--
Você recebeu esta mensagem por ter se inscrito no grupo do Google
Groups "SPED - Sistema Público de Escrituração Digital".
Para postar uma mensagem no grupo, envir um email para sped...@googlegroups.com
Para sair do grupo, envie uma mensagem para
sped-nfe+u...@googlegroups.com
Mais opções, visite o grupo em
http://groups.google.com/group/sped-nfe?hl=pt-BR
Cordialmente,
prof. Roberto Dias Duarte
Moderador do grupo
http://www.robertodiasduarte.com.br
To unsubscribe from this group, send email to sped-nfe+unsubscribegooglegroups.com or reply to this email with the words "REMOVE ME" as the subject.
Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010
DOU de 11.2.2010
|
Adota Tabelas de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica, e revoga a Instrução Normativa RFB nº 978, de 16 de dezembro de 2009. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2005, e o disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Com exceção da Tabela IV, as Tabelas de Códigos constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS nº 3, de 19 de março de 2009, observados os Atos Cotep/ICMS nº 39, de 10 de setembro de 2009, e nº 49, de 27 de novembro de 2009, serão utilizadas pelos contribuintes:
I - na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e alterações posteriores; e
II - na geração do conteúdo das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
Parágrafo único. Outras obrigações acessórias poderão vir a fazer uso das Tabelas de que trata o caput, para padronização, na prestação ou na manutenção, pelos contribuintes, de informações relativas às operações de que participem.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Art. 3º Em relação aos arquivos e documentos a que se referem os incisos I e II do art. 1º, elaborados e gerados até 31 de março de 2010, deverão ser adotados os códigos constantes do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 932, de 14 de abril de 2009.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 978, de 16 de dezembro de 2009.
e também....
Mais algumas informações que podem ajudar (vejam que tem comentários sobre a base de cálculo)
<-PIS Tributado por Alíquota – Só deve ser utilizado se existir tributação de PIS >
01 – Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação alíquota normal (cumulativo/não cumulativo));
02 - Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada));
<-PIS Tributado por Quantidade – Só deve ser utilizado se existir tributação de PIS >
03 - Operação Tributável (base de cálculo = quantidade vendida x alíquota por unidade de produto);
<-PIS Tributado de Outras Operações – Só deve ser utilizado se existir tributação de PIS >
99 - Outras Operações;
<-PIS Não Tributado – Só deve ser utilizado se não existir tributação de PIS >
04 - Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero));
06 - Operação Tributável (alíquota zero);
07 - Operação Isenta da Contribuição;
08 - Operação Sem Incidência da Contribuição;
09 - Operação com Suspensão da Contribuição
<-COFINS Tributado por Alíquota – Só deve ser utilizado se existir tributação de COFINS >
01 – Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação alíquota normal (cumulativo/não cumulativo));
02 - Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada));
<- COFINS Tributado por Quantidade – Só deve ser utilizado se existir tributação de COFINS >
03 - Operação Tributável (base de cálculo = quantidade vendida x alíquota por unidade de produto);
<- COFINS Tributado de Outras Operações – Só deve ser utilizado se existir tributação de COFINS >
99 - Outras Operações;
<- COFINS Não Tributado – Só deve ser utilizado se não existir tributação de COFINS >
04 - Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero));
06 - Operação Tributável (alíquota zero);
07 - Operação Isenta da Contribuição;
08 - Operação Sem Incidência da Contribuição;
09 - Operação com Suspensão da Contribuição;
Michael Pieri
(41) 8846-2798