EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.965

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA

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Jun 22, 2017, 8:00:35 AM6/22/17
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Ementário de Gestão Pública nº 1.965

Normativos

INOVAÇÃOPortaria GC3 nº 881, de 12.06.2017. Institui o Sistema de Inovação da Aeronáutica (SINAER).

 

Julgados

FUNÇÃO SANCIONADORA DO TCUCONDUTASRESPONSABILIDADE e MULTAAcórdão nº 1187/2017 - TCU - Plenário.

9.4. aplicar aos responsáveis a seguir a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos valores abaixo discriminados, por elaborarem o projeto executivo do Terminal Portuário de Eirunepé/AM sem que houvesse especificação técnica detalhada dos tipos de serviços a executar previstos no projeto naval (flutuante e pontes de acesso), nem critérios de medição, descumprindo os arts. 6º, inciso IX, 7º, § 2º, e 47 da Lei 8.666/1993, (...);

9.6. aplicar aos responsáveis a seguir a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos valores abaixo discriminados, por não adotarem as medidas necessárias para evitar e corrigir os defeitos verificados nos serviços de soldagem da estrutura do flutuante principal do Terminal Portuário de Eirunepé/AM; descumprindo o Princípio da Economicidade, insculpido no caput do art. 70 da Constituição Federal (...);

9.8. aplicar aos responsáveis a seguir a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos valores abaixo discriminados, por aprovarem o projeto básico deficiente do Terminal Portuário de Eirunepé/AM, descumprindo os arts. 6º, inciso IX, 7º, § 2º, e 47 e 116, § 1º, incisos II, III e IV, da Lei 8.666/1993 e no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa-STN 1/1997, (...):

9.10. aplicar ao responsável (...), a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por aprovar o projeto executivo sem que houvesse especificação técnica detalhada dos tipos de serviços a executar previstos no projeto naval (flutuante e pontes de acesso), nem critérios de medição, descumprindo os arts. 6º, inciso IX, 7º, § 2º, e 47 e 116, § 1º, incisos II, III e IV, da Lei 8.666/1993 e do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa-STN 1/1997, (...)

9.19. recomendar à Secretária de Estado de Infraestrutura do Estado do Amazonas, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que, nas medições e pagamentos por serviços de transporte de material por balsa, apure o tempo de cada viagem, considerando o número de dias efetivamente utilizados para o transporte, verificando a razoabilidade do tempo de cada viagem medido em relação à situação hidrológica do período.

 

Notícias, Atos e Eventos

Seminário Gestão de risco em licitações é transmitido nesta data, a partir das 09h00m, pela ENAP.

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