Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem
respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais
agindo “nessa qualidade” (§6º do art. 37).
E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano.
Voltei a gostar do judiciário!
Em quarta-feira, 11 de julho de 2012 18h36min01s UTC-3, Alexandre Gomes escreveu:
Dito está.