TABELA 5.2
É a grande novidade. Ela é utilizada no registro E115, que inicialmente foi dispensado pelo Estado. A partir de agora, o registro é obrigatório a todo contribuinte que possui débitos inferiores a 5 UPF-RS, e que optam pelo diferimento desse débito à competência seguinte, nos termos do § 3º, do art. 43, do Livro I, do RICMS.
O código da Tabela 5.2 - "Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios" - será utilizado para registrar o Saldo Devedor Acumulado, inferior ao limite previsto na legislação, a transportar
para a competência seguinte (RS000029)
Assim, quando o contribuinte, no Anexo X da GIA, responde “sim” à pergunta: “Deseja Transportar para o Mês Subsequente o Total de ICMS Próprio a Recolher?”, deve, na EFD, criar um E115, com o código RS000029 no campo 02, e com o valor diferido ao mês seguinte lançado no campo 03 (mesmo valor que foi lançado no campo 29 do Quadro B da GIA).
No mês seguinte, deverá fazer um ajuste a débito especial no código RS050018, da tabela 5.1.1, em registro E111, com esse valor do saldo devedor transportado do mês anterior (mesmo valor que deve ter sido lançado no campo 18 do Quadro B da GIA). Faz a apuração do ICMS desta competência (em separado deste débito especial), e verifica a possibilidade/interesse de haver novo diferimento.
Recebi essa informação de um cliente, até ai tudo bem tudo muito explicadinho, porém o valor do registro E115 não influencia em nada nos valores da apuração de ICMS.
Ai fica minha dúvida, por exemplo, tenho um débito de ICMS a pagar R$ 10,00 sendo que não vou pagar na competência 08/2013 digamos, vou transferir para a próxima competência, beleza, mas eu não tenho uma guia para lançar e o registro E115 não vai influenciar em nada para fazer o sped fechar, na minha cabeça eu poderia por exemplo criar um registro E111 com código RS020006 (outros créditos, desde que não haja previsão legal de emissão de uma nota fiscal).
E ai qual a opinião de vocês.
OBS: Estado do Rio Grande do Sul (em outras UFs pode não haver tal decreto).
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Att,
Diego Bittencourt de Oliveira