[size=150TOMO DÉCIMO
DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS E DA REVISÃO[/size]
Art.º CXLV – São cláusulas pétreas da constituição:
- I – A forma de governo e as disposições da Stadhouderschap, salvo se alteração for aprovada por unanimidade entre os Senadores ou Deputados aos Estados-Gerais e sanção do próprio Stadhouder;
- II – Os direitos, liberdades e garantias adquiridos dos cidadãos;
- III – Os direitos de propriedade;
- IV – O caput deste artigo.
§ ÚNICO. – Permitir-se-á emenda constitucional que objetive a ampliação, e não a supressão das cláusulas pétreas.
Art.º CXLVI. – Não poderá ser alterada a constituição:
- I – Durante vigência de Estado de Sítio;
- II – Durante a vigência de Estado de Emergência;
- III – Durante intervenção judicial em província;
- V – Durante a vacatura da Coroa de Maurício.
Art.º CXLVII. – A Constituição poderá ser revista a partir do dia que marca o início do biénio contado a partir do dia da homologação da última revisão.
§1º. - Para o efeito previsto no corpo deste Artigo, deverá a legislatura precedente, por via de Moção, investir a subsequente do poder para rever a constituição, convertendo-se a mesma em legislatura constituinte dos Estados-Gerais das Províncias Unidas e com o principal objetivo de proceder à revisão completa da presente Constituição.
§2º. - Revista a Constituição, a mesma será republicada na sua integralidade, salvaguardada a anterior como exemplar histórico.
§3º. - Durante Legislatura investida de poderes para rever a Constituição, a juízo da Mesa Diretora dos Estados-Gerais, poderão e deverão ser convocadas sessões legislativas de caráter ordinário, destinada à aprovação de instrumentos legislativos e outros negócios urgentes da Coroa ou dos Poderes Legislativo ou Executivo.