ATICOM reprova?!

353 views
Skip to first unread message

Marcelo Honório

unread,
Oct 1, 2008, 10:00:27 AM10/1/08
to Professores...@googlegroups.com
Bom dia amigos.

Gostaria de obter a opinião de vocês na seguinte questão? As
atividades complementares podem reprovar um aluno? sim ou não? Por
quê? Existe algum dispositivo legal regularizando isso?

meu questionamento vem de uma situação com a qual estou me deparando
atualmente...

Tenho duas turmas no ensino médio emvolvidas em projetos (antigamente
chamadas de ATICOM - ATIvidade COMplementar) e, infelizmente uma delas
decidiu "chutar o balde" com relação as atividades que estou
desenvolvendo (reativei o laboratório de química este ano e começei a
fazer algumas demonstrações de reações - simples troca, dupla troca,
sintese, ..., etc - de modo a complementar o esforço de meu colega no
ensino conceitual deste tópico em sala de aula). Elaborei alguns
roteiros e indiquei páginas do wikipedia e de alguns outros sites
(como o da USP, por eemplo) para que os mesmos consultassem e
respondessem algumas questões referentes ao tema visto no laboratório.
As respostas aos roteiros cotribuem, juntamente com a presença, para
a nota bimestral. Para minha surpresa, uma das turmas resolveu não
responder as questões e ainda me informaram que não poderia
reprová-los...

Isto procede?

no aguado de comentários.

Marcelo.

Bianca Ferreira

unread,
Oct 1, 2008, 10:15:39 AM10/1/08
to professores...@googlegroups.com
Caro Marcelo...pelo que soube na escola em que trabalho ATICOM nao reprova não..... minha escola é EJA mas acredito que isso seja para toda a rede. Abraços, Bianca

> Date: Wed, 1 Oct 2008 11:00:27 -0300
> From: marcelov...@gmail.com
> To: Professores...@googlegroups.com
> Subject: [Professores_de_Quimica] ATICOM reprova?!

Monica dos Santos Martins

unread,
Oct 1, 2008, 1:51:57 PM10/1/08
to Professores...@googlegroups.com

Pelo que fiquei sabendo, não pode reprovar mesmo, mas a questão ainda é contraditória, pois alguns colégios dizem que pode reprovar sendo a terceira disciplina, outros dizem que não conta com terceira.  Acho que nenhuma direção vai saber nos responder realmente.
Monica
Em 01/10/08, Marcelo Honório <marcelov...@gmail.com> escreveu:

Sandro Assumpção

unread,
Oct 1, 2008, 2:36:48 PM10/1/08
to Professores...@googlegroups.com
Pelo que eu soube a famosa ATcom foi extinta e não reprova o aluno.

--- Em qua, 1/10/08, Monica dos Santos Martins <monica....@ig.com.br> escreveu:

Novos endereços, o Yahoo! que você conhece. Crie um email novo com a sua cara @ymail.com ou @rocketmail.com.

Monteath

unread,
Oct 4, 2008, 10:36:19 PM10/4/08
to Professores...@googlegroups.com
HOLLA, MARCELO

Vai depender da direção da unidade. Você e o diretor podem ir até a METRO e abrir um processo contra a turma inteira, justificando que a disciplina é formativa em competência e habilidade (como uma terceira matéria), visando uma educação para os moldes da sociedade e como um despertar para profissões técnicas de química.
E a turma inteira fica reprovada.
Acho inclusive que seria uma forma de colocar os pingos nos "IS". Além de alertar que os alunos tem o direito de aprender e à educação, mas os mesmos não estão conscientes da postura de aluno que devam adotar, a de aprendiz.

Espero ter ajudado

Beijos de LUXXX


Silvana.+.

Marcelo Honório

unread,
Oct 8, 2008, 2:51:52 PM10/8/08
to Professores...@googlegroups.com
Boa Tarde a todos.

Consegui obter as respostas que precisava na Portaria abaixo (Art. 17.
§ 2). desde já agradeço as contribuições apresentadas. Acredito que
elas irão somar nos esforços que irei implementar no futuro.

Boa Leitura a todos.

Até mais.

Marcelo.

Portaria E/SAPP no 48/2004 - 02/12/04.

Estabelece normas
de avaliação do
desempenho
escolar e dá outras
providências.

A SUBSECRETÁRIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento na Resolução SEE nº 2242, de 9 de
setembro de1999,

RESOLVE:

Art. 1º – Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental (1º segmento),
a avaliação será diagnóstica, continuada e diversificada de maneira a
subsidiar o fazer pedagógico do professor, assim como oferecer
informações sobre o desempenho escolar do aluno, sendo registrada em
relatório bimestral.

