TOMO DÉCIMO PRIMEIRO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.º CXLVIII. – Todos os nacionais que encontrarem-se na lista pública do Estado durante o período da promulgação desta Constituição, bem como pelo período não-superior a quinze dias após a referida data, receberão automaticamente a cidadania das Províncias Unidas.
Art.º CXLIX. – Assinam esta Constituição todos os cidadãos das Províncias Unidas de Maurícia que foram membros da Assembleia Constituinte.
Art.º CL. – Após a posse de novo Guardião da Justiça e novo Provedor-General de Justiça das Províncias Unidas, ou confirmação dos incumbentes, toda a legislação aprovada antes de uma revisão constitucional será recepcionada ou declarada inconstitucional e de vigência perdida.
§ ÚNICO - A não revogação específica ou declaração judicial de inconstitucionalidade de uma norma anterior a uma revisão constitucional no prazo de noventa dias após a conclusão da mesma revisão implica a sua recepção tácita.
Art.º CLI. – As emendas constitucionais que não objetivarem a substituição ou alteração de artigos, serão incluídos como “atos adicionais à Constituição”, com mesma força de qualquer cláusula constitucional, e enumerados em conformidade com a ordem de recepção no ordenamento constitucional, com seus artigos sendo subsequentes ao último desta Constituição.
§ ÚNICO – Os Atos Adicionais serão adstritos à Constituição no seu local correspondente durante a revisão constitucional imediatamente subsequente à sua aprovação e ratificação.
Art.º CLII. – A revisão constitucional ensejará a alteração, também, do número de tomos e artigos.