DIREITO A CRÉDITO ICMS - CIAP

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Sérgio Resende

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Aug 18, 2010, 5:05:52 PM8/18/10
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Pessoal,
Sou analista de sistemas e sempre ouço falar que o CIAP é usado por industrias, porém lendo a legislação vi que empresas comercias e de serviços também também poder utilizar créditos de ICMS do imbilizado pelo CIAP. Estou certo disso ou é somente industria mesmo?

Sérgio Resende

 

-------------------------------------------

Sérgio Resende de Carvalho

SRC Tecnologia da Informação Ltda

(31) 3312-0891

(31) 8495-8529

 

 

 

Claudiney Morais

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Aug 18, 2010, 6:08:47 PM8/18/10
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2010/8/18 Sérgio Resende <sergi...@gmail.com>

Pessoal,
Sou analista de sistemas e sempre ouço falar que o CIAP é usado por industrias, porém lendo a legislação vi que empresas comercias e de serviços também também poder utilizar créditos de ICMS do imbilizado pelo CIAP. Estou certo disso ou é somente industria mesmo?

Sérgio Resende




Todo contribuinte de ICMS pode pegar crédito dos ativos fixos utilizados na sua atividade fim.



--
Claudiney Morais
Rio de Janeiro - RJ

Sérgio Resende

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Aug 18, 2010, 6:19:37 PM8/18/10
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Então se sou uma empresa comercial e compro computadores para usar na administração ou posso me creditar? Ou só equipamentos destinados exclusivamente na venda, como por exemplo freezer, ármarios, computador que emita e nota fiscal, etc. ?

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Adilson Benedito

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Aug 18, 2010, 6:23:38 PM8/18/10
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Pelo que entendi é somente Ativos destinados a área de PRODUÇÃO.

Claudiney Morais

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Aug 18, 2010, 6:42:34 PM8/18/10
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2010/8/18 Sérgio Resende <sergi...@gmail.com>

Então se sou uma empresa comercial e compro computadores para usar na administração ou posso me creditar? Ou só equipamentos destinados exclusivamente na venda, como por exemplo freezer, ármarios, computador que emita e nota fiscal, etc. ?




Os bens da parte administartiva não tem direito ao CIAP. Embora haja, é claro, empresas que adotam estratégias "agressivas". Mas aí cada um sabe onde o seu calo aperta.

Já o que for usado na atividade fim, especificamente nas atividades que levam a vendas tributadas, tem direito ao crédito CIAP.

Renato

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Aug 19, 2010, 7:55:52 AM8/19/10
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Ativo Permanente - Tratamento Contábil

Comentário - Federal/Contábil - 2006/1082

Neste comentário abordaremos o tratamento contábil aplicável na aquisição de bem destinado ao Ativo Permanente da empresa, inclusive considerando os créditos tributários atualmente vigentes.

1. Crédito do ICMS na Aquisição de Bens para o Ativo Permanente

A partir de 1º/11/1996, com fundamento no caput do artigo 20 e no inciso III do artigo 33 da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), está assegurado, às pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, o direito de crédito do referido imposto cobrado em operações nas quais resulte a entrada de mercadoria destinada ao Ativo Permanente.

1.1. Estorno do Crédito do ICMS na Alienação de Bem do Ativo Permanente

Em relação aos bens adquiridos até 31/12/2000, os créditos de ICMS devem ser estornados referentes a bens do Ativo Permanente alienados antes de decorrido o prazo de 5 anos, contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

1.2. Estorno do Crédito do ICMS de Bens Utilizados na Produção ou na Prestação de Serviços Isentas ou NÃO Tributadas

Em qualquer período de apuração do imposto, haverá estorno dos créditos escriturados, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados.

Em cada período, o montante do estorno previsto será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, equiparando-se às tributadas as saídas e as prestações com destino ao exterior.

Na hipótese acima o estorno será o equivalente à seguinte fórmula:

1 / 60 x I / TG

onde:

- 1 / 60 = quociente referente a cada período de apuração; e

- I / TG = total de mercadorias isentas ou não tributadas / total geral das operações e/ou prestações.