§ 1º - A avaliação na Educação Infantil visará ao acompanhamento do
desempenho do aluno, sem fins de retenção.

§ 2 º - O professor deverá registrar cotidianamente os avanços e as
dificuldades dos alunos e da turma visando a replanejar as suas ações,
a subsidiar as discussões no Conselho de Classe, bem como a elaboração
do relatório bimestral e final.

§ 3º - Em caso de transferência no transcorrer do período letivo, um
relatório parcial deverá ser anexado ao documento de transferência do
aluno.

§ 4º - O relatório bimestral do 1º e 2º ciclos do Ensino Fundamental
deverá conter análise do desempenho do aluno em relação aos
conhecimentos curriculares relevantes trabalhados no período e as
estratégias de recuperação paralela utilizadas.

§ 5º - Só poderá ocorrer retenção ao final do 1º ciclo (3º ano), do 2º
ciclo (2º ano) e do Ciclo Único da Educação de Jovens e Adultos quando
o aluno não alcançar os objetivos propostos para o ciclo e, neste
caso, o aluno deverá cursar o último ano do ciclo em que ficou retido.

§ 6º - Ficará retido o aluno que ao final do ano de escolaridade não
obtiver freqüência igual ou superior a 75% do total de horas letivas.

§ 7º - Cabe à equipe pedagógica e ao professor regente da Unidade
Escolar estabelecerem uma programação curricular específica para
atender o aluno em suas dificuldades com acompanhamento da
Coordenadoria Regional.


Art. 2º - A avaliação do desempenho escolar no Ensino Fundamental (2º
segmento), no Ensino Médio, no Ensino Normal, na Educação Profissional
tem o caráter diagnóstico, reflexivo e inclusivo, devendo oferecer
suporte para o replanejamento do trabalho pedagógico, a partir da
identificação dos avanços e dificuldades apresentados pelo aluno.

§ 1º - Será retido na série/módulo o aluno que não apresentar, no
mínimo, 75% de freqüência do total da carga horária prevista no
período letivo.

§ 2º - No 2º segmento do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no
Ensino Normal e na Educação Profissional a Unidade Escolar utilizará
escala de 0 a 10 pontos para registrar o desempenho do aluno, podendo
complementar a avaliação com relatório.

§ 3º - Será promovido à série/módulo seguinte o aluno cujo somatório
das avaliações dos quatro bimestres totalize, no mínimo, 20 (vinte)
pontos.

§ 4º - Será promovido à fase seguinte o aluno cujo somatório das
avaliações dos dois bimestres totalize, no mínimo, 10 (dez) pontos.

§ 5 - Nas avaliações bimestrais deverão ser utilizados, no mínimo, 3
(três) instrumentos avaliativos diferenciados.

Art. 3º - A avaliação dos alunos com necessidades educacionais
especiais deve levar em conta as potencialidades e possibilidades de
cada indivíduo.

Parágrafo único – O professor deverá realizar adaptações curriculares,
utilizando recursos didáticos diversificados e processos de avaliação
adequados ao desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais
especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola,
respeitada a freqüência obrigatória.

Da Recuperação da Aprendizagem

Art. 4º - Os estudos de recuperação paralela são obrigatórios, sendo
oferecidos sempre que o aluno apresentar dificuldades no processo de
aprendizagem nos Ciclos ou menos de 5 (cinco) pontos no bimestre no 2º
segmento do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Ensino Normal e na
Educação Profissional.

§ 1º - O planejamento e os procedimentos relativos à recuperação
constarão do Projeto Pedagógico da Unidade Escolar.

§ 2º – No processo de recuperação o aluno será reavaliado e, somente
quando constatado seu progresso, deverá ocorrer a respectiva mudança
do resultado. O resultado da recuperação substitui o anterior.


Art. 5º – Os estudos de recuperação da aprendizagem desenvolvidos de
forma paralela poderão ser realizados utilizando-se as seguintes
estratégias, de acordo com a disponibilidade da Unidade Escolar:

I - atividades diversificadas oferecidas durante a aula;
II - atividades em horário complementar na própria escola;
III - plano de trabalho organizado pelo professor para estudo
independente por parte do aluno.

Parágrafo Único – Nos casos dos incisos I e II, admite-se o sistema de
monitoria, sob a supervisão do professor, que poderá ser realizada por
alunos da mesma turma ou de séries mais adiantadas.

Da Progressão Parcial

Art. 6º - A progressão parcial, sob a forma de dependência, é admitida
no 2º segmento do Ensino Fundamental, do Ensino Médio, do Ensino
Normal e da Educação Profissional, em até duas disciplinas.

