Oi Renata e demais colegas;
A questão de APP de banhados é bem complicada. Embora como exposto
pelo Felipe a respeito da 12.651/2012, existe uma série de legislações
estaduais que definem, delimitam e tratam deste tipo de APP de maneira
distinta (vejam abaixo). Além disto, consideram-se, ainda, de
preservação permanente áreas cobertas com florestas ou outras formas
de vegetação destinadas a proteger as áreas úmidas, especialmente as
de importância internacional (Lei nº 12.651/12 Artigo 6º, Inciso IX,
incluído pela Lei nº 12.727/12).
Mais peculiar ainda é você conseguir mapear estas áreas. Nós
utilizamos imagens com alta resolução (pixel de 6-8 cm) obtidos em
aerolevantamento com 200 m de altura (geralmente com Phantom 4) ou
350-400 m (BATMAP II S). Mesmo assim, tem que prestar muita atenção,
pois, no caso de veredas, não necessariamente você tem os buritis. Em
grande parte dos casos, você identifica vegetação lenhosa, com ou sem
buritis, mas cujo uso claramente tem ausência de gado. Com isso, a
vegetação campestre é mais alta e isso fica nítido pelas imagens. Aí,
você consegue delimitar com alguma acurácia, a delimitação dos solos
que sejam hidromórficos. Eis o limite da vereda. A partir daí, vale a
12.651/2012 (APP de 50 m e recomposição de 30 m ou 50 m, de acordo com
os módulos fiscais - veja abaixo).
No Rio Grande do Sul (e não apenas no Bioma Pampa como definido pela
12.651/2012), são considerados banhados, de acordo com a Lei nº
11.520, de 3 de agosto de 2000 (Artigo 14, Inciso XIV; Artigo 51,
Inciso VII; Artigo 155, Inciso VI) as extensões de terra que
apresentam de forma simultânea as seguintes características:
I – Solos naturalmente alagados ou saturados de água por período não
inferior a 150 dias ao ano, contínuos ou alternados, excluídas as
situações efêmeras, as quais se caracterizam pelo alagamento ou
saturação do solo por água apenas durante ou imediatamente após os
períodos de
precipitação.
II – Ocorrência espontânea de no mínimo uma das espécies de flora
típica: junco (Schoenoplectus spp., Juncus spp.); aguapé (Eichhornia
spp.); erva-de-santa-luzia ou marrequinha (Pistiastratiotes);
marrequinha-do-banhado (Salvinia sp.); gravatá ou
caraguatá-de-banhados
(Eryngium pandanifolium); tiririca ou palha-cortadeira (Cyperus
giganteus); papiro (Cyperus papyrus); pinheirinho-da-água
(Myriophyllum brasiliensis); soldanela-da-água (Nymphoides indica);
taboa (Typha domingensis); chapéu-de-couro (Sagittaria montevidensis);
e rainha-das-lagoas
(Pontederia lanceolata).
Parágrafo único. A ocorrência regular de uma ou mais das espécies da
fauna abaixo relacionadas auxilia na caracterização de banhados:
jacaré-de-papo-amarelo (Caiman latirostris); tachã (Chauna torquata);
garça-branca-grande (Ardea alba); frango-d’água (Gallinula spp.);
caramujo ou aruá-do-banhado (Pomacea canaliculata); gavião-caramujeiro
(Rostrhamus sociabilis); jaçanã (Jacana jacana);
marreca-de-pé-vermelho (Amazonetta brasiliensis); cardeal-do-banhado
(Amblyramphus holosericeus); joão-grande (Ciconia maguari); nútria ou
ratão-do-banhado (Myocastor coypus); e capivara (Hydrochoerus
hydrochoerus).
No caso de Goiás... a Lei nº 18.104/2013, que dispõe sobre a proteção
da vegetação nativa, traz em seu Artigo 5º, Inciso XXII a mesma
definição de áreas úmidas da Lei Federal nº 12.651/2012 supracitada.
Esse inciso é a única menção do termo “áreas úmidas” no documento, não
sendo
vinculada sua categoria enquanto Área de Preservação Permanente.
Analisando os casos em que áreas brejosas ocorrem em Goiás e que não
se caracterizam como veredas ou murundus, pode-se constatar duas
situações diversas. Na primeira delas, essas áreas ocorrem próximas às
margens de rios, sendo então denominadas como várzea de inundação,
cujo conceito dado pela Lei Estadual 18,104/2013 é o seguinte: áreas
marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas
(Artigo 5º, Inciso XVIII). De acordo com a mesma lei, não é
considerada área de preservação permanente a várzea fora dos limites
previstos para as APPs das faixas marginais dos cursos d’água. Assim,
será considerada APP apenas o seguimento da várzea de inundação que
estiver contido na faixa da APP de margem de rio. A segunda situação
consiste na ocorrência de áreas úmidas em locais distantes de cursos
d’água, em locais de relevo plano ou depressões do terreno. Nesse
caso, a umidade do solo pode ser ocasionada pelo afloramento natural
do lençol freático em períodos chuvosos, consistindo num olho d’água,
que dará origem a uma área úmida ou brejosa onde a água se acumula.
Nesse caso, constituirá Área de Preservação Permanente nos termos da
lei somente a área no entorno de olho d’água perene, qualquer que seja
a situação topográfica, sendo considerado como tal um raio de 50
metros (Lei nº 12.651/2012, Artigo 9º, Inciso IV).
Em Minas Gerais.... a Lei Federal nº 12.651/2012 e Lei Estadual nº
20.922/2013: Veredas: fitofisionomia de savana, encontrada em solos
hidromórficos onde o lençol freático aflora na superfície, usualmente
com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa (buriti) emergente em meio a
grupamentos de espécies arbustivo-herbáceas (Lei nº 20.922/2013,
Artigo 2º, Inciso XV). APP em veredas: São áreas de preservação
permanente (APP) em veredas a faixa marginal, em projeção horizontal,
com largura mínima de 50 metros, a partir do término da área de solo
hidromórfico (Lei nº 20.922/2013, Artigo 9º, Inciso IX).
Da obrigatoriedade de recomposição APP em veredas: Quando existem
áreas rurais consolidadas em veredas é obrigatória a recomposição das
faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do
término da área de solo hidromórfico, de largura mínima de: Área da
Propriedade Faixa a recompor:
Lei nº 12.651/12 Até 4 MF = 30 metros Artigo 61-A parágrafo 7º – I
Acima de 4 MF = 50 metros Artigo 61-A parágrafo 7º – II
Convenção RAMSAR, infelizmente, não é parametrizado na legislação,
portanto, tem que cuidar para encaixar no que diz a legislação federal
e dos estados.
Att.
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Prof. Dr. Jean Carlos Budke
Depto. Ciências Biológicas
URI Erechim
+55 54 3321-4217 | +55 54 9 9152-5498
Before printing, do realize it's quite necessary!
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Em ter, 9 de abr de 2019 às 07:40, Renata Porto Morais
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