XXIV Legislatura • [REVISORA] Proposta - Tomo Sétimo
ESTADOS-GERAIS DAS PROVÍNCIAS UNIDAS DE MAURÍCIAReunidos em Assembleia Nacional Constituinte Revisora Honoráveis Deputados aos Estados-Gerais,
A Mesa Diretora, por meio de seu Segundo-Secretário e Relator infrafirmado, apresenta às vossas considerações a proposta de revisão do Tomo Sétimo da Iluminada Constituição Nacional. O presente tomo trata da organização das províncias e da Comunidade Maurense de Nações. Está dividido em cinco capítulos, a saber:
1. Das Províncias Metropolitanas e dos seus Estados-Gerais Provinciais;
2. Das Províncias Ultramarinas;
3. Dos Territórios da Generalidade;
4. Das Colônias e Estados-Livres Associados;
5. Da Comunidade Maurense de Nações e dos seus Estados-membros.
À Mesa Diretora, para registro, e aos deputados, para consideração.
Cordial, o sempre vosso,
Duque de Majerkreek, Par de Maurícia
Relator e Segundo-Secretário
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TOMO SÉTIMO
Das Províncias e Comunidade de Nações
Capítulo Primeiro
Das Províncias Metropolitanas e dos seus Estados-Gerais Provinciais
Art. CIV. – Maurícia é constituída de três províncias históricas: a de Vrijland van Pernambuco; a de Woestein; e a de Calabar.
Art. CV. – Poderão vir a constituir as Províncias Unidas outras províncias, conforme dispuserem os Estados-Gerais.
Art. CVI. – As Províncias que os Estados-Gerais decidam incorporar às Províncias Unidas estarão em igualdade de direitos e condições com as demais províncias, e, pelo ato de incorporação, unem-se permanentemente às restantes Províncias Unidas de Maurícia.
§1º. – A incorporação das Províncias à União dar-se-á pela aprovação de lei pelo Poder Legislativo.
§2º. – Lei definirá a composição territorial das Províncias, seus limites internos e externos, bem como os seus foros, considerando o número de cidadãos e a sua atividade.
§3º. – Após a incorporação de uma nova Província à União, o Stadhouder, com autorização do Poder Legislativo, outorgará Régio Decreto que conterá uma carta foral de direitos às Províncias, em conformidade com a sua organização como comunidade, comunidade autônoma ou cantão, nos termos da Lei.
§4º. – A fusão de outras províncias que não sejam as históricas elencadas pelo caput, bem como a sua divisão em outras novas províncias, perceberão o mesmo procedimento elencado para a incorporação.
§5º. – A incorporação de uma Província às Províncias Unidas de Maurícia é um ato definitivo e irrevogável.
Art. CVII. – As Províncias terão os seus Estados-Gerais, chefiados por cidadão residente na Província e nomeado pelo Stadhouder, que serão compostos de um governo e de uma legislatura, nos termos da sua Carta Foral, que será referendada pelo Stadhouder.
§1º. – Os Estados-Gerais das Províncias são a base da representação democrática, onde se exerce o direito a voto direto.
§2º. – As legislaturas dos Estados-Gerais Provinciais serão compostas por todos aqueles que possuam foro sobre terras e pelos representantes das cidades livres, nos termos da lei.
§3º. – O voto dar-se-á em representação de cada direito foral sobre uma terra.
§4º. – O Estado regulará a aquisição de terras e concessão de foros sobre as terras adquiridas por cidadãos, bem como a ereção de cidades livres e a habitação nelas, nos termos de lei.
§5º. – O Estado deverá facilitar a aquisição de terras por cidadãos, financiando-as e permitindo o acesso do cidadão ao voto.
Art. CVIII. – A União e as Províncias poderão compartilhar responsabilidades e prerrogativas, nos termos em que o Poder Legislativo da União aprovar por meio de lei.
§ ÚNICO – Em havendo compartilhamento de prerrogativas e responsabilidades, as normativas aprovadas pelos Estados-Gerais da União sempre terão precedência, proeminência e superioridade por sobre as normativas aprovadas pelos Estados-Gerais Provinciais.
