2 – DO DIREITO
O Decreto-Lei nº. 1804/80, em seu art. 2º, inciso II, aduz que as remessas de até 100 dólares, quando destinados a pessoas físicas, são isentas do imposto de importação, senão vejamos:
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
(...)
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
"
Explicação de como recorrer:
Modelo de ação para recorrer:
Ações ja realizadas com base no decreto:
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Lucas... vc leu o processo que anexei? A isenção para o valores até US$100,00 não procede!Abs.
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Wilfredo, muito obrigado pela explicação.. Excelente..
Não tem nenhuma decisão desse tipo no TRF3 (SP)? Seria interessante ter jurisprudência por aqui, he he.
Abraços.
Alex.
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