Aureo Neves
On Line Sistemas
Ituiutaba-Mg
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Bem-vindo(a),
Este Grupo se destina a discutir a implantação do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
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Cordialmente,
prof. Roberto Dias Duarte moderador do grupo
Dispensa dos arquivos SINTEGRA para MG - art. 10, § 8º , Anexo VII, RICMS/MG:
RICMS/2002 - ANEXO VII - 2/7 - SEF/MG
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DECRETO Nº 45.439, DE 4 DE AGOSTO DE 2010
(MG de 05/08/2010)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Cláusula vigésima do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º O art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do seguinte § 8º:
“Art. 10. ................................................................................................
§ 8º O contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado da manutenção e entrega do arquivo eletrônico a que se refere este artigo.” (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. Para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII.
Art. 36. ....................................................................................................
§ 8º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também ao sujeito passivo por substituição situado neste Estado usuário da Escrituração Fiscal Digital (EFD) de que trata o art. 44 da Parte 1 do Anexo VII.” (nr)
Art. 3º O contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado da manutenção e entrega do arquivo eletrônico a que se refere o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, relativamente ao período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e a data da publicação deste Decreto, desde que tenha efetuado a escrituração por meio da EFD.
Art. 4º O sujeito passivo por substituição situado no Estado de Minas Gerais, usuário da EFD, fica dispensado da entrega do arquivo eletrônico de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 36 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, relativamente ao período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e a data de publicação deste Decreto, ao efetuar a transmissão mensal do arquivo eletrônico de que trata o art. 44 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Carlos Alberto Pavan Alvim
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Aureo,
Sugiro ler os post's abaixo, que trazem a resposta à sua pergunta:
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/sintegra-no-estado-de-mg?commentId=2159846%3AComment%3A104272
Atenciosamente, Geraldo Nunes Contador e Consultor Tributário Especialista Nf-e, SPED Contábil e Fiscal (31) 9426-0089 --- Em qua, 12/1/11, Koiti Moriya <koiti...@gmail.com> escreveu: |
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