Data da Saída e Espécie

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Shu Hikari

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Sep 15, 2009, 12:22:55 PM9/15/09
to sped...@googlegroups.com
Boa tarde,

Gostaria de saber se posso deixar em branco os campos "Data da Saída" e "Quantidade" (da mercadoria em relação à transportadora), para que sejam preenchidos à mão, pois aqui na empresa, é bem variável a quantidade de volumes que são carregados, bem como a hora e data de saída, que também dependem da transportadora (fator também variável).


Obrigado

--
Att
Édipo Maciel
Faminas BH - Sistemas de Informação

Andre Schulle

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Sep 15, 2009, 2:21:56 PM9/15/09
to SPED - Sistema Público de Escrituração Digital
Não sei se pode, mas já vi fazerem isso.

Rodrigo Vaccari

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Sep 15, 2009, 2:39:50 PM9/15/09
to sped...@googlegroups.com

Espécie
De acordo com o manual esse campo não é obrigatório, sendo assim não é preciso preenche-lo, porém, como o Danfe é uma mera representação do XML, se a espécie não existe no xml, consequentemente não deve existir no Danfe.

Data de saída na NF-e

By Roberto Dias Duarte | agosto 6, 2009

[Leitores] “Gostaria de saber se é possível deixar o campo ‘data de saída’ da NF-e em branco no momento de obtenção da autorização do XML. Pergunto ainda, se é possível o preenchimento desta informação no DANFE, de forma manuscrita ou menos por meio de carimbo.”

Resposta

[SEFAZ/RS] “Sim, estes campos que a empresa não tem certeza da informação correta como data e Hora de saída poderão ser deixados em branco e colocados a caneta posteriormente.”

[SEFAZ/ES] “Poderá fazer da forma sugerida, ou seja… Apor data de saída (preferencialmente com carimbo datador). Se não houver data de saída no DANFE, esta será considerada a data de emissão.”

[SEFAZ/SC] “No leaute da NF-e (ID B10) esta informação ainda não é obrigatoria, podendo ser preenchida manualmente no momento de saida da respectiva mercadoria.”

[SEFAZ/AM] “O campo ‘data de saída’ não é um campo obrigatório, portanto, pode deixar em branco. Quanto ao preenchimento deste campo após a autorização é um ponto polêmico e o responsável pelo projeto no Estado do Amazonas está levando este questionamento para ser discutido juntamente com os outros Estados.”

 

NF-e: Data de saída

By Roberto Dias Duarte | julho 23, 2009

[Leitor] “Gostaria de saber se as empresas, quando obrigadas à emissão da NF-e, terão que lançar a nota no mesmo dia que a sua saida.”

Resposta

A NF-e não altera os dispositivos do Regulamento do ICMS de cada Unidade Federativa. Portanto, cada contribuinte deve consultar o RICMS e seguir suas determinações.

Consultei a SEF/MG, como exemplo e obtive a orientação abaixo:

“Em relação a MG, a necessidade de se informar a data da saída no XML / Danfe, é decorrente do prazo de validade previsto no Artigo 58 do anexo V do RICMS/MG (’Art. 58 – O prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de saída do estabelecimento do contribuinte, sendo o especificado no quadro a seguir:’. ‘§ 2º – Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.’).”

Veja abaixo como o RICMS/MG detalha a questão.

CAPÍTULO VIII

Do Prazo de Validade da Nota Fiscal

Art. 58- O prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de saída do estabelecimento do contribuinte, sendo o especificado no quadro a seguir:

HIPÓTESE

PRAZO DE VALIDADE

I – saída de mercadoria:

a) para a mesma localidade;

b) para localidade distante até 100km (cem quilômetros) da sede do emitente;

c) quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação depende de baixa temperatura, e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, assim considerados aqueles capazes de gerar ou produzir frio, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;

d) quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo;

- até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria.

II – saída de mercadoria, para localidade situada acima de 100km (cem quilômetros) da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100km iniciais, o prazo de validade será o mesmo do campo anterior;

- 3 (três) dias

III – quando se tratar de semovente tangido, para percursos:


a) até 50km………………………………..

