04/09/2013 20:24
O envio das propostas deve ser feito até o dia 13 de setembro para o e-mail ccult...@camara.leg.br
O deputado Evandro Milhomen (PCdoB/AP) anunciou durante a reunião ordinária da Comissão de Cultura desta quarta-feira (4), por ele presidida, que a Comissão receberá sugestões por escrito ao projeto de lei sobre valorização da tradição oral até o dia 13 de setembro.
Milhomen é relator dos dois projetos que tramitam na Casa sobre o tema: o PL 1.176/2011, do deputado Edson Santos (PT/RJ), que institui o Programa de Proteção e Promoção dos Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares; e o PL 1.786/2011, apensado, da deputada Jandira Feghali (PCdoB/RJ) e outros, que institui a Política Nacional Griô, para proteção e fomento à transmissão dos saberes e fazeres da tradição oral.
Na última sexta (30), os deputados Evandro Milhomen e Edson Santos participaram de uma discussão no Rio de Janeiro sobre a matéria. No encontro, os parlamentares e mestres da tradição oral apontaram a necessidade de votar o projeto ainda este ano. Para tanto ainda é preciso chegar a um consenso sobre o relatório.
Nesse sentido, Milhomen abriu espaço para receber sugestões ao texto, que serão por ele analisadas. A ideia é colocar o projeto em votação ainda em setembro, por isso, o envio das propostas deve ser feito até o dia 13 de setembro para o e-mail ccult...@camara.leg.br
Proposta 1:
No cabeçalho e, em decorrência, em todo o corpo da Lei, em lugar de Institui a Política Nacional de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil propõe-se: Institui a Política Nacional de Proteção e Valorização dos Conhecimentos e Expressões das Culturas Populares e Tradicionais.
Justificativa: Esta sugestão vai ao encontro da meta 4 do Plano Nacional de Cultura (PNC), construída, sobretudo, à partir da Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, da qual o Brasil é signatário, mas também, das propostas surgidas nos seminários nacionais de políticas públicas para as culturas populares e tradicionais e da prioridade conquistada pela Lei Griô na II Conferência Nacional de Cultura (CNC). Entendemos que a Lei pode ter um escopo mais amplo e não ficar restrita às expressões vinculadas à transmissão oral. Há formas de expressão populares e tradicionais transmitidas por escrito, como a literatura de Cordel, além de formas eruditas de transmissão que também são orais, o que poderia gerar confusão adotando-se o conceito. Além do mais, a transmissão é fundamental, mas é apenas um dos aspectos dos conhecimentos que se quer proteger com esta Lei. O conceito de Conhecimentos e Expressões das Culturas Populares e Tradicionais engloba não só as culturas populares e o folclore, mas também, as culturas dos povos e comunidades tradicionais (indígenas, quilombolas, extrativistas, imigrantes, dentre outros), que, recentemente, obtiveram um amplo desenvolvimento institucional e maior penetração nas políticas públicas, sendo objeto de projeto de Lei 7447/2010, do deputado Luiz Alberto (PT/BA);
Proposta 2:
No art. 2, introdução da definição de Conhecimentos Tradicionais e Expressões das Culturas Populares e Tradicionais, em lugar de Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil e Tradição, pelos mesmos motivos expostos na proposta acima. Segue o conceito proposto: Conhecimentos tradicionais e expressões das culturas populares e tradicionais são um conjunto rico e heterogêneo de matrizes simbólicas, econômicas e políticas constantemente recriadas pelos indivíduos, grupos e comunidades que as praticam, em função de seu ambiente e de sua relação dinâmica com a natureza e com a sociedade. São ainda portadoras de referências estéticas e afetivas importantes para a construção de identidades locais, regionais ou nacionais e, por isso, tendem a ser transmitidas de geração a geração, numa temporalidade de média ou longa duração histórica. São predominantes em grupos rurais, semi-isolados, de regiões em desenvolvimento ou das periferias urbanas e, por sua origem estar nas classes sociais mais pobres materialmente, tendem a ser discriminadas pelas elites, obtendo pouco reconhecimento das instâncias hegemônicas como o Estado, as escolas e universidades, os espaços consagrados de fruição das artes e os meios de comunicação de massa. Tornam-se, assim, e em grande medida, invisíveis ou incompreendidas pelo segmento social dominante, o que as tornam extremamente fragilizadas e dependentes de ações de salvaguarda e fortalecimento. Em decorrência, adotar o conceito em todo o corpo da Lei.
