Propriedade fiduciária!!!

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Giovani Carvalho

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Apr 24, 2014, 9:21:41 PM4/24/14
to turma 2012 Sala Direito
Autor: Andresa Carvalho dos Santos
Instituição: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Tema: Direito Civil



  


  

PROPRIEDADE RESOLÚVEL E PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA: QUESTIONAMENTOS


I - PROPRIEDADE RESOLÚVEL

1. O que é propriedade resolúvel?

A propriedade resolúvel se dá quando o título aquisitivo (do bem móvel ou imóvel) está subordinado a uma condição resolutiva ou advento do termo. A propriedade deixa de ser plena, passando a ser limitada. A hipótese encontra-se descrita no art. 1.359 do Código Civil, que preceitua, sendo resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, desaparecem os direitos reais concedidos em sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa de quem a possua ou detenha. Um exemplo de propriedade resolúvel é a propriedade fiduciária, onde há a transmissão do bem ao credor fiduciário, em garantia de uma dívida, sendo o bem resgatado pelo devedor no momento da quitação do débito (condição resolutiva).

Já o art. 1.360, dispõe acerca de hipótese distinta. Trata-se do que alguns autores chamam de propriedade ad tempus ou revogável. Neste caso, a propriedade se resolverá por causa superveniente, sendo considerado proprietário perfeito o possuidor que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, restando à pessoa em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.

2. O que significa a condição na propriedade resolúvel?

A condição na propriedade resolúvel significa a cláusula que, inserida no título de aquisição do bem, subordina a resolução da propriedade a um evento futuro e incerto.

Realizado assim o evento futuro e incerto, a propriedade desaparece, ou pode desaparecer, se resolve, como se jamais o fenômeno houvesse existido. Há modificação subjetiva do titular do domínio, tornando perfeito o direito eventual do proprietário diferido.

3. O que significa o termo na propriedade resolúvel?

Diversamente da condição, o termo subordina a resolução da propriedade a um evento futuro e certo. Observando-se assim que o termo é inexorável e sempre ocorrerá, ao passo que a condição é falível.

Com o advento do termo, ocorrerão os efeitos inerentes à propriedade resolúvel. A propriedade se extingue com o implemento da condição ou advento do termo.

4. Descreva acerca dos efeitos da propriedade resolúvel.

O proprietário resolúvel comporta-se como proprietário pleno, pois a limitação diz respeito apenas à duração de seu direito; enquanto não se der o evento condicional, pode exercer todos os seus poderes de pleno proprietário (usar, gozar e até dispor da coisa).

Já o proprietário em cujo benefício se opera a resolução, proprietário diferido, possui um direito eventual ou expectativa de direito sobre termo ou condição resolutiva. Ocorrido o evento futuro torna-se proprietário ipso facto, usando-se da ação reivindicatória para recuperar o bem de quem eventualmente o tenha adquirido do proprietário resolúvel. Daí se apreende que a resolubilidade é oponível erga omnes.

O implemento da condição ou advento do termo opera retroativamente (ex tunc), rompendo-se, de modo automático, todos os vínculos reais de garantia, e de maneira que todos os direitos que se constituíram em sua pendência serão desfeitos, como se nunca tivessem existido, e os adquirentes que vieram a perdê-los, não poderão alegar quaisquer prejuízos, pois conhecendo a cláusula condicional ou o termo, inseridos no título aquisitivo, assumiram os riscos dessa resolução.

Se a resolução se der por causa superveniente (hipótese do art. 1.360), alheia ao título e posterior à transmissão do domínio, acarretará, diversamente, efeitos ex nunc. O possuidor que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando ao beneficiário da resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu, para haver a coisa ou o seu valor correspondente.

5. Aponte as espécies de propriedade resolúvel tecendo breves comentários acerca de cada um deles.

A propriedade fiduciária constitui uma das espécies de propriedade resolúvel, consoante já comentado à questão 1.

Uma outra espécie ocorre no instituto do fideicomisso, nela o testador institui o fiduciário (herdeiro ou legatário) proprietário de um bem, por certo tempo, sob determinada condição ou até a sua morte. O fideicomissário é o proprietário diferido. A condição, o termo fixado ou a morte do fiduciário determinam a passagem do bem ao fideicomissário.

