Inventário Bloco H

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Geraldo Nunes

unread,
Sep 8, 2009, 3:35:56 PM9/8/09
to
Pessoal,

Entregamos a EFD de jan/09 hoje pela manhã e agora estamos validando os meses de Fev/09 e Mar/09 porém surgiu a seguinte dúvida:

- Se a empresa é optante pelo LUCRO REAL TRIMESTRAL e eu tenho que enviar os dados somente de 01/01/09 em diante, eu só terei que enviar os arquivos de inventário (bloco H) no mês de Fevereiro de 2010 referentes ao inventário de 2009?

Não está claro nem na IN 926/09 nem no guia prático 1.0.5

Grato e no aguardo


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Adilson Benedito

unread,
Sep 9, 2009, 5:53:11 AM9/9/09
to sped...@googlegroups.com
Bom dia!
 
Fiz este questionamento ao Fisco e responderam:
 
O Bloco ?H?, Inventário, deverá ser gerado sempre que a legislação (federal
e estadual) obrigar a efetuar o levantamento físico das mercadorias,
insumos e produtos. Havendo legislação específica o inventário poderá ter
periodicidade diferente da anual e o bloco ?H? deverá ser informado
juntamente com a movimentação do segundo período de apuração subsequente ao
evento. A empresa deve verificar a legislação aplicável ao seu caso e
informar o Bloco H em tantos períodos, quantos a norma federal e estadual
obrigarem.
  O contribuinte obrigado à EFD não irá registrar o livro na Junta
  Comercial, a partir da obrigatoriedade estabelecida pelo Convênio ICMS
  143/2006.
  Se a obrigação de registrar o livro de inventário (levantado em
  31/12/2008) está cumprida, o estabelecimento não precisa enviar o arquivo
  de inventário na EFD de fev/2009. Entretanto estará obrigado a enviar o
  inventário quando a legislação assim obrigá-lo, a partir de 01/01/2009.
 


 
2009/9/8 Geraldo Nunes <gerald...@yahoo.com.br>

Geraldo Nunes

unread,
Sep 9, 2009, 8:11:26 AM9/9/09
to sped...@googlegroups.com
Adilson,

O fisco de qual Estado respondeu a tua pergunta?

Pergunto isso porque está uma confusão danada: em alguns Estados que vi resposta (como o RN) eles obrigam a enviar os arquivos todo mês, e isso não tem a mínima lógica.


O fisco mineiro me respondeu diferente: disse que eu tenho que gerar no 2º mês subsequente ao que enviei. Exemplo: o inventário de Jan/09 eu informo no arquivo de  Mar/09, o de Fev/09 eu informo no arquivo de Abr/09 e assim por diante.

Atenciosamente
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG

--- Em qua, 9/9/09, Adilson Benedito <adilson...@gmail.com> escreveu:

Adilson Benedito

unread,
Sep 9, 2009, 8:24:44 AM9/9/09
to sped...@googlegroups.com
Respondido pela equipe 'Fale Conosco - SPED - Fiscal'


 
2009/9/9 Geraldo Nunes <gerald...@yahoo.com.br>

Geraldo Nunes

unread,
Sep 9, 2009, 8:38:27 AM9/9/09
to sped...@googlegroups.com
O problema é exatamente este: o ICMS é de atribuição DOS ESTADOS, e eu tive esta mesma resposta da Receita Federal, porém tive uma diferente do Estado de MG, e agora confesso que não sei o que seguir, tendo em vista esta limitação constitucional ao poder de tributar - a união não tem poder para tributar sobre ICMS, agora sobre o IPI sim.

Kéren Happuch

unread,
Sep 9, 2009, 9:30:45 AM9/9/09
to sped...@googlegroups.com
Geraldo,
 
Se eu entendi bem, o fisco mineiro te respondeu que tem que ser todo 2o. mês subsequente?
 
Pela legislação estadual eu tinha entendido que, para este ano, era apenas em fevereiro de 2009. Mas agora relendo, parece que é isso mesmo que vc está falando, vejam o art. 201:
 
 

ANEXO V – RICMS/MG 2002

 

(...)

 

 

CAPÍTULO VI

Do Registro de Inventário

 

Art. 197 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelo valor e especificações que permitam sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação existentes no estabelecimento, à época do balanço.

§ 1º - No livro Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente:

I - a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e o produto manufaturado pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.

§ 3º - A ordenação prevista no parágrafo anterior e a escrituração da coluna "Classificação Fiscal" não se aplicam ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.

(2)           § 4º - Os produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) serão arrolados separadamente por lote de fabricação com a indicação do número do lote a que pertencer.

