Imposto de Importação sob remessa postal internacional até US$50,00 - Decisão Judicial!

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Bubolz

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Apr 8, 2015, 9:51:38 AM4/8/15
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Esse assunto é recorrente aqui na lista e a discussão é polêmica. É com grande satisfação que trago boas notícias sobre o assunto! 

Em anexo está o processo com a decisão Judicial na íntegra favorável a um amigo meu "William Kellermann" que entrou com ação judicial seguindo a recomendação publicada no "Canal do Otário". 

Segue um trecho:

"Declaro o direito da parte autora de não se sujeitar, em casos similares, ao pagamento do Imposto de Importação incidente sobre mercadorias adquiridas do exterior em remessa postal internacional, mesmo que o remetente seja pessoa jurídica, contanto que o valor de cada remessa (incluído o frete) não extrapole o patamar de US$ 50,00."

Que esse processo sirva como base para novos recursos contra as práticas extorsivas as quais esse desgoverno de ladrões vem nos submetendo.

Boa Leitura!
Decisão Judicial.pdf

Lucas Lima

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Apr 8, 2015, 10:51:52 AM4/8/15
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Por lei tem direito ate cem dólares sem pagar imposto se o comprador for pessoal fisica 
"

2 – DO DIREITO

O Decreto-Lei nº. 1804/80, em seu art. , inciso II, aduz que as remessas de até 100 dólares, quando destinados a pessoas físicas, são isentas do imposto de importação, senão vejamos:

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

(...)

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas(Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)

"

Explicação de como recorrer:

http://tiagoalbuquerque.jusbrasil.com.br/noticias/122967152/brasileiros-tem-direito-a-isencao-do-imposto-de-importacao-para-compras-abaixo-de-100-dolares


Modelo de ação para recorrer:

http://tiagoalbuquerque.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/122965399/acao-de-repeticao-de-indebito-ressarcimento-do-imposto-de-importacao-pago-em-mercadorias-abaixo-de-100-dolares

Ações ja realizadas com base no decreto:

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11692471/inciso-ii-do-artigo-2-do-decreto-lei-n-1804-de-03-de-setembro-de-1980


Bubolz

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Apr 8, 2015, 11:02:28 AM4/8/15
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Lucas... vc leu o processo que anexei? A isenção para o valores até US$100,00 não procede!

Abs.

Lucas Lima

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Apr 8, 2015, 11:18:30 AM4/8/15
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Bem não sou advogado.
So pesquisei sobre o assunto, mas pelo que entendi a taxa de 50 dólares foi estabelecida por uma portaria da Receita federal que não pode revogar um Decreto-Lei, mas tem o caso da lei 9001/95 que revogaria o parágrafo §3 mas não achei muitos detalhes.

Mas bem tem casos de pessoas que conseguiram não pagar o imposto com base no  Decreto-Lei nº. 1804/80 pode ter sido sorte delas, mas se alguns conseguiram outros podem tentar tambem.

Francisco Angelini

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Apr 8, 2015, 11:56:57 AM4/8/15
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Incrível a decisão, tornou a portaria da SEFAZ/RECEITA superior a decreto lei.

Nosso brasil é uma piada kkkk!

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Antonio Guardia

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Apr 8, 2015, 12:21:59 PM4/8/15
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Essa mordomia legal so tem aplicação se a remessa for de pessoa física pra pessoa física. De pessoa juridica à pessoa física e entre pessoasentidades com pessoalidade jurídica sera passível de cobrança de tributos.
Caso haja evidências de fraude ou tentariva de, pode e haverá sanções jurídicas e ate prisão.

AC Guardia

Miguel D'Avila

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Apr 8, 2015, 12:23:49 PM4/8/15
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no brasil, a figura do decreto-lei sequer existe mais...

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miguel d'avila .'.
hell de janeiro

"Todos os que estão seriamente envolvidos em pesquisas científicas
se convenceram de que uma consciência está presente nas leis do universo.
Uma consciência infinitamente superior à do homem" - Albert Einstein, físico alemão

Bubolz

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Apr 8, 2015, 12:27:42 PM4/8/15
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Angeline e Antonio...  A portaria na verdade não está acima do decreto. O Decreto ­Lei 1.804/80 delega ao Ministério da Fazenda a fixação das alíquotas do imposto de importação (atualmente US$50,00). Eles podem determinar qualquer valor entre US$0,00 e US$100,00, o que eles não podem, pois não está previsto no decreto, (e é o que estão fazendo ilegalmente) é impor condições e requisitos extras para a isenção não previstas no decreto, no caso a exigência de que para ocorrer a isenção de imposto, tanto o Remetente, quanto o Destinatário devam ser pessoas físicas é ilegal.

Abs.

Wilfredo Pacheco

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Apr 9, 2015, 4:37:27 PM4/9/15
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Prezados,

Só pra esclarecer a decisão judicial, que pode ser um pouco confusa para quem não é da área.

A decisão apenas rejeitou o limite de 100 dólares no caso concreto. Tem várias outras decisões, de vários outros tribunais, incluindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a ilegalidade da Portaria MF nº 256 em face do Decreto-Lei.

Segue link com várias outras decisões, que têm se tornado comuns: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=importa%C3%A7%C3%A3o+isen%C3%A7%C3%A3o+portaria+156

Então, essa decisão serve apenas para esse caso, em que pese possa servir de precedente para outros na mesma Turma, mas não é obrigatoriamente vinculativo.

E se trata de uma repetição de indébito tributário. Então, não causa prisão, nem multa. O porquê é que o contribuinte primeiro paga e depois questiona na Justiça, como ocorreu no caso específico.

O nome deriva daí. Se chama repetição de indébito porque acontece uma espécie de devolução do tributo pago indevidamente, corrigido por índices de correção monetária, no caso a SELIC.

E essa decisão foi interessante porque reconheceu o seguinte: "Portanto, a Portaria do Ministério da Fazenda ­ e bem assim o art. 2o da IN SRF 096/99, que prevê idêntica regra ­ ao exigir que ambos (remetente e destinatário) fossem pessoas físicas para a concessão da benesse fiscal ­ violou o princípio da legalidade."

Significa que não limita a aplicação da isenção apenas à relação pessoa física para pessoa física. Mesmo que for de empresa para pessoa física, é aplicável a isenção, nos termos da decisão da Turma Recursal.

Lembro novamente que essa decisão serve apenas para o caso que foi julgado, e não para outros futuros procedimentos. Então, é bom que qualquer um que tenha interesse entre em juízo, mesmo que acima de 50 dólares e até 100 dólares, para testar a jurisprudência dos diversos tribunais do país.

Cito abaixo precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em caso similar, decidiu pela isenção até 100 dólares:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importacao. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.
(TRF-4   , Relator: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, Data de Julgamento: 14/04/2010, PRIMEIRA TURMA)

Att.

Wilfredo Pacheco


Em 8 de abril de 2015 12:02, Bubolz <bli...@gmail.com> escreveu:
Lucas... vc leu o processo que anexei? A isenção para o valores até US$100,00 não procede!

Abs.

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Alex Borro

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Apr 9, 2015, 6:09:53 PM4/9/15
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Wilfredo, muito obrigado pela explicação.. Excelente..

Não tem nenhuma decisão desse tipo no TRF3 (SP)?  Seria interessante ter jurisprudência por aqui, he he.

Abraços.

Alex.

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