Pessoal, Entregamos a EFD de jan/09 hoje pela manhã e agora estamos validando os meses de Fev/09 e Mar/09 porém surgiu a seguinte dúvida: - Se a empresa é optante pelo LUCRO REAL TRIMESTRAL e eu tenho que enviar os dados somente de 01/01/09 em diante, eu só terei que enviar os arquivos de inventário (bloco H) no mês de Fevereiro de 2010 referentes ao inventário de 2009? Não está claro nem na IN 926/09 nem no guia prático 1.0.5 Grato e no aguardo |
Adilson, O fisco de qual Estado respondeu a tua pergunta? Pergunto isso porque está uma confusão danada: em alguns Estados que vi resposta (como o RN) eles obrigam a enviar os arquivos todo mês, e isso não tem a mínima lógica. O fisco mineiro me respondeu diferente: disse que eu tenho que gerar no 2º mês subsequente ao que enviei. Exemplo: o inventário de Jan/09 eu informo no arquivo de Mar/09, o de Fev/09 eu informo no arquivo de Abr/09 e assim por diante. Atenciosamente Geraldo Nunes Belo Horizonte/MG --- Em qua, 9/9/09, Adilson Benedito <adilson...@gmail.com> escreveu: |
O problema é exatamente este: o ICMS é de atribuição DOS ESTADOS, e eu tive esta mesma resposta da Receita Federal, porém tive uma diferente do Estado de MG, e agora confesso que não sei o que seguir, tendo em vista esta limitação constitucional ao poder de tributar - a união não tem poder para tributar sobre ICMS, agora sobre o IPI sim. |
(...)
CAPÍTULO VI
Do Registro de Inventário
Art. 197 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelo valor e especificações que permitam sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação existentes no estabelecimento, à época do balanço.
§ 1º - No livro Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente:
I - a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e o produto manufaturado pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.
§ 3º - A ordenação prevista no parágrafo anterior e a escrituração da coluna "Classificação Fiscal" não se aplicam ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.
(2) § 4º - Os produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) serão arrolados separadamente por lote de fabricação com a indicação do número do lote a que pertencer.
Art. 198 - A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:
COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
Classificação Fiscal |
Posição, subposição, item e subitem, em que a mercadoria esteja classificada na tabela anexa ao Regulamento do IPI. |
Discriminação |
Especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, como: espécie, marca, qualidade, tipo, modelo e número de série. |
Quantidade |
Quantidade em estoque na data do balanço. |
Unidade |
Especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI. |
Valor |
a - Coluna "Unitário": valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima e produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo; b - Coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da Quantidade pelo valor unitário; c - Coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição, item e subitem, referidos na coluna "Classificação Fiscal". |
Observações |
Anotações diversas. |
Art. 199 - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no quadro anterior e no § 1º do artigo 197 desta Parte, e o total geral do estoque existente, seguindo-se a data e a assinatura do contribuinte ou de seu preposto, ou do contabilista, no caso do artigo 171 deste Regulamento.
Art. 200 - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
(368) Art. 201 - A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados do balanço, ou do último dia do ano civil, na hipótese do artigo 200.
(...)
O Convênio S/Nº de 70 dispôs que os contribuintes do ICMS e do IPI, bem como as pessoas obrigadas a inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, o livro fiscal de Registro de Inventário, modelo 7, para registro de suas mercadorias em estoque.
10.2. Conteúdo
(...)
10.3. Prazo e periodicidade para escrituração
Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário é lavrado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
A escrituração deve ser efetuada dentro de 60 (sessenta dias), contados da data do balanço, ou até 15 (quinze) dias depois do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.
No tocante à periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) para preenchimento do Bloco “H”, cumpre ressaltar que ele sempre deve constar da EFD, com ou sem dados a serem informados, isto é, o Bloco “H”, como os demais, é obrigatório.
A apresentação de todos os blocos, na seqüência, conforme Tabela Blocos abaixo (item 2.5.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008), é obrigatória, sendo que o registro de abertura do bloco indicará se haverá ou não informação.
Assim toda EFD deverá conter o Bloco H – Inventário.
Se não contiver dados do inventário físico do estabelecimento, deverá ser aberto pelo Registro H001, onde constará esta informação, e logo em seguida encerrado pelo Registro H990.
O inventário da EFD deverá ser informado nas mesmas periodicidade e hipóteses que antes era escriturado o Livro Registro de Inventário em papel.
Assim, se a periodicidade do inventário for anual, os registros correspondentes do bloco H serão informados uma única vez, no prazo estipulado pela legislação específica.
Nos meses em que a legislação específica não previr a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Inventário, o Bloco H da EFD deverá ser aberto pelo Registro H001, onde constará a informação de que não haverá dados a serem informados, e logo em seguida será encerrado pelo Registro H990.
Quem vai determinar à periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) do inventário físico do estabelecimento é a legislação pertinente, nos casos e prazos por ela previstos.
Assim, havendo legislação específica que preveja periodicidade própria, o inventário físico do estabelecimento será levantado, e consequentemente informado no segundo período de apuração subsequente ao evento.
Do contrário, o inventário será em regra anual, à época do balanço, v.g., em dezembro, e as informações constantes do Bloco “H” deverão ser informadas no arquivo da EFD do segundo mês subsequente à apresentação do balanço, in casu, fevereiro do ano seguinte, cujo prazo de entrega nos termos da legislação estadual do RN será até o dia 15 de março.
10.4. Inventário de 31/12/08
O inventário será em regra anual, à época do balanço, v.g., em dezembro, e as informações constantes do Bloco “H” deverão ser informadas no arquivo da EFD do segundo mês subsequente à apresentação do balanço, in casu, fevereiro do ano seguinte, cujo prazo de entrega nos termos da legislação estadual do RN será até o dia 15 de março, sem prejuízo da prorrogação da entrega dos meses de janeiro a agosto de 2009, postergada para 30/09/09.
O Bloco H da EFD de janeiro de 2009, deverá ser aberto e fechado sem dados a serem informados; já o de fevereiro de 2009 deverá conter o inventário cujo período de apuração encerrou em 31/12/08.