A retrovenda também é exemplo de propriedade resolúvel. Consiste num pacto adjeto à compra e venda, pelo qual o vendedor se reserva o direito de recobrar a coisa vendida, em certo prazo decadencial, mediante a devolução do valor pago e reembolso das despesas.

Na doação com cláusula de reversão, espécie de propriedade resolúvel, á facultado ao doador estipular cláusula prevendo que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobrevier ao donatário.

Há ainda a compra e venda com reserva de domínio, onde uma pessoa aliena um bem a outrem, reservando-se na propriedade e na posse indireta da coisa até o completo adimplemento da obrigação.

Por fim, pode ser citada também como espécie de propriedade resolúvel os direitos autorais. Trata-se de propriedade resolúvel sujeita a termo, nela a propriedade de direitos autorais dos herdeiros tem duração limitada a setenta anos contados de 1° de janeiro do ano seguinte ao óbito do autor, com o conseqüente ingresso da obra no domínio público.


II - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

1. Descreva acerca da origem da propriedade fiduciária.

À época do Direito Romano já era conhecido, de certo modo, o negócio fiduciário nas figuras da fiducia cum amico e da fiducia cum creditore. O primeiro tipo permitia a uma pessoa acautelar seus bens contra circunstâncias aleatórias. Efetivava o fiduciante a sua alienação a um amigo, com a ressalva de lhe serem restituídos depois de passado o perigo. Já na segunda espécie, o devedor vendia seus bens ao credor, com a ressalva de recuperá-los se, dentro de determinado prazo, ou sob determinada condição, efetuasse o pagamento da dívida.

Com o advento do Corpus Iuris Civilis, houve a abolição do negócio fiduciário, que não foi recepcionado nos sistemas romano-cristãos. Ao longo do tempo, a doutrina passou a conhecê-lo parcialmente, bem como a Jurisprudência, que aos poucos a entendia como figura contratual não contrária ao ordenamento.

Com relação ao Direito Brasileiro, temos que o contrato de fidúcia foi inserido no Projeto de Código de Obrigações de 1965. No entanto, apenas veio a ser disciplinado através do art. 66 da Lei de nº 4.728, de 14 de julho de 1965, Lei de Mercado de Capitais, que foi a responsável por introduzir em nosso ordenamento a alienação fiduciária em garantia. O referido artigo foi então modificado pelo Decreto-Lei nº 911/69, que passou a regular o instituto.

O atual Código Civil disciplinou então acerca da propriedade fiduciária nos artigos 1.361 a 1.368, permanecendo aplicável a legislação especial, no que não o contrariar.

A propriedade fiduciária adentrou o rol dos direitos reais do art. 1.225 do mesmo diploma legal.

2. O que é propriedade fiduciária?

Consoante preceitua o art. 1.361 do Código Civil, a propriedade fiduciária é aquela propriedade resolúvel, de coisa móvel infungível, que o devedor, com o escopo de garantia, transfere ao credor.

Em outros termos, é a propriedade que objetiva garantir uma obrigação assumida pelo alienante, em prol do adquirente. Assim, o credor fiduciário adquire a propriedade resolúvel (visto que verificado o evento futuro e incerto do adimplemento, o bem será resgatado em favor do alienante) e a posse indireta de bem móvel (excepcionalmente de imóvel), recebido em garantia de financiamento efetuado pelo alienante (fiduciante ou devedor), resolvendo-se o direito do fiduciário com a solução da dívida garantida.

3. Para os fins legais que cláusulas devem ser observadas nos contratos inerentes à propriedade fiduciária?

A propriedade fiduciária, como negócio jurídico formal, exige instrumento escrito, público ou particular, que contenha o disposto na lei civil.

Consoante disposto no art. 1.362 do Código Civil, os contratos que servem de título à propriedade fiduciária, deverão conter: o total da dívida ou sua estimativa; prazo, ou a época do pagamento; a taxa de juros, se houver; a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.

4. Aponte os direitos e deveres inerentes ao devedor fiduciante.

Os direitos e deveres do fiduciante são os seguintes: ficar na posse direta da coisa (usando-a segundo sua destinação) e o direito eventual de reaver a propriedade plena, com o pagamento da dívida; purgar a mora, em caso de lhe ser movida ação de busca e apreensão, se tiver pagado 40% do preço financiado; receber o saldo apurado na venda do bem efetuada pelo fiduciário para satisfação de seu crédito; responder pelo remanescente da dívida, se a garantia não se mostrar suficiente; empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza; não dispor do bem alienado, que pertence ao fiduciário; entregar o bem, em caso de inadimplemento de sua obrigação, sujeitando-se à pena de prisão imposta ao depositário infiel.

5. Aponte os direitos e deveres inerentes ao credor fiduciário.

Como deveres do credor fiduciário podem ser apontados: proporcionar ao alienante o financiamento a que se obrigou; como possuidor indireto, não turbar a posse do devedor, que pode defender-se por intermédio dos interditos; sendo o devedor inadimplente fica o credor obrigado a vender o bem, aplicando o preço no pagamento de seu crédito, acréscimos legais, contratuais e despesas, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor; extinta a obrigação, dar a devida quitação ou declaração equivalente; cumprida a obrigação, restituir ao alienante a propriedade da coisa.

Como direitos inerentes a esse sujeito, podemos citar: o de perceber o devido pelo fiduciante, com todos os seus acessórios (juros, comissões permitidas, correção monetária); o de fiscalizar o estado da coisa, que deve ser mantida e conservada pelo devedor fiduciante; o de receber a coisa, no caso do descumprimento pelo devedor do obrigado.

6. Descreva acerca da prisão civil e depósito em decorrência de alienação fiduciária em garantia.

Consoante dispõe o art. 1.363 do Código Civil, antes de vencida a dívida, o devedor pode usar a coisa segundo a sua destinação, sendo obrigado como depositário a empregar na guarda do bem a diligência exigida por sua natureza, e entregá-la ao credor, caso a dívida não seja paga no vencimento. São estes deveres do fiduciante devedor, que assume o compromisso de fiel depositário da coisa alienada.

Seguindo a opinião de alguns doutrinadores, com fulcro na lei especial, descumprindo tais deveres, o alienante se sujeita às penas impostas ao depositário infiel, de acordo com a lei civil e penal. O dever de restituir no caso de inadimplemento, não sendo observado, implicará em prisão até por um ano. Trata-se da aplicação do disposto no art. 652, do Código Civil, que assim dispõe: art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a 1 (um) ano, e ressarcir os prejuízos.

Inclusive estes consideram a sanção uma garantia efetiva ao credor, em razão do bem, que ficando em poder do devedor, tornar-se mais fácil de ser desviado, frustrando a segurança do credor.

Opiniões existem que consideram o novel legislador não ter sido expresso com relação à aplicação da sanção de prisão à propriedade fiduciária. Não devendo, para seus partidários, ser aplicada prisão desta hipótese.

Inclusive, consoante orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, não mais está autorizada a prisão do depositário nesta hipótese, pois a disposição expressa da Lei n° 4.728/65 e do Decreto-lei n° 911/69 no sentido da equiparação do alienante ao depositário (que assumia assim todos os encargos e responsabilidades, de acordo com a lei civil e penal) não foi recepcionada pelo atual Código Civil.

Para Venosa, em se tratando de bens fungíveis, incabível a prisão. No tocante aos bens infungíveis, quando há culpa do depositário, por falta de cuidado deste, aí sim não há como se eximir da referida sanção.

Importante enfatizar que a matéria ainda não possui uma posição orientadora definitiva, tanto no âmbito jurisprudencial quanto doutrinário.

7. Descreva acerca da extinção da propriedade fiduciária.

Sendo a propriedade fiduciária resolúvel, ao término do pagamento das prestações avençadas, ficará o credor obrigado a retransmitir o domínio ao alienante. Assim, o pagamento da dívida garantida pelo instituto é o modo normal de extinção da propriedade fiduciária.

Não paga a dívida, no todo ou em parte, será o devedor fiduciante constituído em mora para possibilitar que a propriedade seja consolidada em nome do fiduciário. Assim dispõe a Lei n° 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel.

Pela referida lei, não purgada a mora, consolidada a propriedade em nome do fiduciário, este promoverá leilão público para alienação do imóvel, ao contrário do que ocorre com o móvel, quando se permite a venda livre.


REFERÊNCIAS

1. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3.

2. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas: sinopses jurídicas. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3.

3. PEREIRA, Caio Mário Silva. Instituições de direito civil: direitos reais. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 4.

4. ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais: série provas e consursos. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.

5. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 5.


Giovani E. S. Carvalho
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