- 5 (cinco) dias;

b) de mais de 50 até 100km………….

- 10 (dez) dias;

c) de mais de 100 até 150km………..

- 15 (quinze) dias;

d) de mais de 150 até 300km………..

- 25 (vinte e cinco) dias;

e) acima de 300km………………………

- 40 (quarenta) dias.

IV – quando se tratar de nota fiscal mencionada nos artigos 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade do emitente;

- 30 (trinta) dias.

V – quando se tratar de nota fiscal referida no artigo 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade do emitente;

- 3 (três) dias.

VI – Quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.

- 60 (sessenta) dias.

§ 1º – Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.

§ 2º – Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.

§ 3º – O contribuinte beneficiário de regime especial de tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar, em veículo que funcione como extensão de seu estabelecimento, cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco.

§ 4º – Tratando-se, numa mesma operação, de semovente tangido e embarcado, ou vice-versa, o local de início de cada modalidade de movimentação da mercadoria deve ser indicado nos documentos fiscais.

§ 5º- Para o efeito do disposto no inciso I do caputdo artigo 66 desta Parte, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte.

(1096) § 6º- Tratando-se de operação promovida por filiado à cooperativa ou associação prevista no art. 441 do Anexo IX, o prazo previsto no “Campo V” é de 30 (trinta) dias.


Att.
Rodrigo Vaccari

(49) 8835-8415
rvac...@gmail.com
rodrigo...@msn.com

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Shu Hikari

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Sep 15, 2009, 2:57:09 PM9/15/09
to sped...@googlegroups.com
Bastante esclarecedor.

Obrigado ^_^

2009/9/15 Rodrigo Vaccari <rvaccar...@gmail.com>

Geraldo Nunes

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Sep 15, 2009, 3:46:04 PM9/15/09
to sped...@googlegroups.com
Édipo,

Não confunda NF modelo 01 ou 01-A com Nfe modelo 55, são legislações diferentes.

A data de saída é campo obrigatório no XML, já os dados do transportador não, mas você também não pode iformá-los manuscritamente depois.

Você terá de fazer carta de correção (comunicado de irregularidades em documentos fiscais).


Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Contador e Consultor Tributário
Especialista Nf-e, SPED Contábil e Fiscal
(31) 8653-5246
--- Em ter, 15/9/09, Shu Hikari <shu.h...@gmail.com> escreveu:


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Shu Hikari

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Sep 15, 2009, 3:51:19 PM9/15/09
to sped...@googlegroups.com
Quer dizer que no caso da NFe, todas as informações devem estar preenchidas já no xml, ou seja, o Danfe não pode conter dados manuscritos?

Mais uma dúvida:

Os prazos de validade continuam valendo para ambas?

Abraços

2009/9/15 Geraldo Nunes <gerald...@yahoo.com.br>

Geraldo Nunes

unread,
Sep 15, 2009, 5:05:50 PM9/15/09
to sped...@googlegroups.com
O prazo de validade é 168h da data da saída da mercadoria constante do XML (7 dias), ou, na falta desta, o mesmo prazo contado da emissão.

Rodrigo Vaccari

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Sep 15, 2009, 6:30:53 PM9/15/09
to sped...@googlegroups.com
Olá Geraldo

Segundo o manual do contribuinte versão 3.0, página 93, campo número 14, ID B10, Campo dSaiEnt, Descrição "Data de Saída ou da Entrada da Mercadoria/Produto " a ocorrencia é 0-1, ou seja, pode ser informado ou não. Sendo assim, o campo não é obrigatório.



Att.
Rodrigo Vaccari

(49) 8835-8415
rvac...@gmail.com
rodrigo...@msn.com


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Geraldo Nunes

unread,
Sep 15, 2009, 10:18:11 PM9/15/09
to sped...@googlegroups.com
Rodrigo,
Não sei em que UF você está, mas aqui em MG o posicionamento do fisco não é o do manual de integração do conribuinte. Até porque o manual serve para nortear quanto ao leiaute do arquvo XML, criptografia, webservices e situações que podem vir a ocorrer quando da emissão da NFe.
 