 
O quociente de 1/60 será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

1.3. Exemplo de Cálculo do Estorno do Crédito

Consideremos os seguintes dados em determinado mês:

- Operações isentas ou não tributadas = R$ 24.000,00;

- Total Geral das Operações e/ou Prestações = R$ 100.000,00;

- Valor do Bem Adquirido = R$ 36.000,00;

- Valor do ICMS Cobrado = R$ 6.120,00 (por exemplo, à alíquota de 17%).

Utilização da fórmula para cálculo do estorno:

Fator = 1/60 x R$ 24.000,00 / R$ 100.000,00 = 0,004;

Estorno = Fator x Valor do ICMS Cobrado = 0,004 x R$ 6.120,00 = R$ 24,48.

 
O montante resultante deste cálculo será lançado em livro próprio (CIAP) como estorno de crédito.

1.4. Saldo de Crédito Lançado no CIAP Há Mais de 5 Anos

Ao fim do 5º ano, contado da data de lançamento do crédito no CIAP, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

2. Procedimentos Fiscais Previstos na Legislação Atual - Crédito do ICMS nas Entradas de Bens para o Ativo Permanente - Alterações Introduzidas pela Lei Complementar nº 102, de 11/07/2000

Para os bens adquiridos a partir de 1º/01/2001, por força das alterações promovidas no artigo 20 da Lei Kandir, pela Lei Complementar nº 102/2000, não há estorno de crédito, pois o mesmo é assegurado mensalmente, decorrente da entrada de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente, no estabelecimento de contribuinte do ICMS, observadas, entretanto, as seguintes condições:

a) apropriação será feita à razão de 1/48 por mês, devendo a 1ª parcela ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o crédito em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior;

d) o quociente de 1/48 será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 mês;

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 anos contado da data de sua aquisição, não será admitido o crédito em relação à fração que corresponda ao restante do quadriênio, a partir da data da alienação;

f) ao final do 48º mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado, em conseqüência dos créditos impedidos pelas saídas isentas ou não tributadas;

g) os contribuintes do ICMS deverão utilizar o CIAP, modelos C e D, constantes do Ajuste SINIEF nº 8, de 1997, destinados à apuração e escrituração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado.

2.1. Exemplo de Cálculo do Crédito do ICMS

Em paralelo com a fórmula apresentada no subitem 1.2, podemos resumir, através da seguinte expressão matemática, o cálculo do crédito do ICMS pelas entradas do ativo permanente imobilizado:

Crédito = ICMS x 1 / 48 x ( 1 - I / TG )

onde:

- 1 / 48 = quociente referente a cada período de apuração;

- I / TG = total de mercadorias isentas ou não tributadas / total geral das operações e/ou prestações;

- Crédito = Crédito do imposto no respectivo mês; e

- ICMS = Imposto cobrado na aquisição do bem.

Consideremos os seguintes dados em determinado mês:

- Operações isentas ou não tributadas = R$ 24.000,00;

- Total Geral das Operações e/ou Prestações = R$ 100.000,00;

- Valor do Bem Adquirido = R$ 36.000,00;

- Valor do ICMS Cobrado = R$ 6.120,00 (por exemplo, à alíquota de 17%).

Utilização da fórmula para cálculo do crédito:

- Crédito = Valor do ICMS Cobrado x 1/48 x (1 - I/TG) = R$ 6.120,00 x 1/48 x (1 - R$ 24.000,00 / R$ 100.000,00) = R$ 96,90

3. Crédito do PIS e da COFINS na Aquisição de Bens para o Ativo Imobilizado

As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das Contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS, em relação aos serviços e bens adquiridos no País ou no exterior a partir de 1º de maio de 2004, podem descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de:

a) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; e

b) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.

