  Ementário de Gestão Pública nº 1.968NormativosSERVIÇOS PÚBLICOS e CIDADÃO-CLIENTE. Lei nº 13.460, de 26.06.2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. O Ementário de Gestão Pública destaca trecho relevante da norma - responsável por mais um passo adiante na construção de capacidades gerenciais pelo Estado brasileiro - relativo aos direitos dos usuários dos serviços públicos: Art. 5o O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade; X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento; XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; (...) XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada. CONTRATAÇÃO PLURIANUAL e SIASG. Portaria MPDG nº 194, de 26.06.2017. Disciplina a utilização do SIASG para cumprir o estabelecido no Decreto nº 9.046, de 05 de maio de 2017, que dispõe sobre a contratação plurianual de obras, bens e serviços, no âmbito do Poder Executivo Federal. GESTÃO DE CONFORMIDADE. Resolução STN/MF nº 4, de 05.05.2017. Aprova a Política de Gestão de Conformidade da Secretaria do Tesouro Nacional. O Ementário destaca para a respeitável comunidade de leitores a interessante inovação da Secretaria do Tesouro Nacional ao elaborar uma política de gestão da conformidade da gestão, com alinhamento ao princípio normativo da liderança, previsto na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01/2016, por meio do qual "As competências e responsabilidades devem estar identificadas para todos os que gerem recursos públicos, de forma a se obter resultados adequados". Gestor público, participe deste salutar movimento de reflexão sobre a motivação dos atos administrativos! O mérito administrativo - juízo de conveniência e oportunidade das decisões discricionárias - deve atender, em alguma medida, à garantia de atingimento dos objetivos estratégicos do órgão ou entidade. É tempo de gestão de riscos! GESTÃO DE RISCOS. Resolução STN/MF nº 5, de 05.05.2017. Institui a Política de Gestão de Riscos Operacionais da Secretaria do Tesouro Nacional. PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO. Portaria FUNASA nº 917, de 26.06.2017. Dispõe sobre o Planejamento Estratégico e suas rotinas de revisão e acompanhamento na FUNASA. JulgadosMAPEAMENTO DE PROCESSOS, SUPERVISÃO MINISTERIAL e INANIÇÃO ADMINISTRATIVA. Acórdão nº 3836/2017 - TCU - 1ª Câmara. 1.8. Recomendar: 1.8.1. ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas (DNOCS) que busque alternativas para concluir o mapeamento dos macroprocessos finalísticos e de apoio, como pressuposto para a implantação de sistema de gestão de riscos da instituição; 1.8.2. ao Ministério da Integração Nacional, como órgão supervisor do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, com a colaboração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministério da Fazenda e da Casa Civil da Presidência da República, no sentido de efetuar os estudos e envidar os esforços necessários visando redefinir os papéis e a estratégia governamental para o DNOCS, com a consequente disponibilização dos meios e recursos necessários para sua plena atuação dentro do modelo a ser definido, visto que tal entidade encontra-se em estado de inanição administrativa, sujeita a riscos, falhas e frustrações de toda espécie no desempenho de seu papel como entidade responsável pela execução da política do governo federal no que se refere ao beneficiamento de áreas e obras de proteção contra as secas e inundações; à irrigação; e à radicação de população em comunidades de irrigantes ou em áreas especiais. PLANO PLURIANUAL, HETEROGENEIDADE, ENTES FEDERADOS, GESTÃO FISCAL, CONTROLE INTERNO e CONTABILIDADE PÚBLICA. Acórdão nº 1235/2017 - TCU - Plenário. 9.5. dar ciência ao Congresso Nacional, à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão de que, na ausência de lei complementar para dispor sobre a elaboração e a organização do Plano Plurianual (PPA), conforme previsto no art. 165, § 9º, da Constituição Federal, os entes da Federação têm desenvolvido modelos próprios de PPA dentro de suas esferas de competência, reduzindo as possibilidades de integração e harmonização federativa a partir dos planos governamentais e seus reflexos na orientação para alocação de recursos orçamentários; 9.6. dar ciência aos tribunais de contas dos estados e dos municípios sobre os achados e conclusões deste relatório consolidado para as providências que entenderem apropriadas no âmbito de suas jurisdições, destacando que os levantamentos realizados identificaram falhas e fragilidades nas estruturas contábil, orçamentária e de controle interno, bem como na gestão financeira e patrimonial e na transparência dos entes federados fiscalizados, em especial: 9.6.1. risco elevado de descumprimento, por parte dos entes federados, dos prazos-limite para adoção das normas e procedimentos contábeis necessários à consolidação das contas públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), conforme calendário estabelecido no anexo à Portaria STN 548/2015; 9.6.2. não observância dos requisitos mínimos previstos no Decreto 7.185/2010, de cumprimento obrigatório por todos os entes da Federação, comprometendo a transparência da gestão e impactando a efetividade do exercício do controle; 9.6.3. manutenção de disponibilidades de caixa em instituições financeiras não oficiais, em desacordo com as disposições do art. 164, § 3º, da Constituição Federal de 1988, e evidências de descumprimento do princípio de unidade de caixa, contrariando o art. 56 da Lei 4.320/1964; 9.6.4. falhas diversas quanto à transparência da gestão fiscal (art. 48 da LRF), como a defasagem de tempo entre o registro da execução orçamentária e a disponibilização da informação no respectivo portal de transparência, a não publicação de demonstrativos contábeis e fiscais e as dificuldades de acesso a dados acerca de recursos recebidos de transferências voluntárias da União e de sua aplicação pelos entes; 9.6.5. não inclusão na Lei Orçamentária Anual - LOA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO das despesas com preservação do patrimônio público e com os projetos em andamento e/ou inacabados e não envio do relatório com as informações necessárias à preservação do patrimônio público ao Poder Legislativo de cada ente, em descumprimento às regras do art. 45 da LRF; 9.6.6. inexistência de órgão de controle interno e de legislação que estabeleça suas competências, de código de ética, de quadro de lotação e de plano de carreira para a área. 9.7. dar ciência das constatações objeto das fiscalizações ora consolidadas à Secretaria do Tesouro Nacional, (...), a fim de que, na qualidade de órgão central de contabilidade da União e responsável pela edição de normas gerais para consolidação das contas públicas (art. 50, § 2º, da LRF), leve em conta as informações em sua estratégia de implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP e das Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP e de realização da referida consolidação; Notícias, Atos e EventosREVISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Rev. Adm. Pública vol.51 no.3 (mai./jun. 2017). |