XXIV Legislatura • Minuta consolidada - Tomo II

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Províncias Unidas de Maurícia

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Nov 3, 2025, 4:26:39 AM (4 days ago) Nov 3
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XXIV Legislatura • Minuta consolidada - Tomo II
Tomo Segundo
Da carta de direitos

Capítulo Primeiro
Dos direitos fundamentais

Art.º V. – Todas as pessoas em Maurícia deverão ser tratadas igualmente em quaisquer circunstâncias. Não se permite a discriminação de pessoas em virtude de orientação política, ideológica, religiosa ou sexual, nem pela raça ou gênero.
ÚNICO - Todas as pessoas são livres para a autodeterminação de gênero.

Art.º VI. – A aquisição e perda da nacionalidade maurense deve ser regulada por lei.
§1.º – A admissão e expulsão de estrangeiros regular-se-á por lei.
§2.º – Extradição deverá existir apenas em consonância a tratados internacionais assinados pela Stadhouderschap.
§3.º – É vedada a extradição de cidadãos maurenses.
§4.º – É vedada a extradição por razão de crimes políticos.
§5.º - Examinados os casos individualmente pela Stadhouderschap, as Províncias Unidas de Maurícia arrogam-se a conceder asilo por questões políticas, religiosas, econômicas ou humanitárias.

Art.º VII. – Todos os nacionais são elegíveis para funções públicas, na forma da lei, excepto na decorrência de sentença judicial transitada em julgado.

Art.º VIII. – Todos os cidadãos nacionais têm direito a candidatar-se a funções em órgãos públicos representativos, exceto nos casos em que vede a lei.

Art.º IX. – Todos os cidadãos nacionais têm o direito de emitir petição escrita às autoridades públicas.
§ ÚNICO. – Todas as autoridades têm a obrigação de responder às petições escritas por cidadãos, ainda que negando o que se pede, sob pena de demissibilidade.

Art.º X. – Todos os cidadãos nacionais têm o direito de professar livre e publicamente suas religiões e suas crenças, tanto individualmente, quanto em comunidade, sem prejuízo das responsabilidades decorrentes da própria lei.

Art.º XI. – Todos os cidadãos nacionais têm liberdade plena de expressão, na forma da lei.

Art.º XII. – Todos os cidadãos nacionais têm direito de livre associação, na forma da lei.

Art.º XIII. – Todos os cidadãos nacionais têm direito à privacidade.
§ ÚNICO. – A violação de privacidade deverá ser punida pela lei.

Art.º XIV. – Todos os cidadãos nacionais têm direito à privacidade de sua correspondência, exceto nos casos em que o interesse do cumprimento da lei julgá-la necessária por compromisso com crime.

Art.º XV. – Todos os cidadãos nacionais têm direito à liberdade, exceto no que for restringida pela lei.

Art.º XVI. – Todos os cidadãos nacionais têm direito à propriedade privada e a dispor dos seus bens, na forma da lei.

Art.º XVII. – Todos os nacionais têm direito a requerer habeas corpus ou habeas data, que será examinado por juízo competente.

Art.º XVIII. – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou ameaçado por autoridade pública.

Art.º XIX. – Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

Art.º XX. - Em havendo conflito entre o direito à dignidade da pessoa humana e quaisquer outros direitos do cidadão elencados na Carta de Direitos da Constituição, o primeiro prevalecerá.

Capítulo Segundo
Dos deveres e do que proíbe a lei

Art.º XXI. – É vedada a pertença ou associação, ou emissão de opiniões, que tenham cunho racista ou promovam ideologia discriminatória.

Art.º XXII. – É vedada a pertença ou associação a associações que atentem contra a dignidade maurense ou contra a sua forma de governo.

Art.º XXIII. – Todos os cidadãos nacionais deverão prestar depoimento quando convidados em juízo para fazê-lo.

Art.º XXIV. – Todos os cidadãos nacionais deverão comparecer à praça pública de suas cidades, províncias ou à praça pública nacional, sob pena de serem considerados ausentes, na forma da lei.

Art.º XXV. – Todos os cidadãos nacionais têm o dever de prestar serviço à nação quando demandados.

Art.º XXVI. – Todos os cidadãos nacionais têm o dever de manter fidelidade a Maurícia e aos seus Estados-Gerais

Capítulo Terceiro
Da guarda dos direitos e deveres

Art.º XXVII. – A Justiça, o Parquet e o Stadhouder são os guardiões dos direitos e deveres.

Art.º XXVIII. – Toda a justiça é exercida em nome do Stadhouder e do povo maurense.

Art.º XXIX. – O Parquet, através do Departamento da Provedoria de Justiça, deverá garantir a execução das leis, impedindo atentados à Constituição e processando criminal e civilmente àqueles que as desrespeitarem, nos termos em que a lei defina.

Art.º XXX. – A Justiça, através do Colegiado formado por até três Guardiões de Justiça, deverá julgar os casos, na forma da lei, que lhes forem emanados conforme mandam a Constituição e as leis.

Estatísticas: Enviado por tomasoc — 03/Nov/2025, 04:28



tomasoc
2025-11-03T07:28:30.000Z | https://mauricia.net/agora/viewtopic.php?p=10736#p10736
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