Nas últimas semanas têm proliferado nos meios de comunicação social
diversos artigos de opinião que visam denegrir e até ridicularizar a
actividade da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), tendo
mesmo surgido uma petição anónima que, via Internet, se insurge contra
determinadas acções de fiscalização que, ou não foram realizadas, ou
ocorreram dentro de contornos que não correspondem ao que tem sido
veiculado.
À luz da legislação existente e tendo em conta o que tem sido, de
facto, a acção da ASAE, entende-se ser do interesse dos consumidores
esclarecer algumas questões.
Bolas de Berlim - A acção de fiscalização da ASAE relativamente às bolas de
Berlim incidiu sobre o seu processo de fabrico e não sobre a sua
comercialização na praia. O que a ASAE detectou foram situações de fabrico
desses bolos situações sem quaisquer condições de higiene e com óleos
saturados e impróprios para consumo. As consequências para a saúde humana do
consumo destes óleos são sobejamente conhecidas. Em Portugal existem regras
para os operadores das empresas do sector alimentar, que têm de estar
devidamente licenciadas. Assim, todos bolos comercializados devem ser
provenientes de um estabelecimento aprovado para a actividade desenvolvida.
Quanto à sua venda nas praias, o que a legislação determina é que esses
produtos devem estar protegidos de qualquer forma de contaminação. Se as
bolas de Berlim forem produzidas num estabelecimento devidamente licenciado
e comercializadas de forma a que esteja garantida a sua não contaminação ou
deterioração podem ser vendidas na praia sem qualquer problema
Utilização de colheres de pau – Não existe qualquer proibição à sua
utilização desde que estas se encontrem em perfeito estado de conservação. A
legislação determina que os utensílios em contacto com os alimentos devem
ser fabricados com materiais adequados e mantidos em bom estado de
conservação, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação. Por isso,
os inspectores da ASAE aconselham os operadores a optarem pela utilização de
utensílios de plástico ou silicone.
Copos de plástico para café ou outras medidas – Não existe qualquer diploma
legal, nacional ou comunitário, que imponha restrições nesta questão. O tipo
de utensílios a disponibilizar nas esplanadas dos estabelecimentos de
restauração ou bebidas é da inteira responsabilidade do operador económico,
sendo válida qualquer opção que respeite os princípios gerais a que devem
obedecer os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os
alimentos.
Venda de castanhas assadas em papel de jornal ou impresso – A ASAE não
efectuou qualquer acção junto de vendedores ambulantes que comercializam
este produto nem nunca se pronunciou sobre esta questão. No entanto, desde o
decreto-lei que regulamenta o exercício da venda ambulante, refere que na
embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado
papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não
contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte
interior.
Faca de cor diferente para cada género alimentício – Em todas as fases da
produção, transformação e distribuição, os alimentos devem ser protegidos de
qualquer contaminação que os possa tornar impróprios para consumo humano,
perigosos para a saúde ou contaminados. Não sendo requisito legal, é uma boa
prática a utilização de facas de cor diferente, pois esse procedimento
auxilia a prevenção da ocorrência de contaminações cruzadas. Mas se o
operador cumprir um correcto programa de higienização dos equipamentos e
utensílios, entre as diferentes operações, as facas ou outros utensílios
poderão ser todos da mesma cor.
Azeite em galheteiro – O azeite posto à disposição do consumidor final, como
tempero, nos estabelecimentos de restauração, deve ser embalado em
embalagens munidas com sistema de abertura que perca a sua integridade após
a sua utilização e que não sejam passíveis de reutilização, ou que disponham
de um sistema de protecção que não permita a sua reutilização após o
esgotamento do conteúdo original referenciado no rótulo.
Bolo rei com brinde – É permitida a comercialização de géneros alimentícios
com mistura indirecta de brindes, desde que este se distinga claramente do
alimento pela sua cor, tamanho, consistência e apresentação, ou seja
concebido de forma a que não cause riscos, no acto do manuseamento ou
ingestão, à saúde ou segurança do consumidor, nomeadamente asfixia,
envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo.
Guardar pão para fazer açorda ou aproveitar sobras para confeccionar outros
alimentos – Não existe requisito legal que impeça esta prática, desde que
para consumo exclusivo do estabelecimento e, desde que o operador garanta
que os alimentos que irá aproveitar estiveram protegidos de qualquer
contaminação que os possa tornar impróprios para consumo humano.
Géneros alimentícios provenientes de produção primária própria – Os
Regulamentos não se aplicam ao fornecimento directo pelo produtor, de
pequenas quantidades de produtos de produção primária ao consumidor final ou
ao comércio a retalho local que fornece directamente o consumidor final.
Não obstante esta regra de exclusão, os referidos regulamentos estabelecem
que cada Estado-Membro deve estabelecer regras que regulem as actividades e
quantidades de produtos a serem fornecidas. Até à data não foi publicado o
instrumento legal que concretize esta disposição.
Refeições não confeccionadas no próprio estabelecimento – O fabrico das
refeições, num estabelecimento de restauração é uma actividade que se
enquadra como actividade de restauração, estando sujeita às imposições do
regime legal para o seu exercício. As refeições distribuídas num
estabelecimento de restauração deverão ser produzidas no próprio
restaurante, mas. caso não seja possível, estas deverão ser provenientes de
um estabelecimento devidamente autorizado para o efeito, designadamente
estabelecimento com actividade de catering. Nestes termos, não poderão as
referidas refeições ser provenientes do domicílio do proprietário do
restaurante ou de um estabelecimento que careça de autorização para a
actividade que desenvolve.
Venda particular de bolos, rissóis e outros alimentos confeccionados em
casa – O fabrico de produtos alimentares para venda é uma actividade que se
enquadra como actividade industrial, estando sujeita às imposições do regime
legal para o seu exercício, pelo que a venda destes produtos em local não
licenciado para o efeito não é permitida. Para os estabelecimentos onde se
efectuam operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de
origem animal, onde se incluem os rissóis e empadas, é necessária a
atribuição de número de controlo veterinário, a atribuir pela Direcção-Geral
de Veterinária.
Licenciamento da actividade artesanal – O estatuto de artesão é reconhecido
através da emissão do título “Carta de Artesão”, sendo que a atribuição da
mesma, supõe que o exercício da actividade artesanal, no caso vertente da
produção e preparação e preparação artesanal de bens alimentares, se
processe em local devidamente licenciado para o efeito e que o artesão
cumpra com as normas relativas à higiene, segurança e qualidade alimentar.
Existem dois aspectos fundamentais: a obrigatoriedade de licenciamento dos
locais onde são produzidos os bens alimentares e o cumprimento das normas
aplicáveis em matéria de higiene e segurança alimentar.
Com este esclarecimento fica claro que os alegados abusos a que se
referem esses artigos de opinião e a petição nada têm a ver com a real
prática da ASAE. A actividade de fiscalização tem-se pautado pela
transparência e pelo estrito cumprimento da legislação existente.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2007
Não fico inteiramente convencido da bondade da Asae. Mas o comunicado vem
demonstrar que afinal o novo mundo que aí vem não é tão terrificamente
asséptico como alguns temiam.
Pode o senhor Raf continuar a comer os rissoizinhos e croquetes feitos pela
Ti Joaquina com os restos que algum tuberculoso deixou no prato. Que
(man)tenha bom apetite.
Jorge
"Rui Rego" <rui....@jmlda.pt> escreveu na mensagem
news:476a35df$0$1607$a729...@news.telepac.pt...