Art. CIX. – É de competência das Províncias, em sua área de atribuição, dispor, em seus estatutos maiores ou em suas leis provinciais, sobre:
I – Organização institucional de seus poderes públicos, obedecida esta Constituição e suas Cartas Forais;
II – Ordenação dos territórios locais e suas cidades;
III – Símbolos, condecorações e feriados locais;
IV – Idiomas oficiais secundários, além do português;
V – Forças autônomas de segurança, de atuação local;
VI – Dispêndio das verbas constitucionais;
VII – Arrecadação de recursos através de taxas e impostos provinciais;
VIII – Legislação de conduta ou organização local; e,
IX – Outras competências que o ordenamento jurídico, por via de direitos forais outorgados, concederem, individualmente, a cada província.
§ ÚNICO – O exercício das prerrogativas previstas no inciso II do corpo deste artigo devem sempre ser ratificadas pelo Poder Legislativo, mediante Lei Nacional.
Art. CX. – O poder público nacional não intervirá nas Províncias senão no cumprimento de ordem judicial exarada a fim de:
I – Repelir ameaça à unidade nacional;
II – Impor o cumprimento do ordenamento jurídico nacional e de ordens e decisões judiciais; e,
III – Debelar grave perturbação da ordem.
Art. CXI. – O Stadhouder, por proposição do Chanceler e Presidente do Conselho de Ministros, poderá emitir decreto-lei intervindo excepcionalmente, em nome da União das Províncias, em Província cuja inatividade se alongue.
Capítulo Segundo
Das Províncias Ultramarinas
Art. CXII. – Prever-se-ão, também, categorizadas como Províncias e em todos os direitos a elas iguais, excetuando-se o que especialmente a elas for aplicado por norma legal, as Províncias Ultramarinas, componentes do império colonial maurense.
§1º. – As Províncias Ultramarinas, obrigatoriamente, deverão estar afastadas do continente americano, compondo o território das Províncias Unidas de Maurícia no ultramar.
§2º. - As Províncias Ultramarinas não se enquadrarão na categorização de comunidades, comunidades autônomas ou cantões, incluindo-se em uma categoria própria distinta.
§3º. – A relação das Províncias Ultramarinas com os Estados-Gerais da nação, por via da participação de Senadores das Províncias Unidas por elas eleitos, seu modo de governo e sua legislação maior, serão reguladas de modo especial, distinto às Províncias.
§4º. – A autonomia especial das Províncias, contudo, deverá respeitar os direitos, liberdades e garantias previstos no Tomo Segundo desta Constituição, podendo ampliá-los, mas não suprimir ou alterar os existentes.
§5º. – Em tudo o que Lei própria não obrigue, obrigará às Províncias Ultramarinas a Lei Nacional das Províncias Unidas.
Art. CXIII. – As Províncias Ultramarinas serão incorporadas ou formadas por lei aprovada pelo Poder Legislativo.
Art. CXIV. – As Províncias Ultramarinas reger-se-ão por um texto constitucional próprio, em tudo submisso aos limites impostos por esta Constituição Nacional.
Art. CXV. – As Províncias Ultramarinas terão um Chefe do Estados-Gerais Provinciais, cuja titulatura será definida em Carta Foral, nomeado diretamente pela autoridade do Stadhouder, e que delas será o governante superior.
§1º. – As Províncias Ultramarinas que porventura forem incorporadas em condições especiais, como prévia existência de entidade como micronação no território, e que, no momento de sua incorporação forem reconhecidas dentro das razões suficientes para estes fins, poderão possuir uma figura vitalícia e, ou, hereditária, equivalente a posição de Chefe dos Estados-Gerais Provinciais, cujo título será definido pelo acordo de incorporação de tal território.
§2º. – Em sendo o chefe vitalício ou hereditário de uma Província eleito Stadhouder das Províncias Unidas, esta será governada por um Chefe dos Estados-Gerais Provinciais nomeado.
§3º. – Eventualmente, poderá, por decisão do Stadhouder das Províncias Unidas, referendada pelo Poder Legislativo, em Províncias Ultramarinas sob condições especiais de governo elencadas pelos §§1º e 2º deste artigo, ocorrer intervenção em seus poderes, sendo os poderes do chefe vitalícios da Província transferidos para um oficial nomeado para cumprir o papel de Chefe dos Estados-Gerais Provinciais, por períodos de 3 (três) meses, renováveis porquanto persistir a necessidade.
Art. CXVI. – O Chefe dos Estados-Gerais Provinciais de uma Província Ultramarina terá por atribuições:
a) Nomear o Presidente do Conselho Provincial de Governo, em conformidade com a composição da Assembleia de Deputados; ou, de própria lavra, em casos excepcionais e urgentes;
b) Nomear e demitir os Conselheiros Provinciais, por proposição do Presidente do Governo Provincial;
c) Conceder as cartas de propriedade dos Senhorios que componham a província, reconhecer as transferências de títulos de propriedade, e fixar os seus preços;
d) Sancionar e vetar leis e emendas constitucionais provinciais;
e) Promulgar, com autorização do Presidente do Governo Provincial, decretos-lei;
f) Nomear os funcionários públicos provinciais;
g) Enviar projetos de lei e de emenda constitucional provincial;
h) Exercer outros poderes que lhe sejam, temporariamente com limitação ou ilimitação de período, ou permanentemente por lei especial nacional, delegados a si pelo Poder Legislativo da União;
i) Permitir ou negar a presença de estrangeiros nos territórios sob sua autoridade.
§ ÚNICO – O Chefe dos Estados-Gerais Provinciais, obrigatoriamente, deverá residir na Província, sendo-lhe vedada a manutenção de residência alhures.
Art. CXVII. – O Conselho Provincial de Governo proverá a execução das leis e normativas da Província, sendo o órgão responsável pela governação e administração da Província Ultramarina, em nome do Chefe dos Estados-Gerais Provinciais e do Stadhouder das Províncias Unidas.
§1º. – O responsável máximo do Conselho Provincial de Governo terá o título de Presidente do Conselho Provincial de Governo, e será nomeado pelo Chefe dos Estados-Gerais Provinciais, considerando a composição da Assembleia de Deputados da Província Ultramarina.
§2º. – Os membros do dito Conselho serão conhecidos como Conselheiros Provinciais, e serão nomeados para gabinetes específicos, com tema e atribuições próprias, definidas por lei provincial.
§3º. – O Presidente do Conselho Provincial deverá ser, ele mesmo, Conselheiro Provincial.
§4º. – Um dos Conselheiros Provinciais deverá possuir o título de Vice-Presidente do Conselho, e terá, neste posto, a atribuição específica de substituir o Presidente do Conselho Provincial de Governo em caso de ausência ou impedimento, porquanto a situação não se sane ou não seja aquele substituído.
§5º. – O Conselho Provincial de Governo é demitido solidariamente pela demissão ou destituição do seu Presidente.
§6º. – Na ausência de membros qualificados a compor o Conselho Provincial de Governo, poderá o Chefe dos Estados-Gerais Provinciais propor ao Chefe do Estado-Maior General das Régias Forças Armadas a indicação de militares, com o fim de ocupar as pastas.
Art. CXVIII. – A Assembleia dos Deputados das Províncias Ultramarinas serão constituídas por Deputados, e compor-se-á:
a) Dos senhores de terras da Província Ultramarirna;
b) De um membro indicado pelas Régias Forças Armadas, entre os oficiais a serviço naquela Província, ou em comando de uma unidade militar nesta, e que nela não possua terra;
c) De até dois membros indicados pelo Stadhouder das Províncias Unidas entre cidadãos maurenses não residentes naquela, com o fulcro de auxiliar em seus trabalhos.
Art. CXIX. – O Poder Judiciário da Província Ultamarina compor-se-á:
a) De um Juiz, que em tudo será responsável pela prestação jurisdicional de primeira instância, dentro do escopo da Província, em posição análoga à de Guardião da Justiça das Províncias Unidas;
b) De um Promotor, que será responsável pelo cumprimento das leis e pela promoção da ação, dentro do escopo da Província, em posição análoga à de Defensor Público das Províncias Unidas.
§1º. – O Juiz e o Promotor de cada Província Ultramarina serão escolhidos entre os oficiais militares superiores ou subalternos, por meio:
a) Da proposição de nomes específicos, pelo Chefe dos Estados-Gerais Provinciais, que deverá ser anuída pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
b) Da requisição de envio, pelo Chefe dos Estados-Gerais Provinciais, cabendo ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, subsequencialmente, nomear os ocupantes para o posto.
§2º. – O termo do Juiz e do Promotor de que tratam este artigo será de dois meses, renováveis por quantos durar a necessidade.
Art. CXX. – A Assembleia dos Deputados elegerá um Senador das Províncias Unidas, e mais um a cada quatro cidadãos residentes exclusivamente na Província Ultramarina.
Art. CXXI. – O Governo Nacional deverá estabelecer em solo de uma Província Ultramarina uma organização militar, componente das Régias Forças Armadas, que terá, na jurisdição daquele território, o poder de polícia ostensiva e judiciária.
Capítulo Terceiro
Dos Territórios da Generalidade
Art. CXXII. – Existirão, também, os Territórios da Generalidade, incorporados às Províncias Unidas por razões históricas ou por interesses sócio-políticos e geográficos, que, por carecerem de habitantes em número suficiente, ou por seu território reduzido, ou por não estarem suas fronteiras contíguas ao do resto do território maurense, não se encontram ainda na categoria de Província.
§1º. – Os Territórios da Generalidade serão administrados conjuntamente pelos Estados-Gerais, por meio da Stadhouderschap, podendo essa gestão ser adstrita à de outra Província, e serão definidos por lei.
§2º. – Poderão ser anexados na condição de Territórios da Generalidade:
a) todas as praças históricas pertencentes, durante o século XVII, à Companhia holandesa das Índias Ocidentais na América do Sul ou África; e/ou,
b) os territórios que sejam alvo de especial interesse nacional.
§3º. – Os territórios que estejam contíguos a Maurícia, e que se incorporem à nação, constituir-se-ão preferencialmente em nova província ou, na qualidade de Territórios da Generalidade, terão a sua gestão adstrita a uma província limítrofe até que reúnam as condições para alcançarem a condição de Província.
§4º. – Parcela dos Territórios da Generalidade poderão ser incorporados, todavia, a uma das Províncias existentes, ou serem elevados à condição de Província, por meio de Lei.
Art. CXXIII. - Facilitar-se-á a conversão de Territórios da Generalidade que se encontrem no ultramar em Províncias Ultramarinas, bem como a incorporação, em desejando sua população, a Províncias Ultramarinas com que tenham afinidade histórica, cultural, política e micropatriológica.
§ ÚNICO - Extraordinariamente, e mediante razões de importância a serem devidamente aferidas pelo Poder Legislativo, poderá a gestão de Territórios da Generalidade situados no Ultramar Maurense ser adstrita a Província Metropolitana, nos termos do presente Capítulo.
Capítulo Quarto
Das Colônias e Estados-Livres Associados
Art. CXXIV. - Territórios que venham a ser adquiridos pelas Províncias Unidas no ultramar, e que não encontrem, por razões próprias ou vontade dos seus cidadãos, condições de se fazerem representadas junto ao Senado Nacional ou dos Estados-Gerais enquanto Legislatura, serão incorporados na condição de Colônia.
Art. CXXV. - Territórios gerenciados ou administrados pelas Províncias Unidas de Maurícia em virtude de condomínios ou tratados internacionais com terceiras potências, ou com organizações internacionais, designar-se-ão por Estados Livres Associados.
§1º. – Esses Estados Livres Associados não enviarão representante para o Senado Nacional das Províncias Unidas ou aos Estados-Gerais enquanto Legislatura.
§2º. – Os Estados Livres Associados desassociar-se-ão mediante denúncia dos tratados que o puseram sob administração nacional, ou pela progressão à categoria de Província Ultramarina ou Território da Generalidade.
Art. CXXVI. – As Colônias e os Estados Livres Associados serão administrados em conformidade com a Carta Foral emitida pelo Stadhouder, que lhes concederá as suas liberdades administrativas.
Art. CXXVII. - As Colônias e os Estados Livres Associados serão chefiadas por um Governador, cujo título será definido em Carta Foral, nomeados pelo Stadhouder, ouvido o Chanceler das Províncias Unidas.
