TOMO OITAVO
DAS ARMAS
Art.º CXXXIX. – Existirá uma milícia permanente responsável por proteger as fronteiras e a nação de ameaças internas e externas, com poderes claramente definidos, meio de ação e organização por meio de lei.
Art.º CXL. – Reserva-se ao Stadhouder, mediante indicação do Chanceler ou por vontade própria, a nomeação de Chefe de Estado-Maior para a milícia.
§ ÚNICO. – Reserva-se ao Stadhouder o título de Capitão-General das Provincias Unidas, refletindo seu papel enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas e sua prerrogativa de demitir o Chefe de Estado-Maior que não contar com sua confiança ou com a do Poder Legislativo.
Art.º CXLI. – Poderá organização dentro da milícia permanente operar conjuntamente com o Departamento da Provedoria de Justiça, constituindo-se em força policial, ou mediante solicitação de chefe dos Estados-Gerais Provinciais, constituindo-se em força policial provincial.