Art. 7º - O planejamento e os procedimentos da progressão parcial
deverão constar do Projeto Pedagógico da Unidade Escolar.

Art. 8º - Em caso de reprovação o professor da respectiva disciplina
apresentará relatório sobre o desempenho do aluno, especificando os
conhecimentos que não foram construídos, com vistas à elaboração de um
plano de estudos.

§ 1º - O plano de estudos deverá ser elaborado pelo professor,
considerando os conhecimentos que não foram construídos pelo aluno,
sendo composto por atividades diversificadas, tais como pesquisas,
trabalhos, exercícios, etc.

§ 2º - O professor poderá prever no plano de estudos encontros para
orientação dos alunos.

§ 3º - O aluno deverá entregar as atividades propostas no plano de
estudos no primeiro bimestre do período letivo, quando será avaliado
pelo professor.

§ 4º- Será realizado um Conselho de Classe específico para o aluno em
dependência. Caso o aluno não obtenha sucesso, nos bimestres
sucessivos serão propostas outras atividades/avaliações.

§ 5º - As atividades propostas no plano de estudos, as normas, os
critérios de avaliação para a promoção na dependência estarão
explicitadas em Termo de Compromisso a ser assinado pelo aluno, quando
maior de idade, ou pelo seu responsável, quando menor.


Art. 9º - O aluno poderá acumular apenas duas dependências:

I – em disciplinas diferentes na mesma série;
II – em disciplinas diferentes em séries distintas;
III – na mesma disciplina em séries diferentes.

Parágrafo único – O aluno só poderá cursar nova (s) dependência (s)
quando for aprovado na (s) anterior (es).

Da Reclassificação

Art. 10º – O processo de reclassificação deverá constar,
obrigatoriamente, do Projeto Pedagógico da Unidade Escolar de maneira
a posicionar o aluno adequadamente, considerando-o em suas dimensões:
cognitiva, afetiva e nas relações sociais.

Art. 11º – O processo de reclassificação no Ensino Fundamental e no
Ensino Médio abrange:

a) o aluno que concluíram com êxito a aceleração de estudos;
b) o aluno transferido de outro estabelecimento de ensino que
demonstrar desenvolvimento de competências e habilidades
excepcionalmente superior ao que está previsto na proposta curricular
elaborada pela escola;
c) o aluno da própria escola que demonstrar ter atingido nível de
desenvolvimento e aprendizagem superior ao mínimo previsto para
aprovação na série/fase cursada e tiver sido reprovado por
insuficiência de freqüência;

Art. 12º – No processo de reclassificação, deverá ser feita uma
avaliação do aluno em todos os componentes curriculares da Base
Nacional Comum.
Art. 13º – O resultado da reclassificação deve ser registrado em ata e
constar, obrigatoriamente, da Ficha Individual do aluno e em seu
Histórico Escolar, na parte referente à observação.

Da Parte Diversificada do Currículo

Art. 14º - A Parte Diversificada constitui componente obrigatório do
currículo escolar, de forma a permitir a articulação, o enriquecimento
e a ampliação da Base Nacional Comum.

Parágrafo Único – O planejamento da Parte Diversificada constará do
Projeto Político Pedagógico, oportunizando o exercício da autonomia e
retratando a identidade da Unidade Escolar.

Art. 15º - A língua estrangeira moderna, componente curricular
obrigatório, deverá ser oferecida a partir da 5ª série cuja escolha
ficará a cargo da comunidade escolar, de acordo com os recursos
humanos existentes na instituição.

Art. 16º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte
integrante do currículo escolar, sendo obrigatória a sua oferta pela
unidade escolar.

Parágrafo único – A avaliação no Ensino Religioso não implicará em
retenção do aluno no ciclo/série/fase.

Art.17º – A Atividade Complementar do currículo deve ser definida em
conjunto pela unidade escolar, podendo ser oferecida através de
disciplinas e de projetos que, integrados ao currículo, abordem temas
relevantes para a comunidade escolar.

§ 1º - No caso da Atividade Complementar ser desenvolvida através de
disciplinas, serão obedecidas as mesmas regras adotadas para os
componentes curriculares da Base Nacional Comum, inclusive no que se
refere à avaliação e à apuração da freqüência dos alunos.