Capítulo Quinto
Da Comunidade Maurense de Nações e dos Seus Estados-Membros
Art. CXXVIII. – Quando Tratados intermicronacionais ou Lei Nacional e lei da nação em questão, conjuntamente, assim o determinem, Nações independentes poderão colocar-se em relação especial com as Províncias Unidas de Maurícia, como Estados-membros da sua Comunidade de Nações.
Art. CXXIX. – Os Estados-membros da Comunidade Maurense de Nações conservam a sua independência jurídica, administrativa e funcional, configurando-se como Protetorados das Províncias Unidas, nos termos do Direito.
Art. CXXX. – São condições para ingresso na Comunidade Maurense de Nações o respeito integral da Carta de Direitos constante do Tomo II desta Constituição, bem como pelas regras do Estado de Direito.
Art. CXXXI. – Os Estados-membros da Comunidade Maurense de Nações terão chefia de Estado e poderes Legislativo, Executivo e Judicial próprios, regendo-se igualmente pelas suas Constituições e Leis próprias, salvaguardado o disposto no artigo anterior desta Constituição.
§ ÚNICO. – Poderão, mediante convênio, os membros da Comunidade Maurense de Nações valer-se do Judiciário Maurense em caso de necessidade, o qual julgará os pleitos de cada Estado-membro de acordo com as leis próprias de cada Estado-membro.
Art. CXXXII. – Salvaguardados os seus interesses próprios, desenvolverão os Estados-membros da Comunidade Maurense de Nações a sua política externa em articulação com a Stadhouderschap.
Art. CXXXIII. – Na sua condição de Protetorados, abdicam os Estados-membros da Comunidade Maurense de Nações da constituição de Forças Armadas e de defesa civil ou polícia próprias, confiando as suas funções às forças equivalentes do Estado Protetor.
Art. CXXXIV. – Caberá sempre representação no Poder Legislativo das Províncias Unidas aos Estados-membros da Comunidade Maurense de Nações, sendo que qualquer instrumento legal que obrigue ou seja para execução no mesmos Estados-membros deverá contar, necessariamente, com o voto favorável no Poder Legislativo do representante ou representantes desse mesmo Estado-membro.
Art. CXXXV – Os cidadãos dos Estados-membros da Comunidade Maurense de Nações adquirem concomitantemente, ao momento da aquisição da cidadania no Estado-membro, a cidadania maurense.
§1º. – Os cidadãos maurenses que assim o desejarem podem requerer, aos poderes constituídos de qualquer Estado-membro e de acordo com as suas leis, requerer cidadania desse mesmo Estado-membro.
§2º. – A existência prévia de cidadania maurense não obsta a que, de acordo com as suas leis próprias, possa ser negada a cidadania num Estado-membro da Comunidade Maurense de Nações.
§3º. – A cidadania conjunta de Estados-membros da Comunidade Maurense de Nações e das Províncias Unidas, ou de diversos Estados-membros entre si e das Províncias Unidas, conjuntamente, não é considerada como passível de crime de dupla cidadania.
§4º. – O Stadhouder das Províncias Unidas, enquanto ente no qual repousa o estatuto de Protetor dos Estados-membros da Comunidade Maurense de Nações, é, por esse mesmo fato, cidadão de pleno direito dos mesmos Estados-membros.
§5º. – Ainda que não sejam cidadãos dos Estados-membros, é garantido aos cidadãos maurenses o direito à livre circulação de pessoas e bens nos Estados-membros, estando, contudo, sujeitos à Lei própria dos mesmos Estados-membros.
§6º. – Ainda que sejam cidadãos maurenses, não assiste a um não-cidadão de um Estado-membro o direito a representar o mesmo Estado-membro nos seus poderes próprios ou junto da União.
Art. CXXXVI. – São Protetoras dos Estados-membros da Comunidade Maurense de Nações as Províncias Unidas; repousa esse estatuto, primordialmente, no Stadhouder das Províncias Unidas, que será individualmente o Protetor de cada Estado-membro.
§1º. – O Stadhouder, enquanto Protetor de todos e cada um dos Estados-membros da Comunidade Maurense de Nações, velará pelo cumprimento integral dos instrumentos que conduziram à integração da Comunidade Maurense de Nações pelos Estados-membros.
