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Código de Honra do Militar da Guarda

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Zullo

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Feb 2, 2010, 5:33:55 AM2/2/10
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Em Maio do ano de 2000 foi um grupo de trabalho, no âmbito de
Ministério da Administração Interna, com a finalidade de elaborar um
projecto de CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO SERVIÇO POLICIAL. É o texto desse
projecto que a seguir se publica antecedido do CÓDIGO DE HONRA DO
MILITAR DA GUARDA e do CÓDIGO DE CONDUTA DO MILITAR DA GUARDA que,
desde os anos 80, afixados em todos os quartéis da GNR, norteavam as
atitudes e comportamentos dos seus militares.

O militar da Guarda observa em todas as circunstâncias as
características da condição militar e cumpre, rigorosa e
responsavelmente, os seus deveres militares e estatutários.

O militar da Guarda, como "soldado da lei", impõe-se à consideração,
respeito e simpatia das populações, através de uma impoluta
integridade de carácter, reconhecida honestidade, esmerada educação,
exemplar comportamento moral e cívico, boa conduta nos procedimentos
da sua vida pública e privada e respeitável ambiente familiar.

O militar da Guarda como agente da força pública, actua sempre de
acordo com a autoridade em que está investido, só recorrendo ao uso da
força nos casos expressamente previstos na lei, quando absolutamente
necessário e apenas na medida exigida pelo cumprimento das suas
funções.

O militar da Guarda só utiliza as armas para repelir uma agressão
iminente ou em execução, em defesa própria ou de terceiros e para
vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício
das suas funções e manter o princípio de autoridade, após intimação
formal aos resistentes de obediência e esgotados todos os outros meios
para o conseguir.

O militar da Guarda cumpre sempre o dever que a lei impõe de servir a
colectividade e de proteger todas as pessoas contra actos ilegais, em
conformidade com o alto grau de responsabilidade que a sua profissão
exige.

O militar da Guarda respeita a dignidade humana e defende e protege os
direitos fundamentais de toda a pessoa.

O militar da Guarda não comete, instiga ou tolera, qualquer acto de
tortura ou qualquer outro castigo ou tratamento cruel, inumano ou
degradante, nem invoca ordem dos seus superiores ou circunstâncias
excepcionais para os justificar.

O militar da Guarda vela para que a saúde das pessoas à sua guarda
esteja plenamente protegida e toma imediatamente medidas para que os
cuidados médicos lhe sejam dispensados sempre que tal se imponha.

O militar da Guarda não só não comete qualquer actos de corrupção,
como deve rigorosamente combatê-los e opor-se-lhes quando deles tenha
conhecimento.

O militar da Guarda diligencia permanentemente pelo cumprimento da sua
missão em condições morais, profissionais e psicológicas que protejam
a imparcialidade, a integridade e a dignidade da sua função, face às
prescrições legais respeitadoras dos direitos humanos fundamentais.

O militar da Guarda é pessoalmente responsável pelos actos e omissões
que tenha executado ou ordenado e que sejam contrários aos direitos
fundamentais da pessoa.

O militar da Guarda mantém sigilo quanto aos factos e matérias de
carácter confidencial de que toma conhecimento no exercício das suas
funções, a menos que exigências do serviço ou necessidades da justiça
tal não permitam.

O militar da Guarda respeita a lei e opõe-se, em todas as
circunstâncias e com toda a sua capacidade, a todo e qualquer acto que
a viole, agindo prontamente quando este puder provocar prejuízo
imediato ou irreparável, ou, caso contrário, esforça-se por impedir as
suas consequências e a sua repetição, informando hierarquicamente.

O militar da Guarda tem a preocupação permanente de dignificar este
corpo militar através do seu aprumo e da forma como se apresenta
uniformizado.

O militar da Guarda tem sempre como lema a honra pessoal e o
engrandecimento da pátria.

http://www.gnr.pt/

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