Entretanto, há ainda a possibilidade de o contribuinte optar em descontar os créditos referentes ao PIS/Pasep e à COFINS mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas das contribuições sobre o valor correspondente a 1/48 ou 1/24 do valor de aquisição do bem. Neste caso, opcionalmente, e somente para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição dos bens do Ativo Imobilizado no prazo de:

a) 4 (quatro) anos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado; ou

b) 2 (dois) anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, especificados nos Decretos nº 4.955/2004; nº 5.173/2004 e nº 5.222/2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, empregados em processo industrial do adquirente.

Os créditos devem ser calculados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins sobre o valor:

a) dos encargos de depreciação incorridos no mês, relativos à depreciação normal; e

b) da depreciação acelerada incentivada, assim obtida:

- 1/48 do valor de aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado; ou

- 1/24 do valor de aquisição máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, acima relacionados, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004 e empregados no processo industrial.

3.1. Bens do Ativo Imobilizado Adquiridos até 30 de abril de 2004

Às pessoas jurídicas sujeitas à apuração não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, em relação aos serviços e bens adquiridos no país até 30 de abril de 2004, somente foi legalmente permitido descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de:

a) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, no caso da apuração das contribuições para o PIS/Pasep decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2004;

b) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços, no caso de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro e 31 de julho de 2004;

c) edificações e benfeitorias realizadas:

- em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária, no caso de apuração das contribuições para o PIS/Pasep decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2004; e

- em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, no caso de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro e 31 de julho de 2004.

 
Para maior detalhamento do tratamento tributário aplicado ao PIS/Pasep e à COFINS, quando da aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado, inclusive exemplos de cálculos, sugerimos leitura do Roteiro de Procedimentos - Federal - 2006/0141.

4. Correção Monetária dos Bens do Ativo Permanente

De acordo com o artigo 4º da Lei nº 9.249/1995 e o artigo 446 do RIR/1999, desde 1º/01/1996 está revogada a correção monetária das demonstrações financeiras. Deste modo, em relação às aquisições para o Ativo Permanente até 31/12/1995, os valores do bem sinistrado e da respectiva depreciação acumulada, deverão estar corrigidos até a referida data, com base na UFIR de 1º/01/1996 (R$ 0,8287).

5. Exemplo de Lançamentos Contábeis na Aquisição de Bens para o Ativo Imobilizado

Considerando os dados constantes dos subitens "2" e "3" deste comentário e, especialmente, a apropriação de crédito do ICMS, do PIS e da COFINS em 48 parcelas mensais, temos os seguintes lançamentos contábeis pelo registro da aquisição do bem efetuada em março de 2004:

Lançamento nº 1
Débito Ativo Permanente

Imobilizado

Máquinas e Equipamentos

Aquisição de máquina ou equipamento ..., marca ..., modelo ..., conforme Nota Fiscal nº ..., de ..., emitida em .../.../...

26.550,00
Ativo Circulante

Impostos e Contribuições a Recuperar

ICMS sobre Bens do Ativo Imobilizado

ICMS recuperável no período de Março/2004 a Dezembro/2005.

2.805,00
Ativo Realizável a Longo Prazo

Impostos e Contribuições a Recuperar

ICMS sobre Bens do Ativo Imobilizado

ICMS recuperável a partir de Janeiro/2006.

3.315,00
Ativo Circulante

Impostos e Contribuições a Recuperar

PIS sobre Bens do Ativo Imobilizado

PIS recuperável no período de Março/2004 a Dezembro/2005.

272,25
Ativo Realizável a Longo Prazo

Impostos e Contribuições a Recuperar

PIS sobre Bens do Ativo Imobilizado

PIS recuperável a partir de Janeiro/2006.

321,75
Ativo Circulante

Impostos e Contribuições a Recuperar

COFINS sobre Bens do Ativo Imobilizado

COFINS recuperável no período de Março/2004 a Dezembro/2005.

1.254,00
Ativo Realizável a Longo Prazo

Impostos e Contribuições a Recuperar

COFINS sobre Bens do Ativo Imobilizado

COFINS recuperável a partir de Janeiro/2006.