Definição do conceito de Mestres e Mestras dos Conhecimentos e das Expressões das Culturas Populares e Tradicionais ao invés de Mestre Tradicional do Brasil.
Justificativa: Entendemos ser esse ponto fundamental para a definição dos verdadeiros beneficiários da Lei. Nesse sentido, além da tradicionalidade, que pode ser observada também em expressões culturais eruditas e reconhecidas pelo Estado e pela sociedade, é preciso marcar o caráter popular e de classe desse grupo social, historicamente excluído dos benefícios das políticas públicas. Segue o conceito proposto: Mestres e Mestras dos conhecimentos e expressões das culturas populares e tradicionais são pessoas dotadas de saberes artísticos, religiosos, ou técnicos complexos, relacionados às tradições ancestrais que formaram e continuam a constituir a essência e a enorme diversidade da cultura brasileira. Como os processos de aquisição e transmissão desses saberes se dá, nos grupos e comunidades populares e nos povos tradicionais, sobretudo, pela tradição oral e pelo contato direto entre os(as) Mestres e Mestras mais antigos(as) e seus(as) aprendizes, os conhecimentos e expressões em questão são incorporados em sua plenitude somente após uma longa permanência e atuação do(a) detentor(a) na comunidade – geográfica ou temática - do saber que pratica. No sistema geral de produção e reprodução desses conhecimentos e expressões culturais tradicionais estabelece-se uma enorme cadeia de hierarquias, especializações e disputas simbólicas que não impedem a perfeita identificação de alguns(mas) Mestres e Mestras que condensam em si, ou sobre os(as) quais a comunidade projeta, valores de ancestralidade, liderança, capacidade de transmissão e articulação com o entorno que os(as) colocam no centro ou no topo desse sistema. A estes(as) Mestres e Mestras especiais atribuem-se diversos nomes, de acordo com a tradições ou região onde vivem, tais como Mestres, Babalorixás, Pajés, Guias, Capitães, Griôs, dentre muitos outros. Em decorrência, adotar o conceito em todo o corpo da Lei.
Ainda no Art. 2, qualificação do conceito de Aprendiz, introduzindo o complemente Aprendiz dos Conhecimentos e Expressões das Culturas Populares e Tradicionais, a fim de que se evite que pessoas de fora das comunidades tradicionais e dos grupos populares possam ser beneficiados com os recursos da Lei, mesma preocupação da proposta anterior. Por isso a introdução da ideia de vinculação histórica a uma comunidade popular, povo tradicional ou mestres e mestras dos conhecimentos e expressões das culturas populares e tradicionais, e não de vinculação formal, que seria muito difícil de ser provada. Em decorrência, adotar o conceito em todo o corpo da Lei.
Proposta 3:
No art. 3, inciso I, substituição da expressão parte integrante da cultura brasileira por. parte fundamental da formação cultural brasileira, conforme prega o art. 215 da Constituição Federal
Justificativa: Nos últimos anos, através de inúmeras iniciativas, públicas e privadas, constatou-se o reconhecimento das expressões culturais populares e tradicionais, embora a realidade das comunidades e grupos responsáveis por sua manutenção não tenha se alterado substancialmente. O que precisa ser feito, agora, é dar um salto em relação a esse nível de inclusão e passarmos a investir em termos de igualdade nessas expressões, a fim de nos aproximarmos do art. 215 da Constituição, que fala dos grupos formadores da nacionalidade.
Proposta 4:
No Art. 3, inciso IV, substituição de Transferência por Transmissão. Em decorrência, adotar o conceito em todo o corpo da Lei.
