O ESTADO DO BADAKHSHAN e o PRINCIPADO DE NASSAU, através de seus respetivos
Escritório de Relações Internacionais e da Secretaria de Negócios Estrangeiros, em nome de Sua
Majestade Imperial Jaffar Shah e de Sua Alteza Sereníssima Walbert I, concordam em utilizar sua
influência para oferecer suporte mútuo em seus posicionamentos em negócios internacionais
quando houver concordância entre ambas as nações. Neste caso, concordam em construir uma
relação diplomática forte construída na solidariedade e cooperação entre nações.
Este tratado também é dado como base para qualquer consulado ou embaixada que sejam
estabelecidos entre as duas nações. Estas embaixadas deverão estar sob a administração única do
Escritório de Relações Internacionais, no caso do Estado do Badakhshan, e da Secretaria de
Negócios Estrangeiros, no caso do Principado de Nassau. Tais agências são reconhecidas como elo
exclusivo entre as nações.
Doravante, a quem interessar possa, reconheça-se que os seguintes artigos entram em vigor de boa
fé e espontaneamente pelos governos do Estado do Badakhshan e do Principado de Nassau.
Artigo 1º – O Estado do Badakhshan reconhece oficialmente o Principado de Nassau como uma
micronação soberana e independente, reconhece Sua Alteza Walbert I, o Príncipe Soberano, como
seu legítimo governante e Chefe de Estado, reconhece seu atual governo como legítimo e
legalmente empossado, e também a Secretaria de Negócios Estrangeiros como a única entidade
autorizada a pronunciar-se pelo povo de Nassau diante da comunidade internacional.
Artigo 2º - O Principado de Nassau reconhece oficialmente o Estado do Badakhshan como uma
micronação soberana e independente, reconhece Sua Majestade Imperial Jaffar Shah como seu
legítimo governante e Chefe de Estado, reconhece seu actual governo como legítimo e legalmente
empossado, e também o Escritório de Relações Internacionais como a única entidade autorizada a
pronunciar-se pelo povo do Badakhshan diante da comunidade internacional.
Artigo 3º - Deverá haver um estado perpétuo de amizade e não-agressão entre os Estados
supramencionados e que as partes devem esforçar-se para resolver de maneira pacífica quaisquer
questões que possam ocorrer para afastá-las.
Artigo 4º - Que ambas as partes signatárias esclarecem que este ato bilateral de reconhecimento,
irrevogável e incondicional, se estende só e unicamente às micronações soberanas e independentes
das quais esta declaração se trata, seus Governos e seus Territórios, não compreendendo,
necessariamente, os países, micropaíses ou agremiações de semelhante caráter por estes entes
reconhecidos ou aos quais estendem laços de amizade ou aliança.
Artigo 5º - Que ambas as partes devem respeitar seus aspectos militares e políticos, desde que
eles não infrinjam seus próprios interesses. Na eventualidade de uma contenda internacional,
ambas as partes devem apoiar-se mutuamente.
Artigo 6º - Fica assegurada às populações das micronações signatárias a livre circulação em seus
territórios e suas dependências, tendo em vista o trabalho, estudo, turismo, diplomacia, em acordo
com as leis nacionais e intermicronacionais vigentes. A livre circulação populacional não garante a
dupla cidadania.
Artigo 7º - Fica assegurada a transferência de capitais das micronações signatárias, com taxas de
câmbio fixadas em comum acordo entre os governos das partes envolvidas, em acordo com as leis
nacionais e intermicronacionais vigentes.
Artigo 8º - O presente Tratado deverá ser ratificado por cada uma das micronações signatárias.
Feito em Khorough, capital do Estado do Badakhshan, em 01º de julho de 2015 (10º de Tir de 1394,
no calendário local).
Assinam,
Pelo Estado do Badakhshan
SUA ALTEZA IMPERIAL A
PRINCESA REGENTE
Pelo Principado de Nassau
SUA ALTEZA SERENÍSSIMA O
PRINCIPE SOBERANO