§ 2º - Caso a Atividade Complementar seja implementada através de
projetos, é imprescindível:

I – apresentar em seu planejamento um cronograma, explicitando todas
as suas etapas, bem como as estratégias de avaliação, valorizando a
participação do aluno, não implicando em retenção na série/fase.
II – prever a duração mínima de um bimestre, evitando-se a
fragmentação e a pulverização das ações;
III – considerar a carga horária referente à participação do aluno nas
atividades do projeto, quando da apuração total de sua freqüência;

§3º - O registro do desempenho e da freqüência do aluno nas
disciplinas elencadas para a Parte Diversificada deverão fazer parte
do Histórico Escolar.

§ 4º - O registro da freqüência e o relatório sintético sobre a
participação dos alunos nos projetos deverão fazer parte do histórico
escolar.

Art. 18º - Esta Portaria entrará em vigor no ano letivo de 2005,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias
E/SUEN nº 06 de 21 de setembro de 1999 e a Portaria E/SUEN nº 08 de 31
de agosto de 2001.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2004.

ALBA RODRIGUES CRUZ
SUBSECRETÁRIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO

FONTES DE CONSULTA:
http://www.educacao.rj.gov.br/CursoNormal/PORTARIA_48_AVALIACAO.PDF
http://www.educacao.rj.gov.br/CursoNormal/Caderno_Avaliacao%5B1%5D.pdf

DATA DE ACESSO: 08/10/2008



2008/10/4 Monteath <silvana...@gmail.com>:

Monteath

unread,
Oct 8, 2008, 4:50:32 PM10/8/08
to Professores...@googlegroups.com
HOLLA, MARCELO
 
Tudo bem?
 
Agora fiquei curiosa..........
Já que o respaudo e o amparo por lei estão garantidos
Que medidas serão adotadas por você e pela direção contra a turma?
 
Beijos de LUXXX
 
Silvana.+.

Marcelo Honório

unread,
Oct 9, 2008, 6:02:53 AM10/9/08
to Professores...@googlegroups.com
Infelizmente esse respaldo que teclastes é de 2004. Em 2008 ocorreu
uma "emenda", conforme a portaria abaixo (SEEDUC Nº 3813 Art. 12.
Item III), tornando a situação desfavorável a mim e a direção da
instituição escolar, pois invalidou o 1º parágrafo do Art. 17 (ou
seja, o aluno não pode fica retido na série/fase, pois agora não é
mais possível converter o projeto em disciplina).

Mas sigamos em frente...ainda falta um bimestre e creio que enquanto
pudermos dialogar, ainda haverá esperança de resolver esse problema.
Estou tentando elaborar uma estratégia tendo como argumento o fato de
apenas 10% dos colégios do Estado terem atividades em laboratório(além
é claro de explicar-lhes a importância dessas atividades em função do
vestibular).

Não perça o próximo capítulo dessa maxissérie (fortes emoções ainda virão!!!).

Até mais.

Marcelo.


RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 3813 DE 04 DE JANEIRO DE 2008


ESTABELECE DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DAS MATRIZES CURRICULARES PARA
A EDUCAÇÃO BÁSICA NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.


O Secretário de Estado de Educação, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o que consta no processo E-03/008483/2007, e

Considerando a Lei Federal nº 9394/96 de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, que incumbe os governos estaduais da tarefa de
definir sua política educacional e estabelecer normas para o seu
sistema de ensino, em consonância com as diretrizes curriculares
nacionais,


RESOLVE:

Art.1º - As matrizes curriculares para a Educação Básica,
estabelecidas nos Anexos I, II, III, IV, V e VI da presente Resolução,
deverão orientar a organização do currículo das Unidades Escolares
integrantes da Rede Pública de Educação desta Secretaria de Estado.

Parágrafo único – As matrizes curriculares de que trata o caput serão
implantadas em todas as séries, anos e fases da Educação Básica, a
partir do ano letivo de 2008.

Art. 2º - No 1º e 2º ciclos do Ensino Fundamental, a carga horária
diária será de 4 (quatro) horas de efetivo trabalho escolar no horário
parcial, de 6 (seis) horas no horário ampliado e de 8 (oito) horas no
horário integral, conforme previsto no Anexo I.

Parágrafo único – As Unidades Escolares que oferecem horário ampliado
ou integral desenvolverão atividades complementares, conforme carga
horária prevista no Anexo I.

Art. 3º - No Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano, diurno de horário
parcial e noturno, a carga horária será de 25 (vinte e cinco) tempos
semanais de 50 (cinqüenta) minutos cada, com um intervalo de 20
(vinte) minutos, conforme previsto no Anexo II.

Art. 4º - No Ensino Médio diurno, de horário parcial, a carga horária
será de 30 (trinta) tempos semanais de 50 (cinqüenta) minutos cada,
com intervalo de 20 (vinte) minutos, conforme previsto no Anexo III.

