Boa Tarde a todos.
Consegui obter as respostas que precisava na Portaria abaixo (Art. 17.
§ 2). desde já agradeço as contribuições apresentadas. Acredito que
elas irão somar nos esforços que irei implementar no futuro.
Boa Leitura a todos.
Até mais.
Marcelo.
Portaria E/SAPP no 48/2004 - 02/12/04.
Estabelece normas
de avaliação do
desempenho
escolar e dá outras
providências.
A SUBSECRETÁRIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento na Resolução SEE nº 2242, de 9 de
setembro de1999,
RESOLVE:
Art. 1º – Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental (1º segmento),
a avaliação será diagnóstica, continuada e diversificada de maneira a
subsidiar o fazer pedagógico do professor, assim como oferecer
informações sobre o desempenho escolar do aluno, sendo registrada em
relatório bimestral.
§ 1º - A avaliação na Educação Infantil visará ao acompanhamento do
desempenho do aluno, sem fins de retenção.
§ 2 º - O professor deverá registrar cotidianamente os avanços e as
dificuldades dos alunos e da turma visando a replanejar as suas ações,
a subsidiar as discussões no Conselho de Classe, bem como a elaboração
do relatório bimestral e final.
§ 3º - Em caso de transferência no transcorrer do período letivo, um
relatório parcial deverá ser anexado ao documento de transferência do
aluno.
§ 4º - O relatório bimestral do 1º e 2º ciclos do Ensino Fundamental
deverá conter análise do desempenho do aluno em relação aos
conhecimentos curriculares relevantes trabalhados no período e as
estratégias de recuperação paralela utilizadas.
§ 5º - Só poderá ocorrer retenção ao final do 1º ciclo (3º ano), do 2º
ciclo (2º ano) e do Ciclo Único da Educação de Jovens e Adultos quando
o aluno não alcançar os objetivos propostos para o ciclo e, neste
caso, o aluno deverá cursar o último ano do ciclo em que ficou retido.
§ 6º - Ficará retido o aluno que ao final do ano de escolaridade não
obtiver freqüência igual ou superior a 75% do total de horas letivas.
§ 7º - Cabe à equipe pedagógica e ao professor regente da Unidade
Escolar estabelecerem uma programação curricular específica para
atender o aluno em suas dificuldades com acompanhamento da
Coordenadoria Regional.
Art. 2º - A avaliação do desempenho escolar no Ensino Fundamental (2º
segmento), no Ensino Médio, no Ensino Normal, na Educação Profissional
tem o caráter diagnóstico, reflexivo e inclusivo, devendo oferecer
suporte para o replanejamento do trabalho pedagógico, a partir da
identificação dos avanços e dificuldades apresentados pelo aluno.
§ 1º - Será retido na série/módulo o aluno que não apresentar, no
mínimo, 75% de freqüência do total da carga horária prevista no
período letivo.
§ 2º - No 2º segmento do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no
Ensino Normal e na Educação Profissional a Unidade Escolar utilizará
escala de 0 a 10 pontos para registrar o desempenho do aluno, podendo
complementar a avaliação com relatório.
§ 3º - Será promovido à série/módulo seguinte o aluno cujo somatório
das avaliações dos quatro bimestres totalize, no mínimo, 20 (vinte)
pontos.
§ 4º - Será promovido à fase seguinte o aluno cujo somatório das
avaliações dos dois bimestres totalize, no mínimo, 10 (dez) pontos.
§ 5 - Nas avaliações bimestrais deverão ser utilizados, no mínimo, 3
(três) instrumentos avaliativos diferenciados.
Art. 3º - A avaliação dos alunos com necessidades educacionais
especiais deve levar em conta as potencialidades e possibilidades de
cada indivíduo.
Parágrafo único – O professor deverá realizar adaptações curriculares,
utilizando recursos didáticos diversificados e processos de avaliação
adequados ao desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais
especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola,
respeitada a freqüência obrigatória.
Da Recuperação da Aprendizagem
Art. 4º - Os estudos de recuperação paralela são obrigatórios, sendo
oferecidos sempre que o aluno apresentar dificuldades no processo de
aprendizagem nos Ciclos ou menos de 5 (cinco) pontos no bimestre no 2º
segmento do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Ensino Normal e na
Educação Profissional.
§ 1º - O planejamento e os procedimentos relativos à recuperação
constarão do Projeto Pedagógico da Unidade Escolar.
§ 2º – No processo de recuperação o aluno será reavaliado e, somente
quando constatado seu progresso, deverá ocorrer a respectiva mudança
do resultado. O resultado da recuperação substitui o anterior.
Art. 5º – Os estudos de recuperação da aprendizagem desenvolvidos de
forma paralela poderão ser realizados utilizando-se as seguintes
estratégias, de acordo com a disponibilidade da Unidade Escolar:
I - atividades diversificadas oferecidas durante a aula;
II - atividades em horário complementar na própria escola;
III - plano de trabalho organizado pelo professor para estudo
independente por parte do aluno.
Parágrafo Único – Nos casos dos incisos I e II, admite-se o sistema de
monitoria, sob a supervisão do professor, que poderá ser realizada por
alunos da mesma turma ou de séries mais adiantadas.
Da Progressão Parcial
Art. 6º - A progressão parcial, sob a forma de dependência, é admitida
no 2º segmento do Ensino Fundamental, do Ensino Médio, do Ensino
Normal e da Educação Profissional, em até duas disciplinas.
Art. 7º - O planejamento e os procedimentos da progressão parcial
deverão constar do Projeto Pedagógico da Unidade Escolar.
Art. 8º - Em caso de reprovação o professor da respectiva disciplina
apresentará relatório sobre o desempenho do aluno, especificando os
conhecimentos que não foram construídos, com vistas à elaboração de um
plano de estudos.
§ 1º - O plano de estudos deverá ser elaborado pelo professor,
considerando os conhecimentos que não foram construídos pelo aluno,
sendo composto por atividades diversificadas, tais como pesquisas,
trabalhos, exercícios, etc.
§ 2º - O professor poderá prever no plano de estudos encontros para
orientação dos alunos.
§ 3º - O aluno deverá entregar as atividades propostas no plano de
estudos no primeiro bimestre do período letivo, quando será avaliado
pelo professor.
§ 4º- Será realizado um Conselho de Classe específico para o aluno em
dependência. Caso o aluno não obtenha sucesso, nos bimestres
sucessivos serão propostas outras atividades/avaliações.
§ 5º - As atividades propostas no plano de estudos, as normas, os
critérios de avaliação para a promoção na dependência estarão
explicitadas em Termo de Compromisso a ser assinado pelo aluno, quando
maior de idade, ou pelo seu responsável, quando menor.
Art. 9º - O aluno poderá acumular apenas duas dependências:
I – em disciplinas diferentes na mesma série;
II – em disciplinas diferentes em séries distintas;
III – na mesma disciplina em séries diferentes.
Parágrafo único – O aluno só poderá cursar nova (s) dependência (s)
quando for aprovado na (s) anterior (es).
Da Reclassificação
Art. 10º – O processo de reclassificação deverá constar,
obrigatoriamente, do Projeto Pedagógico da Unidade Escolar de maneira
a posicionar o aluno adequadamente, considerando-o em suas dimensões:
cognitiva, afetiva e nas relações sociais.
Art. 11º – O processo de reclassificação no Ensino Fundamental e no
Ensino Médio abrange:
a) o aluno que concluíram com êxito a aceleração de estudos;
b) o aluno transferido de outro estabelecimento de ensino que
demonstrar desenvolvimento de competências e habilidades
excepcionalmente superior ao que está previsto na proposta curricular
elaborada pela escola;
c) o aluno da própria escola que demonstrar ter atingido nível de
desenvolvimento e aprendizagem superior ao mínimo previsto para
aprovação na série/fase cursada e tiver sido reprovado por
insuficiência de freqüência;
Art. 12º – No processo de reclassificação, deverá ser feita uma
avaliação do aluno em todos os componentes curriculares da Base
Nacional Comum.
Art. 13º – O resultado da reclassificação deve ser registrado em ata e
constar, obrigatoriamente, da Ficha Individual do aluno e em seu
Histórico Escolar, na parte referente à observação.
Da Parte Diversificada do Currículo
Art. 14º - A Parte Diversificada constitui componente obrigatório do
currículo escolar, de forma a permitir a articulação, o enriquecimento
e a ampliação da Base Nacional Comum.
Parágrafo Único – O planejamento da Parte Diversificada constará do
Projeto Político Pedagógico, oportunizando o exercício da autonomia e
retratando a identidade da Unidade Escolar.
Art. 15º - A língua estrangeira moderna, componente curricular
obrigatório, deverá ser oferecida a partir da 5ª série cuja escolha
ficará a cargo da comunidade escolar, de acordo com os recursos
humanos existentes na instituição.
Art. 16º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte
integrante do currículo escolar, sendo obrigatória a sua oferta pela
unidade escolar.
Parágrafo único – A avaliação no Ensino Religioso não implicará em
retenção do aluno no ciclo/série/fase.
Art.17º – A Atividade Complementar do currículo deve ser definida em
conjunto pela unidade escolar, podendo ser oferecida através de
disciplinas e de projetos que, integrados ao currículo, abordem temas
relevantes para a comunidade escolar.
§ 1º - No caso da Atividade Complementar ser desenvolvida através de
disciplinas, serão obedecidas as mesmas regras adotadas para os
componentes curriculares da Base Nacional Comum, inclusive no que se
refere à avaliação e à apuração da freqüência dos alunos.
§ 2º - Caso a Atividade Complementar seja implementada através de
projetos, é imprescindível:
I – apresentar em seu planejamento um cronograma, explicitando todas
as suas etapas, bem como as estratégias de avaliação, valorizando a
participação do aluno, não implicando em retenção na série/fase.
II – prever a duração mínima de um bimestre, evitando-se a
fragmentação e a pulverização das ações;
III – considerar a carga horária referente à participação do aluno nas
atividades do projeto, quando da apuração total de sua freqüência;
§3º - O registro do desempenho e da freqüência do aluno nas
disciplinas elencadas para a Parte Diversificada deverão fazer parte
do Histórico Escolar.
§ 4º - O registro da freqüência e o relatório sintético sobre a
participação dos alunos nos projetos deverão fazer parte do histórico
escolar.
Art. 18º - Esta Portaria entrará em vigor no ano letivo de 2005,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias
E/SUEN nº 06 de 21 de setembro de 1999 e a Portaria E/SUEN nº 08 de 31
de agosto de 2001.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2004.
ALBA RODRIGUES CRUZ
SUBSECRETÁRIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO
FONTES DE CONSULTA:
http://www.educacao.rj.gov.br/CursoNormal/PORTARIA_48_AVALIACAO.PDF
http://www.educacao.rj.gov.br/CursoNormal/Caderno_Avaliacao%5B1%5D.pdf
DATA DE ACESSO: 08/10/2008
2008/10/4 Monteath <
silvana...@gmail.com>: