Aluno é condenado por bullying
O juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte,
condenou um estudante de 7ª série a indenizar a sua colega de classe
em R$ 8 mil pela prática de bullying. Bullying são atos de violência
física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um
indivíduo.
O magistrado julgou razoável o valor arbitrado. Foi cauteloso na sua
fixação, para não estimular a propositura de ações por discussões ou
brigas de escola. Para ele, o ambiente escolar, “tradicionalmente
alegre, prazeroso e liberal”, não pode se tornar um “rigoroso
internato, onde crianças e adolescentes devem pensar e ter a prudência
de um adulto antes de brincar, ou mesmo brigar com seus colegas”,
ponderou.
A estudante relatou que, em pouco tempo de convivência escolar, o
menino já começou a lhe colocar apelidos e fazer insin uações.
Declarou que as “incursões inconvenientes” passaram a ser mais
freqüentes com o passar do tempo. Disse que ela e seus pais chegaram a
conversar na escola, mas não obtiveram resultados satisfatórios.
Além de indenização por danos morais, a estudante requereu a
prestação, pela escola, de uma orientação pedagógica ao adolescente.
Para o magistrado, não se deve impor ao colégio a orientação
pedagógica de aluno. “O exercício do poder familiar, do qual decorre a
obrigação de educar, segundo o artigo 1.634, inciso I, do Código
Civil, é atribuição dos pais ou tutores”, ressaltou.
O representante do colégio declarou que todas as medidas consideradas
pedagogicamente essenciais foram providenciadas.
Os responsáveis pelo estudante afirmaram que há uma “conotação
exagerada e fantasiosa” à relação existente entre os menores.
Salientaram que brincadeiras entre adolescentes não podem ser confu
ndidas com a prática do bullying. Afirmaram que o menor, após o
ajuizamento da ação, começou a ser chamado de “réu” e “processado”,
com a pior conotação possível.
O magistrado salientou que a discussão envolvendo o bullying é
peculiar e nova no âmbito judicial, com poucos litígios no Judiciário.
Considerou que a prática é “sintoma inerente ao próprio
desenvolvimento e amadurecimento da sociedade pós-moderna”.
De acordo com todo o conjunto de provas, o juiz considerou comprovada
a existência do bullying. “O dano moral decorreu diretamente das
atitudes inconvenientes do menor estudante, no intento de
desprestigiar a estudante no ambiente colegial, com potencialidade de
alcançar até mesmo o ambiente extra-colegial”, observou.
Analisando as atitudes do estudante, o juiz destacou que, apesar de
ser uma criança/adolescente e estar na fase de formação física e
moral, há um limite que não deve ser excedido. Para ele, as atitudes
do estudante “parecem não ter limite”, considerando que, mesmo após
ser repreendido na escola, prosseguiu em suas atitudes inconvenientes
com a estudante e com outras. “As brincadeiras de mau gosto do
estudante, se assim podemos chamar, geraram problemas à colega e,
consequentemente, seus pais devem ser responsabilizados, nos termos da
lei civil”, concluiu.
O magistrado ainda avaliou que as conseqüências de se trazer uma
questão escolar para a Justiça, envolvendo menores de idade, podem não
ser boas. “Em primeiro lugar, expõe os próprios adolescentes a
situações potencialmente constrangedoras e desnecessárias em sua
idade. Em segundo lugar, enseja o efeito nefasto apontado pelos pais
do menor, concernente à alcunha de “réu” e “processado” com que vem
convivendo o adolescente’, preveniu.
Por ser de 1ª Instância, cabe recurso desta decisão.
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Processo nº: 0024.08. 199172-1
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 19 de maio de 2010.
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