Proposta 5:
No art. 3, inciso V, que propõe Conselhos Gestores específicos para a gestão compartilhada dessa política, propomos a atribuição dessa responsabilidade ao Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC), aos conselhos estaduais e municipais de cultura e às suas instâncias setoriais
Justificativa: Fortalecer o Sistema Nacional de Cultura e as instâncias de pactuação entre poder público e sociedade civil já existentes, evitando-se a multiplicação de espaços de representação sem força efetiva para influenciar as políticas públicas de cultura. Esta proposta terá impacto no Art. 10, que deve ser suprimido;
Proposta 6:
No art. 3, inciso VII, que propõe a titulação dos Mestres e Mestras criando um novo tipo de diploma aos contemplados pela lei, sugerimos a atribuição da Ordem do Mérito Cultural.
Justificativa: A Ordem do Mérito Cultural é a maior honraria existente no país para a área da cultura. Desse modo, o título promoverá, não só o reconhecimento dos contemplados, mas a equiparação dos seus conhecimentos e expressões culturais tradicionais com o dos grandes baluartes da cultura nacional, que vem são reconhecidos em maior proporção ao longo da história dessa honraria, apesar de alguns Mestres e Mestras terem obtido esse status. Em decorrência da adoção dessa proposta, haverá impacto em todo o Capítulo III, Arts. 5 e 6., que passam a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DA TITULAÇÃO DE MESTRES E MESTRAS DOS CONHECIMENTOS E EXPRESSÕES DAS CULTURAS POPULARES E TRADICIONAIS
Art. 5º A titulação de Mestres e Mestras dos conhecimentos e expressões das culturas populares e tradicionais, será efetivada pelo Ministério da Cultura, no âmbito da Ordem do Mérito Cultural, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único. O recebimento do título de que trata o caput deste artigo habilita o indivíduo a:
I – receber benefício pecuniário, na forma de bolsa, nos termos do regulamento;
II – atuar em atividades pedagógicas, inclusive no âmbito da educação formal, em qualquer nível ou modalidade de ensino, voltadas para a transmissão dos saberes da modalidade de culturas populares e tradicionais que pratica;
III – ter acesso prioritário às ações, programas e projetos governamentais de fomento às culturas populares e tradicionais.
A retirada do inciso II original se justifica pela proposta 5, acima, e a inclusão do novo inciso III - ter acesso prioritário às ações, programas e projetos governamentais de fomento às culturas populares e tradicionais se justifica em função deste benefício ser comumente adotado nas Leis de Mestre em vigor nos Estados e, também, por estar previsto assim no Estatuto do Idoso, condição em que estarão a maioria dos contemplados por esta Lei.
Proposta 7:
No art. 3, inciso VIII, que propõe um cadastramento oficial dos Mestres e Mestras dos conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais, propomos a execução dessa ação por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC) e de outros sistemas operacionais de gestão pública.
Justificativa: Fortalecer o Sistema Nacional de Cultura e suas instâncias, sobretudo o Ministério da Cultura e o SNIIC, evitando-se a multiplicação de cadastro e bancos de dados que são de difícil manutenção e têm dificuldades operacionais de garantia da abrangência. Do mesmo modo, como o SNIIC não é um sistema operacional, incorporar essa preocupação nos sistemas utilizados pelo MinC, como Salic Web e outros. Esta proposta terá impacto no Capítulo IV, Arts. 7 e 8, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 7º O Cadastro Nacional dos Mestres e Mestras dos conhecimentos e expressões das culturas populares e tradicionais, sob a responsabilidade do Ministério da Cultura, se dará no âmbito do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais e nos termos do regulamento.
Art. 8º São objetivos do Cadastro nacional de Mestres e Mestras dos conhecimentos e expressões das culturas populares e tradicionais:
I – identificar Mestres e Mestras dos conhecimentos e expressões das culturas populares e tradicionais em atividade;
II – fornecer indicadores e dados estatísticos para a definição de estratégias e ações da Política Nacional de Proteção e Valorização dos Conhecimentos e Expressões das Culturas Populares e Tradicionais;
III – habilitar os Mestres e Mestras dos conhecimentos e expressões das culturas populares e tradicionais e aprendizes beneficiários das bolsas oferecidas pelo Poder Público.
Proposta 8:
No art. 3, inciso XI, substituir a proposta de oferta de capacitação pedagógica aos Mestres e Mestras dos conhecimentos tradicionais por apoio técnico.
