Sobre essa causa de extino de punibilidade que inaugura o rol do citado dispositivo, lio de Cezar Roberto Bitencourt: Com a morte do agente (indiciado, ru, condenado, reabilitando) cessa toda atividade destinada punio do crime: com o processo penal em curso encerra-se ou impede-se que ele seja iniciado, e a pena cominada ou em execuo deixa de existir.
Em se tratando de persecuo criminal, a morte do agente causa de extino de sua punibilidade, conforme estatui o inc. I, art. 107, Cdigo Penal, regra aplicvel a todo tipo de crime previsto na legislao brasileira.
Esse princpio, tambm chamado de princpio da intranscendncia da pena, est presente no ordenamento jurdico penal das naes civilizadas e impede que a persecuo penal seja estendida ou transferida a pessoas estranhas ao delito, mesmo que estejam elas vinculadas ao condenado por laos de parentesco2.
Quando o agente pessoa fsica, dotada de vida biolgica, a consequente extino da punibilidade pela morte do agente no d azo a grandes questionamentos. De igual forma, a Constituio Federal deixa bem claros os limites de aplicao do princpio da intranscendncia, restringindo-a a sanes penais, sejam elas pecunirias ou no. Os efeitos civis do crime remanescem e so transmitidos aos herdeiros3.
No entanto, quando se cuida de pessoa jurdica, passvel de ser processada, julgada e at condenada criminalmente por delito ambiental, o tema da extino da punibilidade com base no inc. I, art. 107, CP e da eventual aplicao do princpio da intranscendncia da pena torna-se uma questo tormentosa e complexa, a envolver anlise detida de institutos de diferentes ramos do Direito e com potencialidade de impactar presentes e futuras relaes jurdicas.
certo que os entes coletivos tm seu momento de surgimento, seu perodo de existncia com direitos e obrigaes e, eventualmente, de sua extino, todos estes previstos na legislao pertinente (Cdigo Civil, Cdigo de Processo Civil e Lei das Sociedades Annimas, por exemplo), mas, na seara penal, pode a incorporao de uma empresa r ser equiparada morte humana, a ponto de atrair, por analogia, a incidncia do disposto no inc. I, art. 107, CP? Mais: declarando-se extinta a punibilidade da empresa incorporada, viger no caso o basilar princpio da intranscendncia da pena?
Instado a se manifestar sobre esse indito assunto, o Superior Tribunal de Justia, por 5 votos a 4, respondeu afirmativamente a essas questes e extinguiu, nos autos do REsp 1.977.172-PR4, ao penal instaurada em face de empresa que havia sido legal e legitimamente incorporada por outra sociedade empresria, deslinde esse fulcrado no art. 107, I, do Cdigo Penal, aplicado analogicamente ao caso, e no art. 5, XLV, CF.5
Embora se trate de questo ainda a ser escrutinada e decidida pelo Pretrio Excelso, merecem ser aqui mencionados os pontos que reputamos os mais importantes no voto do relator, o Min. Ribeiro Dantas, que negou provimento quele Recurso Especial6, no que foi seguido por outros quatro integrantes daquela Seo julgadora, cujos votos, que formaram a maioria, em sua essncia ratificaram as razes expostas no voto condutor.
Assim, para efeito imediato desta breve digresso, que o de bem sucintamente apresentar os fundamentos da tese vencedora, alinhavamos o raciocnio desenvolvido pelo Ministro Relator, em uma ordem que nos pareceu mais lgica para a rpida apreenso do seu contedo.
Na incorporao, operao societria regida pelo Cdigo Civil e pela Lei das S.A., h a assuno, pela incorporadora, de responsabilidade pelas obrigaes da incorporada, cujos credores, contratantes e contratados tero, na incorporadora, sua contraparte negocial. O patrimnio da incorporadora torna-se, assim, a garantia das obrigaes ainda pendentes da incorporada. No h descontinuidade nas relaes negociais. Pelo lado da incorporada, a incorporao marca o fim de sua existncia jurdica, que equivaleria, caso as pessoas jurdicas fossem dotadas de vida biolgica, a uma forma de morte do ente coletivo.
Embora os efeitos prticos da imposio de alguma das sanes previstas nos arts. 21 a 24 da Lei de Crimes Ambientais tenham feies de uma obrigao, seja de dar, fazer ou no fazer, mormente visando reparao de algum dano ambiental, no h como equipar-las a veras obrigaes cveis. Na relao entre o Ministrio Pblico e o ru em uma ao penal inexistem os trs elementos estruturantes da obrigao, exatamente porque a pretenso punitiva criminal no uma obrigao, que tem fontes, estruturas e consequncias distintas daquela.
Alm disso, a pena criminal submete-se a um regime normativo prprio, de caractersticas garantistas sem correspondncia no campo das obrigaes, como o o princpio da intranscendncia, constitucionalmente previsto.
No se vislumbra, pois, luz da Constituio, qualquer interpretao que se lhe possa dar no sentido da inaplicabilidade do princpio da intranscendncia s pessoas jurdicas, mesmo porque o prprio sistema criminal (nele incluindo a Constituio) admite a punio dos entes morais a despeito de suas peculiaridades advindas do fato de no terem corpo fsico.
Assim, nada obsta a que se persiga a incorporadora quanto a eventuais efeitos civis decorrentes da suposta m-conduta da incorporada, pois estes no so abrangidos pelo princpio da intranscendncia, segundo os expressos falares do art. 5, XLV, CF.
Por fim, as circunstncias do fato analisado demonstram que a incorporao foi realizada de forma legal e regular, sem qualquer fito de burlar a lei, de escapar a um processo criminal que culminaria em uma eventual condenao.
O presente trabalho busca abordar o tema da corrupo privada a luz das normativas internacionais e suas implicaes para fins de legislao brasileira. Para isso, num primeiro momento, ser feita uma delimitao da corrupo privada em termos conceituais. Aps, num segundo momento, ser feito um exame quanto ao tratamento jurdico do crime de corrupo privada no Direito Internacional e Estrangeiro, medida que novas abordagens vm sendo realizadas sobre o tema da corrupo, trazendo um enfoque quanto ao setor privado. A partir desses pressupostos, busca-se traar um panorama acerca dos instrumentos jurdicos de enfretamento a essa patologia, a qual no se encontra restringida ao exerccio de uma funo pblica, por parte do funcionrio pblico, nacional ou estrangeiro, mas tambm vem sendo operada na iniciativa privada, em que h diversas condutas praticadas por funcionrios, diretores, gerentes no mbito das empresas e sociedades empresariais, envolvendo lucro ou favorecimentos pessoais, que demarcam a existncia de uma variante de condutas ilcitas (suborno, corrupo ativa e passiva, sigilo de informaes, superfaturamentos), que operam no mercado, prejudicando a livre concorrncia. O Cdigo Penal Brasileiro ainda no tipificou o crime de corrupo na iniciativa privada, estando, portanto, ausente de previso normativa quanto sua tipificidade, requerendo a necessidade de (re) adequao, em conformidade com os tratados e convenes internacionais.
BIDINO, Claudio. O problema especfico da corrupo no setor privado (no Brasil e em Portugal). In:Santos, Cludia Cruz; Bidino, Claudio; Melo, Dbora Thas de. A corrupo: reflexes (a partir da lei, da doutrina e da jurisprudncia) sobre o seu regime jurdico-criminal em expanso no Brasil e em Portugal. Coimbra: Ed. Coimbra, 2009. p. 203-256.
GONTIJO, Conrado Almeida Corra. O crime de corrupo no setor privado: estudo de direito comparado e a necessidade de tipificao do delito no ordenamento jurdico brasileiro. So Paulo: USP / Faculdade de Direito, 2014.
SICCO, Sabrina Rita Lo. La corruzione amministrativa: misure organizzative e semplificazioni per la prevenzione del fenomeno; profili nazionali, sovranazionali e internazionali. Universita di Roma, 2016.
VIEIRA, Guilherme Siqueira. Consideraes acerca da poltica criminal comunitria europeia sobre o delito de corrupo privada e o interesse penalmente tutelado por ele. Instituto Brasileira de Cincias Criminais, 2009.
A Conveno Americana sobre Direitos Humanos, assinada na Conferncia Especializada Interamericana em San Jos, na Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, disciplinou em seu art. 9 os princpios da legalidade e retroatividade da lei penal a todos os pases signatrios. Ao Brasil, nessa condio, compulsrio que obedea a regra,1 por fora da convencionalidade prevista no 3 do art. 5 da Constituio Federal, eis que se trata de Tratado ratificado por maioria simples e aprovado at o advento da Emenda Constitucional n 45/2004, com hierarquia supralegal, segundo o STF.
No obstante, h historicamente previso constitucional desses princpios nas Constituies brasileiras, sendo certo que o texto da Carta de 1988 expressamente contemplou a legalidade2 e a retroatividade benfica3 da lei penal como garantias individuais e fundamentais e verdadeiras clusulas ptreas.
Para o ramo do direito mais drstico e severo s liberdades individuais precisa o cidado saber, de antemo, com um mnimo de segurana jurdica quais so as regras do contrato social, quais a regras do Estado de Direito, qual o limite do permitido e proibido.
Isso porque, diferentemente da lei processual penal que, alterada, aplica-se de imediato,4 a nova lei penal que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado.
Em outras palavras, a regra a aplicao da lei penal vigente ao tempo da prtica do fato criminoso (princpio tempus regit actum): a nova lei produzir efeitos, como regra geral, no perodo de sua vigncia ou em consonncia com a lei vigente na poca do fato.
Contudo, diversamente da regra processual, o ordenamento jurdico nacional e internacional adota a ideia de extratividade que, muito mais do que uma exceo, torna-se a regra quando benfica ao agente (investigado, suspeito, ru, condenado etc.).
A lei penal no tempo regida por trs princpios fundamentais: legalidade prvia, irretroatividade e extratividade benfica que como se ver ocorre na forma de ultratividade ou retroatividade favorveis ao agente que praticou um fato supostamente criminoso.
A partir dessas regras e princpios, qualquer elemento contido no preceito primrio ou secundrio de uma norma penal incriminadora (elementares de um crime ou pena) deve obedecer a ideia de anterioridade ou legalidade prvia, sem possibilidade, como regra, de aplicao retroativa.
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