 

Art. 198 - A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:

 

 

COLUNAS

 

ESCRITURAÇÃO

Classificação Fiscal

Posição, subposição, item e subitem, em que a mercadoria esteja classificada na tabela anexa ao Regulamento do IPI.

Discriminação

Especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, como: espécie, marca, qualidade, tipo, modelo e número de série.

Quantidade

Quantidade em estoque na data do balanço.

Unidade

Especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI.

Valor

a - Coluna "Unitário": valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima e produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b - Coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da Quantidade pelo valor unitário;

c - Coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição, item e subitem, referidos na coluna "Classificação Fiscal".

Observações

Anotações diversas.

 

Art. 199 - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no quadro anterior e no § 1º do artigo 197 desta Parte, e o total geral do estoque existente, seguindo-se a data e a assinatura do contribuinte ou de seu preposto, ou do contabilista, no caso do artigo 171 deste Regulamento.

 

Art. 200 - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

 

(368)      Art. 201 - A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados do balanço, ou do último dia do ano civil, na hipótese do artigo 200.

 

(...)

 


Abraços,
 
Kéren
2009/9/9 Adilson Benedito <adilson...@gmail.com>



--
Kéren Happuch

"Toda dor leva ao crescimento."

Rosangela Aguiar

unread,
Sep 10, 2009, 9:29:47 AM9/10/09
to SPED - Sistema Público de Escrituração Digital
Prezados (as);



Estou com dúvidas quanto a geração do Inventário, pois baseado na
informação do registro H005 - Totais do inventário do SPed fiscal que
diz que o inventário deverá ser sempre apresentado no arquivo da EFD
do segundo mês subsequente ao evento, temos a seguinte dúvida: Nosso
inventário foi feito em agosto/2009. Nós deveremos gerar as
informações em outubro/2009 ou em fevereiro/2010 ?

O 'segundo mês subsequente' é subsequente ao inventário ou subsequente
ao encerramento do exercício ?
Obrigado.



Bom Dia a todos!





Grata



Rosangela


On 9 set, 06:53, Adilson Benedito <adilsonbened...@gmail.com> wrote:
> Bom dia!
>
> Fiz este questionamento ao Fisco e responderam:
>
> O Bloco ?H?, Inventário, deverá ser gerado sempre que a legislação (federal
> e estadual) obrigar a efetuar o levantamento físico das mercadorias,
> insumos e produtos. Havendo legislação específica o inventário poderá ter
> periodicidade diferente da anual e o bloco ?H? deverá ser informado
> juntamente com a movimentação do segundo período de apuração subsequente ao
> evento. A empresa deve verificar a legislação aplicável ao seu caso e
> informar o Bloco H em tantos períodos, quantos a norma federal e estadual
> obrigarem.
>   O contribuinte obrigado à EFD não irá registrar o livro na Junta
>   Comercial, a partir da obrigatoriedade estabelecida pelo Convênio ICMS
>   143/2006.
>   Se a obrigação de registrar o livro de inventário (levantado em
>   31/12/2008) está cumprida, o estabelecimento não precisa enviar o arquivo
>   de inventário na EFD de fev/2009. Entretanto estará obrigado a enviar o
>   inventário quando a legislação assim obrigá-lo, a partir de 01/01/2009.
>
> 2009/9/8 Geraldo Nunes <geraldo.nu...@yahoo.com.br>
>
>
>
> >   Pessoal,
>
> > Entregamos a EFD de jan/09 hoje pela manhã e agora estamos validando os
> > meses de Fev/09 e Mar/09 porém surgiu a seguinte dúvida:
>
> > - Se a empresa é optante pelo LUCRO REAL TRIMESTRAL e eu tenho que enviar
> > os dados somente de 01/01/09 em diante, eu só terei que enviar os arquivos
> > de inventário (bloco H) no mês de Fevereiro de 2010 referentes ao inventário
> > de 2009?
>
> > Não está claro nem na IN 926/09 nem no guia prático 1.0.5
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> > Grato e no aguardo
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José Augusto Agnello Junior

unread,
Sep 10, 2009, 9:45:23 AM9/10/09
to sped...@googlegroups.com
Rosângela, bom dia!

Veja abaixo texto extraído do FAQ sobre EFD da SEFAZ-RN. Verifique se estas informações esclarecem suas dúvidas.

Importante confirmar quais são as orientações do seu estado em relação ao mesmo assunto.


O Convênio S/Nº de 70 dispôs que os contribuintes do ICMS e do IPI, bem como as pessoas obrigadas a inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, o livro fiscal de Registro de Inventário, modelo 7, para registro de suas mercadorias em estoque.

10.2. Conteúdo

(...)