Art. 5º - No Ensino Médio noturno, a carga horária será de 30 (trinta)
tempos semanais de 40 (quarenta) minutos cada, com intervalo de 20
(vinte) minutos, conforme previsto no Anexo III.

Art. 6º. – No Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano e no Ensino Médio
diurnos poderá ser oferecido horário ampliado ou horário integral, de
acordo com a demanda da comunidade, a disponibilidade de espaço físico
e de recursos humanos, e após consulta à Coordenadoria Regional e à
SEEDUC.

§ 1º - No horário ampliado serão oferecidos dois tempos diários de 50
minutos, sendo três dias para o desenvolvimento de oficinas e dois
dias para realização de estudo e pesquisa, conforme Anexos II e III.

§ 2º - No horário integral serão oferecidos quatro tempos diários de
50 minutos, sendo 2 tempos para o estudo e pesquisa e 2 tempos para
realização de oficinas, conforme Anexos II e III.

§ 3º - O planejamento das oficinas deverá constar do Projeto Político
Pedagógico.

Art. 7º - No primeiro segmento do Ensino Fundamental, modalidade
Educação de Jovens e Adultos, a carga horária diária será de 3 (três)
horas de efetivo trabalho escolar, conforme previsto no Anexo IV.

Art. 8º - No segundo segmento do Ensino Fundamental, modalidade
Educação de Jovens e Adultos, a carga horária será de 20 (vinte)
tempos semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos, conforme previsto no
Anexo V.

Art. 9º - No Ensino Médio, modalidade Educação de Jovens e Adultos, a
carga horária será de 25 (vinte e cinco) tempos semanais de 45
(quarenta e cinco) minutos, com registro de freqüência, e 2 (dois)
tempos, não presenciais, de atividades diversificadas através de
estudos modulares, totalizando 27 (vinte e sete) tempos semanais,
conforme previsto no Anexo VI.

Art. 10 - No 1º segmento do Ensino Fundamental regular e da Educação
de Jovens e Adultos, as áreas de conhecimento serão trabalhadas sob a
forma de atividades integradas, garantindo-se a interdisciplinaridade.

Art. 11 - A Parte Diversificada é componente obrigatório do currículo
escolar, devendo estar organicamente articulada à Base Nacional Comum,
tornando o currículo um todo significativo e integrado.

Art. 12 - Da Parte Diversificada constará:

I. a partir do 6o ano, uma língua estrangeira, de acordo com os
recursos humanos existentes na instituição;

II. Ensino Religioso, de matrícula facultativa para o aluno;

III. projeto definido pela unidade escolar.

§ 1º - O planejamento da Parte Diversificada constará do Projeto
Político Pedagógico da escola, oportunizando o exercício da autonomia
e retratando a identidade da Unidade Escolar.

§ 2º - No Ensino Médio noturno será oferecida uma atividade de 1 (um)
tempo semanal, a ser definida pela unidade escolar, para os alunos que
não optarem pelo Ensino Religioso.

Art. 13 – A educação física, integrada à proposta pedagógica da
escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo
sua prática facultativa ao aluno:

I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em
situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV - amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V - que tenha prole

Art. 14 – No âmbito de todo currículo escolar deverão ser ministrados
conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira, conforme
Lei nº 10.639 de 09/10/2003.

Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor no ano letivo de 2008,
revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2008



NELSON MACULAN
Secretário de Educação



2008/10/8 Monteath <silvana...@gmail.com>:

Monteath

unread,
Oct 9, 2008, 12:21:19 PM10/9/08
to Professores...@googlegroups.com
HOLLA, MARCELO

VOU SUGERIR O SEGUINTE...........

Que tal argumentar com os alunos, além do vestibular o mercado de trabalho e as informações que a mídia joga na "rua". Saber difenciar o real e verdadeiro daquilo que querem nos fazer acreditar.
No mercado de trabalho além de exames ambulatoriais, o meio ambiente é importantíssimo e gera empregos. Reciclagens de diversos tipos (vide os catadores de papel) e conservação. Um de meus filhos foi funcionário de uma OnG que trabalhava na recuperação e manutenção dos manguezais.

Somos formadores de pensamento e educadores.............
Com todo o seu conhecimento .............
Eu tenho certeza de que você saberá vender muito bem o seu "peixe"

FORÇA MARCELO
FORÇA!!!
Você já é um vitorioso para mim...........
Só por brigar por uma educação melhor para os nossos alunos, muito embora eles se recusem a isto.



Beijos de AMOR e LUXXX em seu coração e mente

Silvana.+.
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages