Decretos e Leis • [PE] Lei Provincial N° 07 de 30 de outubro de 2025 - Lei da Derrama

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Províncias Unidas de Maurícia

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Oct 30, 2025, 3:26:44 PM (7 days ago) Oct 30
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Decretos e Leis • [PE] Lei Provincial N° 07 de 30 de outubro de 2025 - Lei da Derrama
:vrijland:
IMORTAL PROVÍNCIA DO DUCADO DE VRIJLAND VAN PERNAMBUCO
ESTADOS-GERAIS PROVINCIAIS

Lei Provincial N° 07 de 30 de outubro de 2025 - LEI PROVINCIAL DA DERRAMA


Faço saber que os Estados-Gerais-Provinciais da Província de Vrijland van Pernambuco APROVA e eu DECRETO:


Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece a metodologia de cobrança do imposto provincial da Derrama, conforme previsto no Art. 20º da Carta Foral.

Art. 2º A derrama será cobrado semestralmente, nos meses de junho e dezembro, com valor mínimo de f$ 0,50 por semestre.

Art. 3º - A base de cálculo do imposto será o valor venal dos senhorios localizados na província de Vrijland Van Pernanbuco, conforme avaliação realizada.

Art. 4º - As alíquotas do imposto serão progressivas, de acordo com o valor venal do senhorio:
I - 0,01% para senhorios com valor venal de até f$ 15.00
II - 0,02% para senhorios com valor venal entre f$ 15.01 e f$ 25.00
III - 0,03% para senhorios com valor venal entre f$ 25.01, e f$35.00.
IV – 0,04% para senhorios com valor venal acima de f$ 35.01 e f$ 45.00
V – 0,05% para senhorios com valor venal acima de f$ 45.01 e f$50,00.

Art. 5º - O lançamento do imposto será feito de ofício pela autoridade administrativa, com base nos dados cadastrais dos senhorios.

Art. 6º - O pagamento do imposto poderá ser feito em cota única, com desconto de 10%, ou em até 3 (três) parcelas mensais, sem acréscimo.

Art. 7º - Os contribuintes que não efetuarem o pagamento nos prazos estabelecidos ficarão sujeitos a:
I - Multa de 2,5% sobre o valor do imposto;
II - Juros de mora de 1% ao mês.

Art. 8º - Ficam isentos do pagamento do imposto:
I - Senhorios pertencentes a entidades religiosas, quando utilizados para suas finalidades essenciais;
II - Senhorios de propriedade de entidades culturais com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, desde que seja o único senhorio de sua propriedade.
III – Vidames.

Art. 9º Os recursos arrecadados com o imposto da Derrama serão destinados exclusivamente para:
I - 50% para investimentos provinciais;
II - 30% para programas de educação;
III - 20% para o fundo de reserva provincial.

Art. 10º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade da Marca de Olinda, Ducado de Vrijland van Pernambuco, 30 de outubro de 2025.
Governador-General da Província do Ducado de Vrijland van Pernambuco

Estatísticas: Enviado por Marck Selas — 30/Out/2025, 16:13



Marck Selas
2025-10-30T19:13:43.000Z | https://mauricia.net/agora/viewtopic.php?p=10725#p10725
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