![](https://ci4.googleusercontent.com/proxy/0QEtVNoWAM2Efm60hKycOaTHbRNjtb1Z3xDq9p9fYcx-_Q-zi3vDRentrXajUfWeaBzjtWmsUMlF0MtGjn6U1IvKY_CfAj_TPrVgrmY2lzFWj9C3g2F6KkqZR2FnmJOLacEMOVHegzhcOSbnqAswvweR5kqpXX95RYyyBGlm_SB2EpbxSY0G0LP_WLMhUIg8ntml1I85-GV-tuIZpwJHS2n1MNBDYdjZthszUG_uTWF4GBbQMsY=s0-d-e1-ft#http://www.google-analytics.com/collect?v=1&tid=UA-97372530-1&cid=%7B%7Bcontact_id%7D%7D&t=event&ec=email&ea=open&el=mailee&cs=newsletter&cm=email&cn=062413&cm1=1) ![](https://ci4.googleusercontent.com/proxy/kVMBHEHaFT55G34fBo42nVyav0qWr_QzRX0rtRU9Eo74TIR2_JmdLW3m4_o7DFCHdfeu4-cCAr5orh0TtcynP4DUKCKe6Nk6qbg4H-VOtd3N32d2XLREwKCmMMSu3bt3H-OT1Yeqeqlzz7vLr1xZWpNCsMF3gw7YqUfuoAkv51_NXnlgfEluTPw=s0-d-e1-ft#https://i2.wp.com/ementario.info/wp-content/uploads/2017/03/cropped-cropped-43_pedroamerico-1024x572.jpg?fit=534%2C174) Ementário de Gestão Pública nº 1.980NormativosPLANEJAMENTO e INDICADORES. Portaria nº 1.016/GC4/COMAER/MD, de 12.07.2017.Dispõe sobre as competências dos Agentes da Administração responsáveis pelo Planejamento, Gestão e Monitoramento das atividades vinculadas aos Indicadores, Objetivos, Metas e Iniciativas constantes do Plano Plurianual (PPA), JulgadosSEGURANÇA JURÍDICA, TRANSPARÊNCIA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. Acórdão nº 1354/2017 - TCU - Plenário. 1.6.3.dar ciência à Prefeitura Municipal de Vila Rica-MT sobre as seguintes irregularidades (...): 1.6.3.1. insuficiente especificação das parcelas de maior relevância e valor significativo da obra exigidas para os atestados de qualificação técnico-profissional,(...), contrário aos princípios da transparência e da segurança jurídica e ao Acórdão 2.994/2016-Plenário; 1.6.3.2. falta de clareza dos requisitos exigidos para os atestados de qualificação técnico-operacional, (...) (que suscitou entendimentos divergentes na própria comissão licitadora, quando do primeiro certame, e questionamentos de interessadas, no segundo certame), contrário aos princípios da transparência e da segurança jurídica e ao Acórdão 2.994/2016-Plenário; 1.6.3.3. não-aceitação de balanços/demonstrações intermediários (apresentados pela empresa representante e rechaçados pela comissão no primeiro certame, não explicitada sua aceitação no edital do segundo certame), contrariando os princípios da razoabilidade e da competitividade e o Acórdão 2.994/2016-Plenário; 1.6.3.4. inobservância dos prazos e ritos recursais licitatórios (recursos da representante examinados intempestivamente, quando da análise do resultado do primeiro certame), contrariamente ao previsto no art. 109 da Lei 8.666/1993; 1.6.3.5. insuficiente especificação das condições para participação de consórcio e dubiedade na expressão "quando permitida a participação de empresas em consórcio" (...), contrariando os princípios da transparência e da segurança jurídica; 1.6.3.6. insuficiente divulgação, no portal da Prefeitura na web, das informações sobre o Termo de Compromisso/PAC 414/2014, a Concorrência 4/2016 e sua contratação decorrente (dados ora ausentes, ora desatualizados, ora inconsistentes), desatendendo o disposto no art. 8º, §§ 1º, inc. II a V, 2º e 3º, da Lei 12.527/2011 e em prejuízo dos controles social e estatal; Notícias, Atos e EventosINOVAÇÃO. Governos que servem: Inovações que estão melhorando a prestação de serviços aos cidadãos. INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 325. CONTABILIDADE PÚBLICA. Demonstração das mutações no patrimônio líquido: o que é? COMBATE À FRAUDE. Tecnologia Serpro combate a falsificação de documentos. GOVERNANÇA. Enap Entrevista: Sylvain Dubois, representante do Institute on Governance, do Canadá. |