TOMO NONO
DO SISTEMA FINANCEIRO
Art.º CXLII. – A moeda oficial de Maurícia será o florim.
§1º. – As importâncias expressas em florim serão grafadas precedidas dos símbolos F$ ou ƒ .
§2º. – O florim será dividido:
- a) Em cem partes, sendo este centésimo o stuiver;
- b) Cada stuiver será dividido em dez partes, sendo este milésimo do florim o penning;
- c) Cada penning será dividido em cem partes, sendo este centésimo-milésimo do florim o duit, ou cêntimo.
§3.º – Para efeitos de câmbio, equivalerá o florim a cinquenta gramas de ouro puro.
Art.º CXLIII. – A emissão de moeda, a estruturação dos órgãos emissores e a distribuição do dinheiro será regulada por leis e decretos-lei.
§ ÚNICO – O Banco Central será administrado conjuntamente pela Stadhouderschap e pelo Poder Executivo, em consonância com a lei.
Art.º CXLIV. – Todo e qualquer cidadão tem o direito de ser remunerado em moeda corrente pelos seus serviços, salvo os que realize expressamente de forma voluntária.
§ ÚNICO – As relações de trabalho serão reguladas por contratos de trabalho na forma da lei, que poderão dar-se, no caso do serviço público, pelo termo de posse.