Tanto que a legislação que rege a NFe nada tem a ver com o manual de integração. Se tivesse, creio eu que estaria nos Regulamentos de ICMS de cada Estado.
 
Em Direito Tributário existe um princípio chamado "limitação constitucional ao poder de tributar", acho que eu já explanei sobre esse assunto aqui.
 
E, apesar de os Estados disciplinarem matéria quanto ao ICMS, antes de tudo isto acontecer deve ter aprovação do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, através de Ajustes SINIEF, Convênios ICMS e Protocolos CONFAZ.
 
O que quero dizer é que a legislaçao que rege a NFe não é o manual de integração e sim o Protocolo CONFAZ.
 
Todavia, envio anexa resposta de consuta que formulei à SEF/MG sobre o assunto

Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Contador e Consultor Tributário
Especialista Nf-e, SPED Contábil e Fiscal
(31) 8653-5246

De: Central de Atendimento [centraldea...@fazenda.mg.gov.br]
Enviado: quarta-feira, 3 de junho de 2009 17:25
Para: Geraldo Nunes
Assunto: ENC: Data de saída DANFE

Geraldo Nunes,

 

no caso de uma operação documentada por NF-e, a mercadoria somente poderá circular quando houver autorização de uso da NF-e e o DANFE correspondente a estiver acompanhando. Desta forma, a NF-e deverá ser emitida e autorizada pela SEFAZ antes da circulação da mercadoria, cabendo à empresa avaliar o melhor momento para emissão e autorização da NF-e.

Em relação ao DANFE é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria, desde que o DANFE correspondente à NF-e que acoberta a operação sempre acompanhe a mercadoria ( resposta da pergunta 7 do item “ Envio da NF-e e da mercadoria ao destinatário ” das perguntas e respostas do Portal Estadual da Nota Fiscal Eletrônica – Minas Gerais ( http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/ ) e Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica ( http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasfrequentes.aspx ).

 

Não é permitido informar a data de saída, no DANFE, por meio gráfico indelével (caneta esferográfica).

Atenciosamente,


Central de Atendimento da SEF/MG
Diretoria de Gestão de Atendimento ao Público (DGAP)
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF)
Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG)
Tel.: (31) 3555-8866 – 0800.9420900
Fale Conosco - http://www4.fazenda.mg.gov.br/faleconoscoservico/

 

 --- Em ter, 15/9/09, Rodrigo Vaccari <rvaccar...@gmail.com> escreveu:


De: Rodrigo Vaccari <rvaccar...@gmail.com>
Assunto: [SPED] Re: Data da Saída e Espécie
Para: sped...@googlegroups.com

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Roberto Dias Duarte

unread,
Sep 16, 2009, 6:48:19 AM9/16/09
to SPED - Sistema Público de Escrituração Digital
Pessoal,


O manual de integração não deixa de ser um normativo legal para
determinar a forma de preenchimento do XML da NF-e.

Contudo, o Geraldo tem razão quando coloca que o RICMS de cada UF traz
determinações mais detalhadas sobre o preenchimento de documentos
fiscais.

Sendo assim, não basta termos apenas uma análise do Manual de
Integração. Cada UF tem normas específicas que devem ser observadas.

No caso de MG, ocorre exatamente como o Geraldo colocou. Mas há outros
Estados que têm normativos e interpretações diferentes.

Há uma conversa no CONFAZ no sentido de tentar padronizar as questões
relativas à data de saída....



