FW: [O Informante] Pacto de São Luís

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Walbert D'Silva

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Mar 20, 2015, 11:40:23 PM3/20/15
to Reino de Nassóvia



To: telegrapho...@yahoogrupos.com.br; telegrapho_...@yahoogrupos.com.br; oinfo...@yahoogrupos.com.br
From: oinforman...@yahoogrupos.com.br
Date: Thu, 19 Mar 2015 04:08:40 +0000
Subject: [O Informante] Pacto de São Luís

 

PACTO DE SÃO LUÍS

O Reino Unido de S. Vicente e o Reino de Nassóvia, estados-nacionais livres, independentes e soberanos representados neste por seus fidedignos representantes, Dom Luis Filipe de S. Vicente, Grenadinas, Ascenção e Piratininga e Walbert I, Rei de Nassóvia com a finalidade de transferência de soberania no presente instrumento nominado de “Pacto de São Luís”.

Art. 1º - O Reino de Nassóvia, composto pelos territórios de Nova Holanda, Noronha, Nova Suábia e Lastovo transferirá sua soberania ao Reino Unido de S. Vicente de forma indissociável e indissolúvel nos termos deste tratado.

Art. 2º - O Reino Unido de São Vicente reconhece e concederá à Nassóvia total autonomia dos seus negócios internos, ficando São Vicente responsável pela proteção externa do território, cultura e povo desta digna terra.

§1º: Entende-se como proteção externa a economia, as forças armadas e negócios estrangeiros, passando Nassóvia a ter um membro observador no Comitê Real para Fiscalização e Política Financeira (CEFEM), um Grupamento das Forças Armadas compostas por quadros de Nassóvia e também signatária da Carta de Direitos Fundamentais de São Vicente e a reconhecerá como carta magna de direitos.

§2º - Os quadros diplomáticos e militares de Nassóvia passaram de forma equivalente as suas patentes e hierarquias anteriores aos quadros vicentinos do serviço público nacional.

§3º - A situação e política monetária será determinada por ato complementar expedido pelo 1º Lorde do Tesouro ouvido Sua Majestade, o Rei de São Vicente e o Duque de Nassóvia.

Art. 3º - Nassóvia manterá sua autonomia administrativa, legislativa, judiciária e de suas plataformas, observado o artigo anterior e seu parágrafo único, assim como seus cidadãos direito à representatividade e capacidade eleitoral nos sufrágios nacionais e em seu poder legislativo.

I -  A última instância judiciária será sempre a última instância judiciária vigente em São Vicente.

II – Nassóvia possuirá status jurídico de Nação-Membro da Coroa Vicentina, possuindo relação jurídica direto com a Coroa de São Vicente.

Art. 4 - A Chefia-de-Estado de Nassóvia passará em caráter permanente ao chefe-de-estado de São Vicente, porém D. Walbert I e seus herdeiros passarão a ter o título vitalício e hereditário de Duque de Nassóvia e permaneceram na Chefia-de-Governo, observada a constituição deste território.

Art. 5 - D. Walbert I, então soberano de Nassóvia passará a ser o representante da Coroa Vicentina em Nassóvia.

Art. 6 - Em caso de dissídio ou litígio as partes deste tratado acordam em dar a resolução mais pacífica possível e caso necessário elegerão de comum acordo um homem público de notório saber jurídico, caráter, moral e reputação ilibada para arbitrar.

Art. 7 - O presente tratado entra em vigor imediatamente após sua publicação nas listas intermicronacionais.

SÃO LUÍS, 18 DE MARÇO DE 2015

D. LUIS FILIPE DE S. VICENTE

Monarca de S. Vicente

D. WALBERT I DE NASSÓVIA

Monarca de Nassóvia


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