Justificativa: O apoio técnico em questão deve ser oferecido sob demanda do contemplado, de forma geral, e não apenas vinculado à transmissão dos conhecimentos tradicionais. Assim, afirmamos que os Mestres e Mestras já possuem diversas capacidades pedagógicas próprias, que devem ser valorizadas e absorvidas pelas instâncias de educação formal, e não o contrário. Reconhecemos, também, que os órgãos técnicos de gestão da Lei devem dar o devido acompanhamento aos contemplados, que possuem dificuldades históricas de relacionamento com o Estado e com o mercado cultural. O apoio técnico amplo visa atender os Mestres e Mestras em todas as suas necessidades;
Proposta 9:
No art. 3, inciso XII, propomos a substituição da ideia de criação de redes por Apoio às instâncias tradicionais de organização dos Mestres e Mestras.
Justificativa: As redes colaborativas e redes sociais são estruturas modernas de organização da sociedade civil e têm se pautado, sobretudo, pela liberdade, horizontalidade e espontaneidade da participação de seus membros. São, também, características de movimentos políticos avançados e próprios das classes médias, não tendo repercussão significativa nas formas de organização próprias das comunidades e povos tradicionais. Desta forma, entendemos que não é papel da Lei criar Redes, e sim, fortalecer as instâncias tradicionais de organização política e social dos Mestres e Mestras das culturas populares e tradicionais, como forma de reconhecer estruturas reconhecidas por eles.
Proposta 10:
No art. 3, supressão dos incisos XIII, XV e XVII.
Justificativa: O inciso XIII favorece grupos e organizações que, mesmo mantendo relações estreitas com as comunidades e grupos populares e tradicionais, são externas ao universo do público beneficiário da Lei. O inciso XV deve ser suprimido; por repetir uma ideia que está melhor formulada no incido XVI. E o inciso XVII elege a dimensão pedagógica dos conhecimentos tradicionais como prioritária, quando entendemos que todos os aspectos devem ser relevados em igualdade de condições. Entendemos que esses três itens são tentativas de institucionalização de uma das inúmeras ações existentes que trabalham com as culturas populares e tradicionais brasileiras, a Ação Griô, que não deve ser universalizada;
Proposta 11:
No Art. 3, inciso XVIII, substituir a expressão garantia de processo seletivo por garantia de ações públicas para fortalecer a ação dos Mestres e Mestras nas educação formal.
Justificativa: Entendemos que os mestres e mestras contemplados devem ser absorvidos sem burocracias pelo sistema de ensino formal. O mais importante é o apoio dado aos contemplados no momento de ingressar nas estruturas de ensino formal para que sua pedagogia própria seja valorizada e as dificuldades de transmissão sejam superadas.
Proposta 12:
Desdobramento do inciso XXII do Art. 3 no CAPÍTULO VIII - DA PROTEÇÃO AOS CONHECIMENTOS E EXPRESSÕES DAS CULTURAS POPULARES E TRADICIONAIS.
Justificativa: Esta medida tem importância estratégica, uma vez que não há mecanismos legais importantes de proteção dos saberes tradicionais, com exceção da Medida Provisória 2.816-16, de 2 de agosto de 2001, que protege os Conhecimentos Tradicionais Associados ao Patrimônio Genético. Lembramos que foram retirados dos artigos da nova Lei de Direito Autoral toda e qualquer referência a estes conhecimentos, remetendo a ideia para uma regulamentação própria que nunca é formulada. Por isso, acrescentamos todo o Capítulo VIII, a fim de se iniciar esta medida fundamental de combate a expropriação que, a todo o momento, os Mestres e Mestras estão sujeitos. O capítulo teria a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO AOS CONHECIMENTOS E EXPRESSÕES DAS CULTURAS POPULARES E TRADICIONAIS
Art. 17 Ficam protegidos por esta Lei os conhecimentos e expressões das culturas populares e tradicionais, contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelos Mestres e Mestras dos conhecimentos e expressões das culturas populares e tradicionais.
§ 1o O Estado reconhece o direito dos Mestres e Mestras para decidir sobre o uso de seus conhecimentos, nos termos desta Lei e do seu regulamento.
§ 2o A proteção outorgada por esta Lei não poderá ser interpretada de modo a obstar a preservação, a utilização e o desenvolvimento dos conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais em suas comunidades de origem.
