Prezada Cássia
Infelizmente esta situação ocorre em outros
lugares do Brasil e ainda teremos muito trabalho pela frente para
modificarmos esta realidade.
A diversidade de interpretações da
lei faz com que situações como essa continuem. A LDB no artigo 62 é
clara sobre a formação em curso superior de licenciatura para a atuação
na educação básica.
No entanto, ainda se discute a necessidade de formação em música para
ensinar música. O que parece óbvio não é praticado. Se precisamos de um
professor de matemática convocamos um licenciado em matemática; da mesma
forma se precisamos de um professor de história convocamos um
licenciado em história. Por que com a música seria diferente?
Devemos lembrar, tambem, que a LDB estabelece a autonomia dos
sistemas educacionais e isto quer dizer que diferentes procedimentos
poderão ser adotados, desde que cumprida a legislação. Isto quer dizer
que um licenciado em educação artística tem o direito de atuar na área
de artes na escola. Mas este direito tambem deveria estar assegurado aos
licenciados em cada área artística, já que a legislação atual assim
orienta a formação nos cursos de graduação nas diferentes linguagens
artísticas.
No meu entender, quem não possui estas qualificações (licenciatura
em educação artística ou licenciatura em música com os diferentes nomes
que são praticados) não poderia ser efetivado no magistério público,
pois estará descumprindo a legislação educacional (LDB, 1996).
O que é preciso fazer é promover uma mudança de mentalidade,
enfatizando a extinção da formação polivalente, e revendo o entendimento
superficial que se tem sobre a relevância do ensino das diversas
linguagensa artísticas na escola. Os editais de concurso deveriam
privilegiar os dois tipos de profissionais (aqueles formados na educação
artística e os formados a partir das novas legalizações dos cursos
superiores de dança, teatro, artes visuais e música), até que só
tenhamos professores formados a partir das Diretrizes Curriculares
Nacionais para os diferentes cursos de graduação em cada linguagem
artística.
O grande argumento que poderíamos utilizar é sempre a qualidade da
formação que queremos. Se falamos o tempo todo de qualidade de educação,
precisamos de profissionais cada vez mais habilitados para o exercício
profissional na escola. Isto significa que professores de música,
devidamente licenciados, são os profissionais mais adequados para tais
atividades no contexto escolar.
Tambem precisamos entender que as mudanças não acontecerão
rapidamente e precisamos administrar esta fase de transição. Em muitos
locais do Brasil não haverá professores licenciados em música para
atuação nas escolas, mas onde existem estes profissionais, como é o caso
do estado de Minas Gerais, é fundamental que o espaço do licenciado em
música esteja garantido.
Reforço que não há ilegalidade na solicitação de diploma de educação
artística. O que é necessário é argumentar junto às administrações
educacionais sobre os diferentes profissionais que estão sendo formados e
que deveriam ter tambem seu espaço garantido nos processos seletivos
para a educação básica.
Neste sentido, entendo que o encaminhamento de correspondência da
ABEM tratando deste assunto é o caminho mais acertado para esta fase
deste processo. Quero sugerir, tambem, que as universidades que formam
licenciados em música se manifestem junto às secretarias de educação
sobre a formação que vem sendo oferecida (em cada linguagem artística,
respeitando a legislação federal) para que gradativamente os reflexos
destas ações sejam evidenciados nos próximso editais de concursos. Os
sindicatos de professores poderiam tambem ser acionados para se
pronunciarem junto às secretarias, reforçando este movimento pela
presença de profissionais licenciados em música na escola e, talvez,
auxiliando nas orientações jurídicas sobre os encaminhamentos para
solução dos problemas apresentados com relação à carreira do magistério
em Minas Gerais.
Espero que o desfecho desta situação seja o mais favorável possível e
que a educação musical em Minas Gerais seja beneficiada a partir da
revisão deste edital.
Abraço
Sergio Figueiredo
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Prof. Dr. Sérgio Luiz Ferreira de Figueiredo
Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC
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CEP 88062-075