Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Grifo meu, no Art.174 onde se diz "constituição definitiva", leia-se escrituração fiscal (se for recebida pelo estabelecimento) ou emissão (se for emitida pelo estabelecimento).
--
--
===========================================================
Este Grupo é destinado a discutir a implantação do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital. Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no grupo do Google Groups "SPED - Sistema Público de Escrituração Digital".
Para ENTRAR PARA O GRUPO, envie uma mensagem para o endereço sped-nfe+...@googlegroups.com
Para POSTAR UMA MENSAGEM NO GRUPO, envie e-mail para sped...@googlegroups.com
Para SAIR DO GRUPO, envie uma mensagem para o endereço sped-nfe+u...@googlegroups.com
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo quot;SPED - Sistema Público de Escrituração Digital" dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para sped-nfe+u...@googlegroups.com.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.