10.3. Prazo e periodicidade para escrituração

Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário é lavrado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

A escrituração deve ser efetuada dentro de 60 (sessenta dias), contados da data do balanço, ou até 15 (quinze) dias depois do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

No tocante à periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) para preenchimento do Bloco “H”, cumpre ressaltar que ele sempre deve constar da EFD, com ou sem dados a serem informados, isto é, o Bloco “H”, como os demais, é obrigatório.

A apresentação de todos os blocos, na seqüência, conforme Tabela Blocos abaixo (item 2.5.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008), é obrigatória, sendo que o registro de abertura do bloco indicará se haverá ou não informação.

Assim toda EFD deverá conter o Bloco H – Inventário.

Se não contiver dados do inventário físico do estabelecimento, deverá ser aberto pelo Registro H001, onde constará esta informação, e logo em seguida encerrado pelo Registro H990.

O inventário da EFD deverá ser informado nas mesmas periodicidade e hipóteses que antes era escriturado o Livro Registro de Inventário em papel.

Assim, se a periodicidade do inventário for anual, os registros correspondentes do bloco H serão informados uma única vez, no prazo estipulado pela legislação específica.

Nos meses em que a legislação específica não previr a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Inventário, o Bloco H da EFD deverá ser aberto pelo Registro H001, onde constará a informação de que não haverá dados a serem informados, e logo em seguida será encerrado pelo Registro H990.

Quem vai determinar à periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) do inventário físico do estabelecimento é a legislação pertinente, nos casos e prazos por ela previstos.

Assim, havendo legislação específica que preveja periodicidade própria, o inventário físico do estabelecimento será levantado, e consequentemente informado no segundo período de apuração subsequente ao evento.

Do contrário, o inventário será em regra anual, à época do balanço, v.g., em dezembro, e as informações constantes do Bloco “H” deverão ser informadas no arquivo da EFD do segundo mês subsequente à apresentação do balanço, in casu, fevereiro do ano seguinte, cujo prazo de entrega nos termos da legislação estadual do RN será até o dia 15 de março.

10.4. Inventário de 31/12/08

O inventário será em regra anual, à época do balanço, v.g., em dezembro, e as informações constantes do Bloco “H” deverão ser informadas no arquivo da EFD do segundo mês subsequente à apresentação do balanço, in casu, fevereiro do ano seguinte, cujo prazo de entrega nos termos da legislação estadual do RN será até o dia 15 de março, sem prejuízo da prorrogação da entrega dos meses de janeiro a agosto de 2009, postergada para 30/09/09.

O Bloco H da EFD de janeiro de 2009, deverá ser aberto e fechado sem dados a serem informados; já o de fevereiro de 2009 deverá conter o inventário cujo período de apuração encerrou em 31/12/08.





Atenciosamente,
Augusto

2009/9/10 Rosangela Aguiar <rosangel...@eaton.com>

Mario

unread,
Sep 10, 2009, 9:37:07 AM9/10/09
to sped...@googlegroups.com
Rosangela

Nessa situação você deve enviar no arquivo do mês de outubro de 2009.

-----Mensagem original-----
De: sped...@googlegroups.com [mailto:sped...@googlegroups.com] Em nome de
Rosangela Aguiar
Enviada em: quinta-feira, 10 de setembro de 2009 10:30
Para: SPED - Sistema Público de Escrituração Digital
Assunto: [SPED] Re: Inventário Bloco H


Simone

unread,
Sep 10, 2009, 11:03:43 AM9/10/09
to SPED - Sistema Público de Escrituração Digital
Boa tarde,

Tenho uma dúvida referente este mesmo assunto.

A empresa onde trabalho já fez o registro do livro de inventário, e
agora estamos entregando o Sped Fiscal.
Gostaria de saber se deve ser enviado novamente o inventario atraves
do Sped Fiscal, ou se por conta do mesmo já ter sido registrado na
Junta ele não deve ser enviado novamento.
Pois se eu enviar pelo o Sped Fiscal a Junta vai ter a mesma
informação duas vezes, uma pelo livro registrado e outra pelo Sped
Fiscal.