§ 3o A proteção ora instituída não afetará, prejudicará ou limitará direitos relativos à propriedade intelectual.
Art. 18 Às comunidades tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam os conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais, é garantido o direito de:
I - ter indicada a origem do acesso aos conhecimentos tradicionais em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações;
II - impedir terceiros não autorizados de utilizar ou explorar comercialmente os conhecimentos tradicionais;
III - perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimentos tradicionais, cujos direitos são de sua titularidade, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Qualquer conhecimento tradicional poderá ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento.
Art. 19. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de conhecimentos tradicionais serão repartidos, de forma justa e equitativa, entre as partes contratantes, conforme dispuser o regulamento e a legislação pertinente.
Art. 20. Os benefícios decorrentes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de conhecimentos tradicionais, poderão constituir-se, dentre outros, de:
I - divisão de lucros;
II - pagamento de royalties;
III - acesso e transferência de tecnologias;
IV - licenciamento, livre de ônus, de produtos e processos; e
V - capacitação de recursos humanos.
Art. 21. A exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de conhecimentos tradicionais, acessada em desacordo com as disposições desta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de indenização correspondente a, no mínimo, vinte por cento do faturamento bruto obtido na comercialização de produto ou de royalties obtidos de terceiros pelo infrator, em decorrência de licenciamento de produto ou processo ou do uso da tecnologia, protegidos ou não por propriedade intelectual, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 22. Um Contrato de Repartição de Benefícios deverá indicar e qualificar com clareza as partes contratantes quando houver interesse mútuo no desenvolvimento de produtos ou processos oriundos dos conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais.
Art. 23 São cláusulas essenciais do Contrato de Utilização dos Conhecimentos Tradicionais e de Repartição de Benefícios, na forma do regulamento, sem prejuízo de outras, as que disponham sobre:
I - objeto, seus elementos e uso pretendido;
II - prazo de duração;
III - forma de repartição justa e equitativa de benefícios e, quando for o caso, acesso à tecnologia e transferência de tecnologia;
IV - direitos e responsabilidades das partes;
V - direito de propriedade intelectual;
VI - rescisão;
VII - penalidades;
VIII - foro no Brasil.
Parágrafo único. Quando a União for parte, o contrato referido no caput deste artigo reger-se-á pelo regime jurídico de direito público.
Art. 24. Os Contratos de Utilização dos Conhecimentos e Expressões Culturais Populares e Tradicionais e de Repartição de Benefícios serão submetidos para registro no Conselho Nacional de Política Cultural e só terão eficácia após sua anuência.
Parágrafo único. Serão nulos, não gerando qualquer efeito jurídico, os Contratos de Utilização dos Conhecimentos e Expressões Culturais Populares e Tradicionais e de Repartição de Benefícios firmados em desacordo com os dispositivos desta Lei e de seu regulamento.
Proposta 13:
No art. 4, alteração do inciso V, introduzindo a ideia de bolsa vitalícia para os Mestres e Mestras e bolsas temporárias para Aprendizes; inclusão dos incisos VI – a designação de fundo específico para o provimento dos recursos necessários à manutenção desta política vinculado ao Fundo Nacional de Cultura e VII – a criação do Sistema Nacional de Formação de Agentes da Proteção e Fomento às Culturas Populares e Tradicionais. A inclusão do inciso VI teria impacto no Art. 16, que passaria a ter a seguinte redação: Art. 16. As despesas para a concessão das bolsas a que se refere esta lei correrão à conta do Ministério da Cultura, observadas as disponibilidades orçamentárias daquele Ministério e dos recursos do Fundo Nacional de Cultura.
Justificativa: É praticamente consenso no movimento cultural a importância da garantia de boas condições de vida aos Mestres e Mestras, que tanto dedicaram suas vidas às expressões culturais populares e tradicionais e que, no final de suas vidas, encontram dificuldades extremas para a manutenção de sua dignidade e de condições de vida condizentes com sua função social destacada. Neste sentido, propomos uma fórmula intermediária entre o que está em vigor nas leis de mestres, onde só há bolsas vitalícias, e a proposta do MinC, onde só há bolsas temporárias. Assim, cremos que, apesar de haver algum impacto no número de contemplados, haverá maior reconhecimento do mecanismo legal por parte dos beneficiários e adesão à política. Consideramos, também, fundamental para a boa implementação da política a designação precisa de onde sairão os recursos para a sua implementação, sem, com isso, incorrermos no perigo de tornar a proposta inconstitucional. Do mesmo modo, a fim de reparar um dos pontos mais criticados nas leis de mestres em vigor nos estados, que seria a falta de acompanhamento em relação aos contemplados pelas leis, propomos a criação desse subsistema próprio, a fim de garantir a sustentabilidades das ações dos Mestres e Mestras no médio e longo prazo;
Proposta 14: No art. 9, sugerimos a supressão de todos os possíveis proponentes do título de Mestre e Mestra dos conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais listados (os próprios indivíduos beneficiários, prefeituras, universidades, especialistas, etc.) e a inclusão, como parte legítima para a proposição do título, as comunidades populares e tradicionais nas quais se insere.
Justificativa: A proposta tem o fim de evitar qualquer manipulação e falta de credibilidade ao processo, em razão de experiências anteriores, largamente testadas e observadas nas leis em vigor e em editais públicos lançados para o fomento das expressões culturais populares e tradicionais. Ao nosso ver, a única instância que poderia, de fato, atestar a maestria dos sábios populares seria a comunidade onde ele atua, seja ela geográfica (bairro, região, estado, etc.) ou temática (artesãos, violeiros, jongueiros, etc.). O Art. Passaria a ter a seguinte redação: Art. 9º São partes legítimas para propor a titulação dos Mestres e Mestras dos conhecimentos e expressões das culturas populares e tradicionais e de seus aprendizes as comunidades populares e tradicionais nas quais se insere.
Proposta 15:
No Art. 14, propomos a vinculação das linhas de ação propostas ao Plano Nacional de Cultura e nos planos setoriais afins ao tema. Sugerimos, ainda, a supressão de todos os incisos.
Justificativa: Fortalecer o Sistema Nacional de Cultura e suas instâncias. A supressão dos incisos se justifica pelo entendimento de que os mesmos repetem, ipsis literis, as diretrizes já contidas no Art. 3.
Proposta 16:
No art. 15, § 2º, introdução da ideia de atribuição de bolsas equivalentes ao mestrado, além da de iniciação para os aprendizes.
Justificativa: A proposta visa criar gradações para a melhor distinção entre Mestres e Aprendizes de diferentes níveis (quase mestres e iniciantes), a fim de garantir, também, um espraiamento do benefício para um conjunto maior de membros das comunidades onde atuam os Mestres e Mestras, e não a sua concentração num indivíduo, apenas.
Proposta 17:
No art. 17, introdução do inciso I - manter vivos os conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais nas quais são reconhecidos como Mestres e Mestras.
Justificativa: Estava-se atribuindo aos Mestres e Mestras a única função de transmitir seus conhecimentos, como se ele já não mais estivesse em atividade e só restasse a ele a função de transmitir os conhecimentos antes de sua morte. Entendemos que o principal objetivo da Lei é a manutenção das funções de Mestres e Mestra da tradição, exercendo-os, praticando-os e mantendo-os vivos por suas próprias mãos;
Proposta 18:
Alteração da redação do Art. 18 para: São atribuições vinculadas à remuneração de Aprendizes o auxílio aos Mestres e Mestras no cumprimento do inciso I do Art. 17 e em todas as suas demais funções na comunidade e supressão dos incisos.
Justificativa: Entendemos que as atribuições dos Mestres e Mestras, contempladas no artigo anterior, são extensivas aos Aprendizes e estes devem atuar em consonância com os Mestres e Mestras.
Proposta 19:
Supressão do Art. 19.
Justificativa: Em função da existência de um decreto próprio que regulamenta o inventário, registro e salvaguarda do Patrimônio Imaterial, deve-se retirar todas as referências sobre estes mecanismos na Lei em função de não gerar problemas de implementação para um ou outro marco legal.
Proposta 20:
Supressão do Art. 20.
Justificativa: Com o desmembramento da Comissão de Educação e Cultura, a introdução deste artigo pode prejudicar a tramitação, uma vez que adentra responsabilidades da nova Comissão de Educação.