XXIV Legislatura • Tomo X – Das vedações constitucionais e da revisão

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XXIV Legislatura • Tomo X – Das vedações constitucionais e da revisão
[size=150TOMO DÉCIMO
DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS E DA REVISÃO
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Art.º CXLV – São cláusulas pétreas da constituição:
  • I – A forma de governo e as disposições da Stadhouderschap, salvo se alteração for aprovada por unanimidade entre os Senadores ou Deputados aos Estados-Gerais e sanção do próprio Stadhouder;
  • II – Os direitos, liberdades e garantias adquiridos dos cidadãos;
  • III – Os direitos de propriedade;
  • IV – O caput deste artigo.
§ ÚNICO. – Permitir-se-á emenda constitucional que objetive a ampliação, e não a supressão das cláusulas pétreas.

Art.º CXLVI. – Não poderá ser alterada a constituição:
  • I – Durante vigência de Estado de Sítio;
  • II – Durante a vigência de Estado de Emergência;
  • III – Durante intervenção judicial em província;
  • IV – Durante guerra;
  • V – Durante a vacatura da Coroa de Maurício.
Art.º CXLVII. – A Constituição poderá ser revista a partir do dia que marca o início do biénio contado a partir do dia da homologação da última revisão.
§1º. - Para o efeito previsto no corpo deste Artigo, deverá a legislatura precedente, por via de Moção, investir a subsequente do poder para rever a constituição, convertendo-se a mesma em legislatura constituinte dos Estados-Gerais das Províncias Unidas e com o principal objetivo de proceder à revisão completa da presente Constituição.
§2º. - Revista a Constituição, a mesma será republicada na sua integralidade, salvaguardada a anterior como exemplar histórico.
§3º. - Durante Legislatura investida de poderes para rever a Constituição, a juízo da Mesa Diretora dos Estados-Gerais, poderão e deverão ser convocadas sessões legislativas de caráter ordinário, destinada à aprovação de instrumentos legislativos e outros negócios urgentes da Coroa ou dos Poderes Legislativo ou Executivo.

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TOMO DÉCIMO
DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS E DA REVISÃO

Art.º CXLV – São cláusulas pétreas da constituição:
  • I – A forma de governo e as disposições da Stadhouderschap, salvo se alteração for aprovada por unanimidade entre os Senadores ou Deputados aos Estados-Gerais e sanção do próprio Stadhouder;
  • II – Os direitos, liberdades e garantias adquiridos dos cidadãos;
  • III – Os direitos de propriedade;
  • IV – O caput deste artigo.
§ ÚNICO. – Permitir-se-á emenda constitucional que objetive a ampliação, e não a supressão das cláusulas pétreas.

Art.º CXLVI. – Não poderá ser alterada a constituição:
  • I – Durante vigência de Estado de Sítio;
  • II – Durante a vigência de Estado de Emergência;
  • III – Durante intervenção judicial em província;
  • IV – Durante guerra;
  • V – Durante a vacatura da Coroa de Maurício.
Art.º CXLVII. – A Constituição poderá ser revista a partir do dia que marca o início do biénio contado a partir do dia da homologação da última revisão.
§1.º – Para o efeito previsto no corpo deste Artigo, deverá a legislatura precedente, por via de Moção, investir a subsequente do poder para rever a constituição, convertendo-se a mesma em legislatura constituinte dos Estados-Gerais das Províncias Unidas e com o principal objetivo de proceder à revisão completa da presente Constituição.
§2.º – Revista a Constituição, a mesma será republicada na sua integralidade, salvaguardada a anterior como exemplar histórico.
§3.º – Durante Legislatura investida de poderes para rever a Constituição, a juízo da Mesa Diretora dos Estados-Gerais, poderão e deverão ser convocadas sessões legislativas de caráter ordinário, destinada à aprovação de instrumentos legislativos e outros negócios urgentes da Coroa ou dos Poderes Legislativo ou Executivo.

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