On 15 set, 23:18, Geraldo Nunes <geraldo.nu...@yahoo.com.br> wrote:
> Rodrigo,
> Não sei em que UF você está, mas aqui em MG o posicionamento do fisco não é o do manual de integração do conribuinte. Até porque o manual serve para nortear quanto ao leiaute do arquvo XML, criptografia, webservices e situações que podem vir a ocorrer quando da emissão da NFe.
>  
> Tanto que a legislação que rege a NFe nada tem a ver com o manual de integração. Se tivesse, creio eu que estaria nos Regulamentos de ICMS de cada Estado.
>  
> Em Direito Tributário existe um princípio chamado "limitação constitucional ao poder de tributar", acho que eu já explanei sobre esse assunto aqui.
>  
> E, apesar de os Estados disciplinarem matéria quanto ao ICMS, antes de tudo isto acontecer deve ter aprovação do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, através de Ajustes SINIEF, Convênios ICMS e Protocolos CONFAZ.
>  
> O que quero dizer é que a legislaçao que rege a NFe não é o manual de integração e sim o Protocolo CONFAZ.
>  
> Todavia, envio anexa resposta de consuta que formulei à SEF/MG sobre o assunto
>
> Atenciosamente,
> Geraldo Nunes
> Contador e Consultor Tributário
> Especialista Nf-e, SPED Contábil e Fiscal
> (31) 8653-5246
>
> De: Central de Atendimento [centraldeatendime...@fazenda.mg.gov.br]
> Enviado: quarta-feira, 3 de junho de 2009 17:25
> Para: Geraldo Nunes
> Assunto: ENC: Data de saída DANFE
>
> Geraldo Nunes,
>  
> “ no caso de uma operação documentada por NF-e, a mercadoria somente poderá circular quando houver autorização de uso da NF-e e o DANFE correspondente a estiver acompanhando. Desta forma, a NF-e deverá ser emitida e autorizada pela SEFAZ antes da circulação da mercadoria, cabendo à empresa avaliar o melhor momento para emissão e autorização da NF-e.
> Em relação ao DANFE é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria, desde que o DANFE correspondente à NF-e que acoberta a operação sempre acompanhe a mercadoria ” ( resposta da pergunta 7 do item “ Envio da NF-e e da mercadoria ao destinatário ” das perguntas e respostas do Portal Estadual da Nota Fiscal Eletrônica – Minas Gerais (http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/) e Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasfrequentes.aspx).
>  
> Não é permitido informar a data de saída, no DANFE, por meio gráfico indelével (caneta esferográfica).
>
> Atenciosamente,
>
> Central de Atendimento da SEF/MG
> Diretoria de Gestão de Atendimento ao Público (DGAP)
> Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF)
> Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG)
> Tel.: (31) 3555-8866 – 0800.9420900
> Fale Conosco -http://www4.fazenda.mg.gov.br/faleconoscoservico/
>  
>  --- Em ter, 15/9/09, Rodrigo Vaccari <rvaccari.gru...@gmail.com> escreveu:
>
> De: Rodrigo Vaccari <rvaccari.gru...@gmail.com>
> Assunto: [SPED] Re: Data da Saída e Espécie
> Para: sped...@googlegroups.com
> Data: Terça-feira, 15 de Setembro de 2009, 19:30
>
> Olá Geraldo
>
> Segundo o manual do contribuinte versão 3.0, página 93, campo número 14, ID B10, Campo dSaiEnt, Descrição "Data de Saída ou da Entrada da Mercadoria/Produto " a ocorrencia é 0-1, ou seja, pode ser informado ou não. Sendo assim, o campo não é obrigatório.
>
> Att.
> Rodrigo Vaccari
>
> (49) 8835-8415
>
> rvacc...@gmail.com
>
> rodrigovacc...@msn.com
>
> Em 15/09/2009 16:46, Geraldo Nunes escreveu:
> ata de saída é campo obrigatório no XML,
>
>       ___________________________________________________________________________ _________
> Veja quais são os assuntos do momento no Yahoo! +Buscadoshttp://br.maisbuscados.yahoo.com

Shu Hikari

unread,
Sep 16, 2009, 9:06:33 AM9/16/09
to sped...@googlegroups.com
Entendi, obrigado.

No caso, uma carta de correção (não eletrônica, já que ainda não foi implementada) pode ser usada pra corrigir tais dados? (espécie, quantidade e data de saída)

E no caso de Razão social emitida incorreta, por exemplo:

João de Oliveira Ltda

Ser colocado incorretamente:  João de Oilveira Ltda


O emitente deveria cancelar a nota? Carta de correção? 


Obrigado desde já
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