EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.988

181 views
Skip to first unread message
Assigned to bruno...@id.uff.br by me

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA

unread,
Jul 25, 2017, 9:24:35 AM7/25/17
to EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA

Acompanhe-nos pelas redes sociais:

  Facebook   Twitter   Google+   Web

Ementário de Gestão Pública nº 1.988

Normativos

RESTITUIÇÃO DE VALORESMedida Provisória nº 788, de 24.07.2017. Dispõe sobre a restituição de valores creditados em instituição financeira por ente público em favor de pessoa falecida.

REGIMENTO INTERNODecreto nº 9.104, de 24.07.2017. Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

FUNDAÇÕES DE APOIOPortaria Conjunta MEC/MCTIC nº 42, de 24.07.2017. Prorroga o prazo dos credenciamentos vigentes de fundação de apoio para atuar perante instituições federais de ensino e pesquisa, no âmbito da Lei nº 8.958/1994, de 02 (dois) anos para 05 (cinco) anos, contados a partir da publicação do respectivo ato.

Julgados

ROL DE RESPONSÁVEIS e ACESSIBILIDADEAcórdão nº 6455/2017 - TCU - 2ª Câmara.

1.7. Dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro acerca das seguintes impropriedades:
1.7.1. o rol de responsáveis constante à peça 2 não traz as seguintes informações, em afronta aos incisos IV, V e VI do art. 11 da IN TCU 63/2010: identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União ou em documento de divulgação pertinente; endereço residencial completo; endereço de correio eletrônico;
1.7.2. os imóveis sob gestão do TRE/RJ não atendem a todos os critérios de acessibilidade estabelecidos na Lei 10.098/2000, regulamentada pelo Decreto 5.296/2004, e na norma ABNT NBR 9050:2004.

FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADAAcórdão nº 6476/2017 - TCU - 2ª Câmara.

1.8. Dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - Ifal, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades: (...)
1.8.2. a autorização administrativa para que servidores reduzam a jornada de trabalho para seis horas diárias (trinta semanais), sem atender cumulativamente, aos requisitos estabelecidos na legislação (a. os serviços exijam atividades contínuas; b. o regime de trabalho ocorra por meio de turnos ou escalas; c. haja atividade de atendimento ao público - externo - ou trabalho no período noturno, compreendido este último como aquele que ultrapassar as vinte e uma horas), (...), constitui transgressão ao disposto no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, do art. 19 da Lei 8.112/1990, do art. 3º do Decreto 1.590/1995, com a redação dada pelo Decreto 4.836/2003, e a jurisprudência deste Tribunal, exemplificada pelo Acórdão 718/2012 - 1ª Câmara.

Notícias, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCUBoletim de Jurisprudência nº 180.

RACIONALIZAÇÃOEm mutirão, AGU desiste de 990 recursos em que não havia chance de êxito.

Acompanhe-nos pelas redes sociais

emen...@ementario.info

  Facebook   Twitter   Google+   Web

Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages