do ativo não-circulante;
- Juros sobre o Capital Próprio recebidos;
- Receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
- Receita auferida com produtos e serviços, convencionada e estipulada mediante contrato;
- Montante do faturamento atribuído a pessoa jurídica associada/cooperada;
- Receitas da prestação de serviços de educação e da área de saúde, etc.
Podem ser demonstradas de forma consolidada as operações que, em função de sua natureza, volume ou detalhamento, dispensa a sua individualização, como por exemplo, na demonstração dos rendimentos de aplicações financeiras oriundos de investimentos diversos ou em contas diversas, consolidando as operações por instituição financeira:
- Rendimentos de aplicação financeira – Banco X;
- Rendimentos de aplicação financeira – Banco Y.
As operações que não se refiram a um estabelecimento específico da pessoa jurídica devem ser relacionadas nos registros filhos do Registro F010 do estabelecimento centralizador da escrituração (estabelecimento sede).
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