Como as pessoas jurídicas que se dedicam a compra e venda de veículos automotores usados devem apurar a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins?
A pessoa jurídica que tenha como objeto social declarado em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos, na aquisição de veículos usados para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação da base de cálculo dessas contribuições será a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5o; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, VII, alínea "c" e IN SRF nº 247, de 2002, art. 10, §§ 4o a 6o).
Koiti--
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