CST PIS, COFINS, ICMS e IPI

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Vanessa Teixeira

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Mar 18, 2010, 5:24:14 PM3/18/10
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Ola,

Estou com uma duvida sobre os CSTs PIS, COFINS, ICMS e IPI. A empresa em que trabalho é Lucro presumido. Importa produtos de bijuterias e cosmeticos. Meu trabalho será cadastrar os produtos que chegam. Mas nao sei deonde tirar essas informações. Eu ja sei quais sao as tabelas, mas nao sei quais opçoes das tabelas eu escolho. Se alguem tiver alguma apostila bem pratica.. ou puder me ajudar.

Obrigada

Vanessa

Vanessa Teixeira

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Mar 18, 2010, 6:07:57 PM3/18/10
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José Augusto Agnello Junior

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Mar 21, 2010, 12:05:37 PM3/21/10
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Vanessa,

acredito que os códigos de CST não devem ser utlizados para classificar produtos, pois os CST variam de acordo com a operação, ou seja, dependendo da operação que a empresa faz com o mesmo produto (compra, venda, industrialização, remessa para conserto, etc., etc.,) a CST poderá variar.



Atenciosamente,
Augusto

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Wesllen

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Mar 22, 2010, 8:08:34 AM3/22/10
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Bom dia
 
É possivel classificar, mas precisamos considerar que o CST é, na verdade, a junção de duas tabelas origem das mercadorias e Tributação do ICMS
 
A - Tabela de origem
0 nacional
1 estrangeira - importação direta
2 estrangeira - adquirida no mercado interno
B -  Tabela de Tributação
00 Tributada integralmente
10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 Com redução de base de cálculo
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 Outras
 
Então os produtos podem ser classificados pela tabela A e o CST que será determinado pela tributação de ICMS do item na nota..
 
 
Atenciosamente
 
Wesllen


De: sped...@googlegroups.com [mailto:sped...@googlegroups.com] Em nome de José Augusto Agnello Junior
Enviada em: domingo, 21 de março de 2010 13:06
Para: sped...@googlegroups.com
Assunto: Re: [SPED] CST PIS, COFINS, ICMS e IPI

Michael Pieri

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Mar 22, 2010, 11:26:59 AM3/22/10
to sped...@googlegroups.com
Segue algumas informações uteis para a definição das CST, conforme levantamentos que fizemos na empresa que trabalho. Tem também um anexo sobre o tratamento no caso do Simples.
 

Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010

DOU de 11.2.2010

Adota Tabelas de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica, e revoga a Instrução Normativa RFB nº 978, de 16 de dezembro de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2005, e o disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Com exceção da Tabela IV, as Tabelas de Códigos constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS nº 3, de 19 de março de 2009, observados os Atos Cotep/ICMS nº 39, de 10 de setembro de 2009, e nº 49, de 27 de novembro de 2009, serão utilizadas pelos contribuintes:

I - na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e alterações posteriores; e

II - na geração do conteúdo das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).

Parágrafo único. Outras obrigações acessórias poderão vir a fazer uso das Tabelas de que trata o caput, para padronização, na prestação ou na manutenção, pelos contribuintes, de informações relativas às operações de que participem.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Art. 3º Em relação aos arquivos e documentos a que se referem os incisos I e II do art. 1º, elaborados e gerados até 31 de março de 2010, deverão ser adotados os códigos constantes do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 932, de 14 de abril de 2009.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 978, de 16 de dezembro de 2009.

 

e também....

 

Mais algumas informações que podem ajudar (vejam que tem comentários sobre a base de cálculo)

 

<-PIS Tributado por Alíquota – Só deve ser utilizado se existir tributação de PIS >

01 – Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação alíquota normal (cumulativo/não cumulativo));

02 - Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada));

<-PIS Tributado por Quantidade – Só deve ser utilizado se existir tributação de PIS >

                03 - Operação Tributável (base de cálculo = quantidade vendida x alíquota por unidade de produto);

<-PIS Tributado de Outras Operações – Só deve ser utilizado se existir tributação de PIS >

                99 - Outras Operações;

<-PIS Não Tributado – Só deve ser utilizado se não existir tributação de PIS >

04 - Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero));

06 - Operação Tributável (alíquota zero);

07 - Operação Isenta da Contribuição;

08 - Operação Sem Incidência da Contribuição;

09 - Operação com Suspensão da Contribuição

 

<-COFINS Tributado por Alíquota – Só deve ser utilizado se existir tributação de COFINS >

01 – Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação alíquota normal (cumulativo/não cumulativo));

02 - Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada));

<- COFINS Tributado por Quantidade – Só deve ser utilizado se existir tributação de COFINS >

                03 - Operação Tributável (base de cálculo = quantidade vendida x alíquota por unidade de produto);

<- COFINS Tributado de Outras Operações – Só deve ser utilizado se existir tributação de COFINS >

                99 - Outras Operações;

<- COFINS Não Tributado – Só deve ser utilizado se não existir tributação de COFINS >

            04 - Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero));

06 - Operação Tributável (alíquota zero);

07 - Operação Isenta da Contribuição;

08 - Operação Sem Incidência da Contribuição;

09 - Operação com Suspensão da Contribuição;

 

 

 

Michael Pieri

(41) 8846-2798

Lembre-se, final de ano é uma época para fazermos um balanço do que passou, e planejarmos o ano seguinte!

Boas Festas e Felicidades a todos!

Michael H. Pieri
(41) 8846-2798

Situacao_Tributaria_NT 2009.004 - SIMPLES NACIONAL.pdf

Fabio Gonçalves

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Apr 7, 2010, 8:52:04 AM4/7/10
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Michael,
 
Atualmente a empresa pra qual trabalho emite Nota Fiscal Eletrônica, porém não estamos obrigado ao SPED. Com essa IN, os novos CST deverão ser informados no corpo da NFe? Será criado mais uma coluna para o CST de PIS e COFINS? Ou esses novos CST serão visualizados na verificação da NFe no portal?
Atenciosamente,

Fabio Gonçalves

Michael Pieri

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Apr 8, 2010, 12:41:56 PM4/8/10
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Boa tarde a todos!
 
Hoje essas informações são parte somente do arquivo XML da nota fiscal.
 
O que ocorre é que a validação do arquivo de NFe depende da informação correta do CST de IPI, PIS e Cofins em relação a informação definida no XML. Por exemplo, se utilizarmos a CST 01 para PIS e Cofins e não tiver informações de tributação no XML da nota, esta será rejeitada no envio.
 
Acredito que o fisco utilizará essa informação no Futuro para controlar os créditos de PIS e Cofins utilizados nas empresas de LR.
 
Trabalho com implantação de sistema emissor de NFe e até então, não temos informação sobre incluir esses dados na DANFE.
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