1.482,00
Crédito Ativo Circulante

Disponível

Caixa ou Bancos Conta Movimento

Aquisição de máquina ou equipamento ..., marca ..., modelo ..., conforme Nota Fiscal nº ..., de ..., emitida em .../.../...

36.000,00

Quando da efetiva apropriação do ICMS no respectivo período de apuração, o registro contábil será conforme o exemplo abaixo:

 
Ver exemplo de cálculo do subitem "2.1".

Lançamento nº 2
Débito Ativo Circulante

Impostos e Contribuições a Recuperar

ICMS a Recuperar

Crédito proporcional destacado na Nota Fiscal nº ..., de ..., emitida em .../.../...

96,90
Crédito Ativo Circulante

Impostos e Contribuições a Recuperar

ICMS sobre Bens do Ativo Imobilizado

Crédito proporcional destacado na Nota Fiscal nº ..., de ..., emitida em .../.../...

96,90

Quando da compensação dos créditos do ICMS, do PIS e da COFINS, pelos seus valores mensais, nas respectivas datas de recolhimento, os registros contábeis serão conforme os exemplos abaixo:

Lançamento nº 3
Débito Passivo Circulante

Impostos e Contribuições a Recolher

ICMS a Pagar

Compensação de crédito de ICMS apurado sobre o custo de aquisição de bens para o Ativo Permanente.

96,90
Crédito Ativo Circulante

Impostos e Contribuições a Recuperar

ICMS a Recuperar

Compensação de crédito de ICMS apurado sobre o custo de aquisição de bens para o Ativo Permanente.

96,90

Lançamento nº 4
Débito Passivo Circulante

Impostos e Contribuições a Recolher

PIS a Pagar

Compensação de crédito de PIS apurado sobre o custo de aquisição de bens para o Ativo Imobilizado.

12,38
Crédito Ativo Circulante

Impostos e Contribuições a Recuperar

PIS sobre Bens do Ativo Imobilizado

Compensação de crédito de PIS apurado sobre o custo de aquisição de bens para o Ativo Imobilizado.

12,38

Lançamento nº 5
Débito Passivo Circulante

Impostos e Contribuições a Recolher

COFINS a Pagar

Compensação de crédito de COFINS apurado sobre o custo de aquisição de bens para o Ativo Imobilizado.

57,00
Crédito Ativo Circulante

Impostos e Contribuições a Recuperar

COFINS sobre Bens do Ativo Imobilizado

Compensação de crédito de COFINS apurado sobre o custo de aquisição de bens para o Ativo Imobilizado.

57,00

 
Wiliam Wagner Silva Sarandy
Contador; Especialista em Direito Tributário; Sócio Diretor da SÊNIOR Consultoria e Planejamento Tributário S/S Ltda; Colaborador da FISCOSoft Editora Ltda.

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nota.gif

Ricardo Arrieiro

unread,
Aug 19, 2010, 9:44:48 AM8/19/10
to sped...@googlegroups.com
Prezados;
 
   Você vai ter alguns problemas com este crédito, mesmo que consiga lançá-lo no CIAP. O bem que dá direito ao crédito deve seguir as características de BENS IMOBILIZADOS. Para isso, terá que ter vida útil superior a 12 meses. Neste período, não poderá ter saída permanente do estabelcimento (venda, doação, baixa por sucateamento), ou todo o crédito deverá ser estornado. Se sair depois de 12 e antes de 48 meses, as parcelas restantes são perdidas. Consegue imaginar um computador permanecendo na empresa por 48 meses?
 
    Sei que não é o assunto, mas tenho uma sugestão: aluguél de equipamentos de ponta, como computadores. A terceirização deste parque de equipamentos irá garantir vantagens operacionais, como a constante manutenção e atualização das máquinas sem custo para a empresa, além de render créditos de PIS e COFINS, que podem ser compensados com outros impostos federais, como o IRPJ.
 
    Talvez esta seja uma solução viável de planejamento tributário. Verifique se sua empresa é optante pelo PIS e COFINS não cumulativo.
 