§2º. – Na sua qualidade de Protetor, compete-lhe também o assentimento, por via de Édito, das alterações aos instrumentos constitucionais de cada Estado-membro.
§3º. – Extinta ou dormente a linha sucessória ou impossibilitada a eleição da Chefia de Estado de Estado-membro, compete ao Stadhouder, enquanto Protetor, alcançar consensos ou indigitar temporariamente cidadão do Estado-membro ou das Províncias Unidas que possa garantir a continuidade dos negócios do Estado-membro, alçando-o de forma temporária à suprema magistratura do mesmo Estado-membro pelo tempo que for julgado necessário para a confirmação de novo Chefe de Estado, nos termos da sua própria Constituição.
§4º. – Compete ainda ao Stadhouder enquanto Protetor, por via de Édito, a confirmação de novo Chefe de Estado de Estado-membro da Comunidade Maurense de Nações.
Art. CXXXVII. – Exceto em casos de absoluta excepcionalidade, não intervirão as Províncias Unidas nos Estados-membros da Comunidade Maurense de Nações.
§1º. – Constituem casos de absoluta excepcionalidade:
a) A subversão do Estado de Direito;
b) A subversão ou limitação dos Direitos, Liberdades e Garantias previstos no Tomo II;
c) A tentativa de subversão, por meio violento, dos Poderes do mesmo Estado-membro.
§2º. – A intervenção, por meio de interventor designado pelo Stadhouder e que deverá ser Oficial-General das Régias Forças Armadas das Províncias Unidas, suspenderá os poderes instituídos do Estado até ao restabelecimento da situação legal prévia ao facto que conduziu à intervenção.
§3º.– Se considerar indispensável à continuidade democrática do Estado-membro, deverá o Stadhouder, enquanto Protetor, nomear nova Chefia de Estado para o Estado-membro a assumir após a intervenção.
Art. CXXXVIII. – Em situações extremas, por parte do Estado Protetor, ou por vontade unânime dos seus cidadãos, poderá ser dissolvido o vínculo de um Estado-membro à Comunidade Maurense de Nações.
§1º. – Constitui motivo para a dissolução do vínculo por parte das Províncias Unidas:
a) A violação reiterada e constante dos princípios do Estado de Direito;
b) A violação reiterada e constante dos Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos;
c) A efetiva instalação de Poderes do Estado que subvertam a ordem constitucional do Estado-membro.
§2º. – A cessação do vínculo apenas pode ser alcançada quando, cumulativamente:
a) O Estado-membro tinha sofrido intervenção das Províncias Unidas de Maurícia por uma duração mínima de seis meses;
b) O Estado-membro tenha sido suspenso preventivamente da Comunidade Maurense de Nações pelos período de um mês.
§3º. – Na eventualidade da suspensão ou cessação, deve o Estado-membro com vínculo limitado ser tratado como Colônia, nos termos da presente Constituição, sendo suspensos os direitos de dupla-cidadania e livre circulação mútua, bem como a representação junto dos órgãos da União.
§4º. – No âmbito das suas competências enquanto Protetor, pode ainda o Stadhouder das Províncias Unidas declarar extinto ou dormente um Estado-membro, quando o mesmo não possua cidadãos ou os mesmos não tenham capacidade de assumir a chefia e continuidade efetiva do mesmo.
§5º. – Após cessação, deverá ser o antigo Estado-membro considerado potência estrangeira; após extinção deverá ser o antigo estado declarado terra nullius; após dormência deverá o Estado-membro declarado reserva.
§6º. – Antigos Estados-membros que tenham sido cessados ou extintos os antigos Estados-membros, se for de sua vontade reassumir o vínculo, deverão passar por todo o processo de adesão; os Estados-membros dormentes readquirem a sua capacidade plena ao fim do período de dormência.
§7º. – O Stadhouder das Províncias Unidas definirá os passos para a adesão à Comunidade Maurense de Nações por meio de Régio Decreto.
Estatísticas: Enviado por Lucas Willem — 02/Fev/2026, 16:43
Lucas Willem
2026-02-02T19:43:00.000Z |
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