Obrigada

On 10 set, 10:45, José Augusto Agnello Junior <gugaagne...@ig.com.br>
wrote:
> Rosângela, bom dia!
>
> Veja abaixo texto extraído do FAQ sobre EFD da SEFAZ-RN. Verifique se estas
> informações esclarecem suas dúvidas.
>
> Importante confirmar quais são as orientações do seu estado em relação ao
> mesmo assunto.
>
> *O Convênio S/Nº de 70 dispôs que os contribuintes do ICMS e do IPI, bem
> como as pessoas obrigadas a inscrição deverão manter, em cada um dos
> estabelecimentos, o livro fiscal de Registro de Inventário, modelo 7, para
> registro de suas mercadorias em estoque.*
>
> *10.2. Conteúdo*
>
> *(...)
> *
>
> *10.3. Prazo e periodicidade para escrituração*
>
> *Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário é lavrado em cada
> estabelecimento no último dia do ano civil.*
>
> *A escrituração deve ser efetuada dentro de 60 (sessenta dias), contados da
> data do balanço, ou até 15 (quinze) dias depois do último dia do ano civil,
> no caso do parágrafo anterior.*
>
> *No tocante à periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) para
> preenchimento do Bloco “H”, cumpre ressaltar que ele sempre deve constar da
> EFD, com ou sem dados a serem informados, isto é, o Bloco “H”, como os
> demais, é obrigatório.*
>
> *A apresentação de todos os blocos, na seqüência, conforme Tabela Blocos
> abaixo (item 2.5.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008), é
> obrigatória, sendo que o registro de abertura do bloco indicará se haverá ou
> não informação.*
>
> *Assim toda EFD deverá conter o Bloco H – Inventário.*
> * *
>
> *Se não contiver dados do inventário físico do estabelecimento, deverá ser
> aberto pelo Registro H001, onde constará esta informação, e logo em seguida
> encerrado pelo Registro H990.*
> * *
>
> *O inventário da EFD deverá ser informado nas mesmas periodicidade e
> hipóteses que antes era escriturado o Livro Registro de Inventário em papel.
> *
> * *
>
> *Assim, se a periodicidade do inventário for anual, os registros
> correspondentes do bloco H serão informados uma única vez, no prazo
> estipulado pela legislação específica. *
>
> *Nos meses em que a legislação específica não previr a obrigatoriedade de
> escrituração do Livro Registro de Inventário, o Bloco H da EFD deverá ser
> aberto pelo Registro H001, onde constará a informação de que não haverá
> dados a serem informados, e logo em seguida será encerrado pelo Registro
> H990.*
>
> *Quem vai determinar à periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou
> anual) do inventário físico do estabelecimento é a legislação pertinente,
> nos casos e prazos por ela previstos.*
>
> *Assim, havendo legislação específica que preveja periodicidade própria, o
> inventário físico do estabelecimento será levantado, e consequentemente
> informado no segundo período de apuração subsequente ao evento.*
>
> *Do contrário, o inventário será em regra anual, à época do balanço, v.g.,
> em dezembro, e as informações constantes do Bloco “H” deverão ser informadas
> no arquivo da EFD do segundo mês subsequente à apresentação do balanço, in
> casu, fevereiro do ano seguinte, cujo prazo de entrega nos termos da
> legislação estadual do RN será até o dia 15 de março.*
>
> *10.4. Inventário de 31/12/08*
>
> *O inventário será em regra anual, à época do balanço, v.g., em dezembro, e
> as informações constantes do Bloco “H” deverão ser informadas no arquivo da
> EFD do segundo mês subsequente à apresentação do balanço, in casu, fevereiro
> do ano seguinte, cujo prazo de entrega nos termos da legislação estadual do
> RN será até o dia 15 de março, sem prejuízo da prorrogação da entrega dos
> meses de janeiro a agosto de 2009, postergada para 30/09/09.*
>
> *O Bloco H da EFD de janeiro de 2009, deverá ser aberto e fechado sem dados
> a serem informados; já o de fevereiro de 2009 deverá conter o inventário
> cujo período de apuração encerrou em 31/12/08.*
>
> Atenciosamente,
> Augusto
>
> 2009/9/10 Rosangela Aguiar <rosangelapagu...@eaton.com>
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José Augusto Agnello Junior

unread,
Sep 10, 2009, 2:14:27 PM9/10/09
to sped...@googlegroups.com
Simone, boa tarde!

Em 03.09.2009 houve reunião na SEFAZ-BA das empresas da localidade que foram convidadas pela SEFAZ para uma apresentação e esclarecimentos de dúvidas.

Segue abaixo um dos esclarecimentos que, acredito, possa ajudá-la.

--------------
Registro de inventário na EFD é opcional para o ano-base de 2008 entrega em fev/09,  mas caso a empresa não apresente este registro na EFD, fica na obrigatoriedade de autenticar o livro de Inventário mod.7 na junta comercial, se o fizer estará indimplente com esta obrigação acessória e passível de autuação.
--------------

Apesar disso, sugiro confirmar com a sua UF quais são as orientações sobre isso.



Atenciosamente,
Augusto



2009/9/10 Simone <sim...@fs3.com.br>
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