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STF
garante aposentadoria especial a servidor deficiente
27.10.2011
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O Supremo Tribunal Federal confirmou, na quinta-feira
(20/10), a aposentadoria especial para servidores públicos portadores de
deficiência e 25 anos de contribuição previdenciária ou que exerçam
atividade insalubre. A decisão foi tomada em Agravo Regimental que
questionou decisão do ministro Celso de Mello em Mandado de Injunção sobre
a matéria. Mandados de Injunção são recursos jurídicos usados para
questionar omissões do Poder Legislativo em regulamentar direitos
constitucionais. Neste caso, a ação foi impetrada pelo juiz federal
Roberto Wanderley Nogueira contra a Presidência da República, o Senado
Federal e a Câmara dos Deputados, representados pela Advocacia-Geral da
União. Ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello, em decisão
monocrática proferida em maio deste ano, concordou com o juiz. Afirmou que
o direito à aposentadoria especial está descrito no parágrafo 4º, Inciso
I, do artigo 40 da Constituição e já deveria ter sido regulamentado pelo
Congresso. Como não foi, o decano decidiu que deve ser aplicada, por
analogia, a regra prevista no artigo 57 da Lei 8.213/1991, a Lei de
Custeio da Previdência Social. Ele aproveitou para criticar os
parlamentares. Afirmou que não faz sentido que a inércia dos órgãos
estatais “possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público,
para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de
direito expressamente assegurado pela Constituição”. Com a decisão, que
também teve caráter normativo, o órgão administrativo do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, em Pernambuco, deveria analisar se o juiz Nogueira
pode receber o benefício ou não, e concedê-lo ou não. Mas Nogueira não
conseguiu ter seu caso analisado. Ouviu que a decisão do STF ainda não
havia transitado em julgado, visto que foi tomada monocraticamente. A
AGU, então, impetrou recurso para pedir que o pleno do Supremo analisasse
o caso. Analisou e negou o recurso. Decidiu que a posição do ministro
Celso de Mello deve ser mantida, e, citando jurisprudência da corte,
destacou que matérias relacionadas a aposentadoria especial podem ser
decididas monocraticamente. De acordo com a decisão do decano,
situações como a do juiz Nogueira devem ser analisadas pelo Supremo. Isso
porque a aposentadoria especial está descrita no parágrafo 4º, inciso I,
do artigo 40 da Constituição. Mas o Congresso Nacional nunca editou lei
sobre o assunto e o direito ficou sem regulamentação. Enquanto o
Congresso não criar lei para tratar da aposentadoria especial, vale, por
analogia, o artigo 57 da Lei de Custeio da Previdência Social. O
dispositivo diz que “a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei”.
O presidente do Icep Brasil Sueide
Miranda Leite, informa aos servidores públicos com deficiência que se
encontram em situação semelhantes ao anunciado na matéria acima e que
precisam de um advogado para impetrar na justiça ação que para garantir o
que estabelece a Constituição Federal em relação a aposentadoria
especial, entrara em contato com o Icep Brasil através dos telefone
61-9994.8073 ou 61-30311706.
Fonte de informação da assessoria de comunicação do
ICEP BRASIL Site:
www.icepbrasil.com.br Email:
icepb...@icepbrasil.com.br twitter:
www.twitter.com/icepbrasil Telefone:
61 3031 - 1700
Mais detalhes no Link: http://fapems.wordpress.com/2011/10/25/stf-garante-aposentadoria-especial-a-servidor-deficiente/ |