    Att;
 
    Ricardo Arrieiro

Em 18 de agosto de 2010 19:19, Sérgio Resende <sergi...@gmail.com> escreveu:



--
Adm. Ricardo Arrieiro

Ricardo Arrieiro

unread,
Aug 19, 2010, 9:46:20 AM8/19/10
to sped...@googlegroups.com
Por favor, desconsiderem este "aluguél" (com acento). Garanto que o conteúdo é melhor do que a ortografia.
 
Grato;

--
Adm. Ricardo Arrieiro

Claudiney Morais

unread,
Aug 19, 2010, 10:24:29 AM8/19/10
to sped...@googlegroups.com


2010/8/19 Ricardo Arrieiro <ricardo...@gmail.com>

Prezados;
 
   Você vai ter alguns problemas com este crédito, mesmo que consiga lançá-lo no CIAP. O bem que dá direito ao crédito deve seguir as características de BENS IMOBILIZADOS. Para isso, terá que ter vida útil superior a 12 meses. Neste período, não poderá ter saída permanente do estabelcimento (venda, doação, baixa por sucateamento), ou todo o crédito deverá ser estornado. Se sair depois de 12 e antes de 48 meses, as parcelas restantes são perdidas. Consegue imaginar um computador permanecendo na empresa por 48 meses?




Bom dia, Ricardo

Essa regra que o bem não pode sair antes de doze meses eu não conhecia. Que o bem deve ter uma vida útil superior a doze meses tudo bem, mas muitas vezes um bem com vida útil superior a doze meses é alienado ou perdido logo nos primeiros meses. E nas empresas em que eu vi o CIAP implementado ninguém estorna todas as parcelas nesses casos. Só para de tomar o crédito.

Você tem a base legal ou uma consulta para essa situação?


Geraldo Nunes

unread,
Aug 19, 2010, 6:40:50 PM8/19/10
to sped...@googlegroups.com
Sérgio,

Vi sua dúvida e as respostas dos demais colegas, porém resolvi postar aqui minha opinião.

E te digo que não é bem assim quando você diz que "empresas comerciais e de serviços têm direito ao crédito sobre o Ativo Imobilizado"...explico:

A Lei Complementar 87/96 que é a legislação maior que rege sobre o ICMS atualmente (posteriormente alterada pela LC 102/2000 para mudar o critério de crédito do Ativo Imobilizado) define no artigo 19 o princípio da não-cumulativdade do imposto:

http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/LCP/Lcp87.htm

"Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado".

Veja que não é qualquer serviço e sim os de transporte interestadual ou intermunicipal, energia elétrica e comunicação.

Após isso, diz a LC em seu artigo 20:

(...)Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.


Assim, depreendo que o crédito é possível sim, porém se o bem do Ativo permanente for utilizado na produção de mercadorias sujeitas a saídas tributadas ou para exportação, haja vista que os §§ 1º a 3º desse mesmo artigo vedam várias situações, como saídas isentas/não tributadas, conforme texto abaixo:

"§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.


Quanto ao prazo de ele ter especificamente 12 meses registrado no Ativo Permanente para ser considerado como imobilizado, isso depende da legislação de cada UF. Aqui em MG é assim e creio que em RJ, RS, SC e PR também. Em SP creio que não é dessa forma.


Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Contador e Consultor Tributário
Especialista Nf-e, SPED Contábil e Fiscal
(31) 8653-5246
--- Em qua, 18/8/10, Sérgio Resende <sergi...@gmail.com> escreveu:
--

Ricardo Arrieiro

unread,
Aug 20, 2010, 9:46:32 AM8/20/10
to sped...@googlegroups.com

Como disse o colega, depende da UF. Verifique o RICMS do Estado do Rio de Janeiro.

 

Att.

 


--

Claudiney Morais

unread,
Aug 20, 2010, 11:29:23 AM8/20/10
to sped...@googlegroups.com


2010/8/20 Ricardo Arrieiro <ricardo...@gmail.com>

Como disse o colega, depende da UF. Verifique o RICMS do Estado do Rio de Janeiro.

 

Att.




É exatamente do Rio de Janeiro que estou falando, Ricardo.

Você tem a base legal ou a consulta referente a essa conclusão?


Ricardo Arrieiro

unread,
Aug 24, 2010, 12:07:25 PM8/24/10
to sped...@googlegroups.com

Caro Morais;

 

            Disse que você deveria consultar o Regulamento de ICMS do seu Estado e não transferir essa responsabilidade para o grupo, Claudiney.

 

            Entendo que, mediante a complexidade da legislação brasileira, desejamos obter ajuda e parecer de terceiros. Para isso, há os escritórios de advocacia e contabilidade voltados para o planejamento tributário.

 

            Com o objetivo de ajudá-lo na pesquisa – já frisando que não sou advogado tributarista, mas administrador com experiência em desenvolvimento e implantação de sistemas tributários – vou iniciá-lo na busca.

 

            O Rio de Janeiro tem o Regulamento de ICMS normatizado na Lei Estadual 2.657/96 alterada posteriormente por legislação mais recente. Pode ser consultada no link (http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal?_nfpb=true&_pageLabel=tributaria&file=/legislacao/tributaria/basica/lei2657.shtml). A partir do Art. 33, parágrafo 7º, discorre sobre as condições de crédito de ICMS sobre ativo permanente. Diferente da legislação de outros Estados, como o Espírito Santo e Minas Gerais, não diz especificamente que o crédito deva ser estornado caso o ativo seja alienado antes de 12 meses de aquisição. No entanto, como é de conhecimento do tributarista, a lei tributária não pode modificar o significado de termos usuais de outras áreas do direito. No CPCON, o ativo permanente (agora denominado ativo imobilizado pela Lei 11.638) é aquele que gera benefícios econômicos durante sua utilização pelo período superior a 12 meses em produção (http://www.cpcon.eng.br/gestao-patrimonial/patrimonio/ativo-imobilizado-gestao-patrimonial/). Portanto, é comum a interpretação de que o crédito do ICMS sobre ativo permanente só pode acontecer para bens que permanecem mais que 12 meses em posse e propriedade do estabelecimento e em perfeita condição de uso, sendo, portanto, devido o estorno caso o bem seja alienado antes deste prazo como reconhecimento de que a sua classificação contábil foi equivocada.

 

            Bom, o pequeno trecho deve servir para iniciar sua pesquisa a respeito. Sites bons para pesquisa são o www.sefaz.rj.com.br e www.fazenda.rj.com.br. O site Jus Navegandi (jus.uol.com.br) contém diversos pareceres, estudos e jurisprudências a respeito.

 

            Reafirmo que este não é um parecer técnico, mas auxilio na sua busca.

 

            Atenciosamente;

 

            Ricardo Arrieiro

 


De: sped...@googlegroups.com [mailto:sped...@googlegroups.com] Em nome de Claudiney Morais
Enviada em: sexta-feira, 20 de agosto de 2010 12:29
Para: sped...@googlegroups.com
Assunto: Re: [SPED] DIREITO A CRÉDITO ICMS - CIAP

 

 

2010/8/20 Ricardo Arrieiro <ricardo...@gmail.com>

--

Claudiney Morais

unread,
Aug 24, 2010, 12:30:23 PM8/24/10
to sped...@googlegroups.com


2010/8/24 Ricardo Arrieiro <ricardo...@gmail.com>

Caro Morais;

 

            Disse que você deveria consultar o Regulamento de ICMS do seu Estado e não transferir essa responsabilidade para o grupo, Claudiney.




Não estou transferindo responsabilidade para o grupo.

Só pedi para você embasar as suas afirmações, o que você pode escolher fazer ou não.

Com esse último texto ficou melhor, embora nas várias empresas nas quais vi o CIAP ser usado no Rio nenhuma adote essa interpretação que você enviou. E se a base for essa entendo bem porque não adotam. Não está nada explícito que bens alienados antes de 12 meses devem ter todo o seu crédito CIAP estornado. Talvez porquê entendam que a alienação antes de 12 meses não muda a natureza do bem.


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