![](https://ci4.googleusercontent.com/proxy/0QEtVNoWAM2Efm60hKycOaTHbRNjtb1Z3xDq9p9fYcx-_Q-zi3vDRentrXajUfWeaBzjtWmsUMlF0MtGjn6U1IvKY_CfAj_TPrVgrmY2lzFWj9C3g2F6KkqZR2FnmJOLacEMOVHegzhcOSbnqAswvweR5kqpXX95RYyyBGlm_SB2EpbxSY0G0LP_WLMhUIg8ntml1I85-GV-tuIZpwJHS2n1MNBDYdjZthszUG_uTWF4GBbQMsY=s0-d-e1-ft#http://www.google-analytics.com/collect?v=1&tid=UA-97372530-1&cid=%7B%7Bcontact_id%7D%7D&t=event&ec=email&ea=open&el=mailee&cs=newsletter&cm=email&cn=062413&cm1=1) ![](https://ci5.googleusercontent.com/proxy/ln7ltpHu8Arr77l3W2nV4basX9ME-9snIBCfVsASUyihzj5LmdR59glhkn0RSviV_DXxZQ4By6i22yuEMw7_DWXl7hwcPVIQCZYMYCKTSi0Ru8M3X2IYF48NhBSJuaVdaj6NZCn4MwZnAUCvRWRpJGI7Mwl2c2OHhEHvn8-sZm4y22CbrV9tGaXInqEy6yC_=s0-d-e1-ft#https://i2.wp.com/ementario.info/wp-content/uploads/2017/04/17097339_1350534651669525_3732636802992182848_o.jpg?fit=534%2C298) Ementário de Gestão Pública nº 1.975NormativosGOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOS. Portaria DNOCS nº 319, de 28.06.2017. Institui o Comitê de Governança, Riscos e Controles do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS. Julgados 9.1. determinar à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa que, em vista da competência estabelecida no art. 24, inciso II, do Anexo I do Decreto 7.974/2013, no prazo de 90 dias, que expeça, por intermédio dos respectivos comandos das três Forças, orientação destinada às unidades militares a eles subordinadas no sentido de que essas, sempre que possível, na fase de preparação de certames visando à aquisição de itens de material: a) em observação ao princípio da padronização previsto no inciso I do art. 15 da Lei 8.666/93, ao preencherem as informações exigidas pelo módulo "Divulgação de Compras" do sistema Siasgnet, façam uso de códigos de material superiores a 200.000, utilizando descritores e unidades de fornecimento pré-cadastrados no Siasg, evitando a inserção de descrições livres, conforme estabelecido no item 3 do Manual referente ao módulo "Catmat e Catser - Catálogos de Material e Serviço", de 10/4/2014, e no item 4.1.1 do Manual relativo ao módulo "Divulgação de Compras", de 24/8/2011, ambos elaborados pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em consonância com o disposto no art. 4º, § 1º, da IN SLTI-MP 2/2011; b) em observação ao art. 8º da Lei 10.520/2002, ao cadastrarem os dados exigidos pelo módulo "Divulgação de Compras" do sistema Siasgnet, registrem fielmente nesse sistema as informações relativas a cada item licitado (especificações, descrições, quantitativos e valores) tal como constam do edital e/ou do termo de referência do certame a ser realizado; 9.2. recomendar à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa que, em vista da competência estabelecida no art. 24, inciso II, do Anexo I do Decreto 7.974/2013, expeça, por intermédio dos respectivos comandos das três Forças, entre as unidades militares a eles subordinadas: a) tabela que consta no voto que acompanha este acórdão, compilando as falhas verificadas na amostra de procedimentos licitatórios analisados no âmbito desta fiscalização, a fim de evitar que aquelas unidades venham a incorrer nas práticas consideradas inadequadas pelo TCU; b) o documento "Riscos e Controles nas Aquisições Públicas" da (disponível no link http://portal.tcu.gov.br/comunidades/controle-externo-das-aquisicoes-logisticas/atuacao/riscos-e-controles-nas-aquisicoes/), elaborado pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), em cumprimento ao Acórdão TCU Plenário nº 1.321/2014; c) orientação no sentido de que aquelas unidades, ao atuarem na qualidade de gerenciadoras de atas de registros de preços, atentem para os limites individual e global previstos nos §§ 3º e 4º do art. 22 do Decreto 7.892/2013, quando da emissão de autorização para adesões de não participantes àquelas atas; RELATÓRIO DE GESTÃO e CONTABILIDADE PÚBLICA. Acórdão nº 1359/2017 - TCU - Plenário. 1.6.1. Dar ciência ao TRT 22ª Região que: 1.6.1.1.informe nos subsequentes relatórios de gestão, o andamento das providências adotadas para o integral cumprimento dos valores a serem ressarcidos, conforme estipulado no Acórdão 1894/2015-TCU-Plenário; 1.6.1.2.proceda ao registro dos prováveis valores a receber a título dos ressarcimentos tratados nestes autos, se ainda não providenciado, em contas de controle do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP). MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS e DESCLASSIFICAÇÃO. Acórdão nº 1362/2017 - TCU - Plenário. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral do Acre para que oriente seu quadro técnico de que a motivação para ato desclassificatório deve ser precisa, evitando falhas que possam comprometer a ampla defesa e propiciar contratação antieconômica, em cumprimento ao princípio do julgamento objetivo, art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993, com a finalidade de se evitar a falha em certames licitatór ios futuros; PESQUISA DE PREÇOS. Acórdão nº 1363/2017 - TCU - Plenário. 1.6.1. Recomendar ao Instituto Nacional de Cardiologia (INC) que, se for o caso, revise os procedimentos adotados para realização de pesquisas de preços, tendo em vista a verificação de que os preços praticados pela licitante Alianças Armazéns Gerais Ltda., no pregão eletrônico 66/2016, apresenta-se significativamente inferior ao total estimado pela Administração. OBRAS DE ENGENHARIA, PROJETO BÁSICO DEFICIENTE, REGIME DE EXECUÇÃO e EXECUÇÃO FINANCEIRA. Acórdão nº 1372/2017 - TCU - Plenário. 1.8. Determinar a à Fundação Universidade Federal de Pelotas que: 1.8.1. adeque seus procedimentos internos relativos a medição e pagamento de obras, de maneira a considerar particularidades e diferenças existentes entre empreitada por preço global e empreitada por preço unitário, à luz das orientações do acórdão 1.977/2013- Plenário; 1.8.2. aproprie de maneira unitária os serviços efetivamente executados (...), uma vez que foi adotado o regime da empreitada por preço unitário, e demonstre o acompanhamento da execução da obra mediante memórias de cálculo que fundamentem os quantitativos levados ao boletim de medição, para possibilitar controle das quantidades executadas a maior ou a menor em cada serviço, no caso de eventuais aditamentos; 1.8.3. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 dias, demonstração das providências adotadas em cumprimento à determinação detalhada nos subitens precedentes; 1.9. dar ciência à Fundação Universidade Federal de Pelotas das seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: 1.9.1. projeto básico deficiente e falta de documento de aprovação formal do projeto básico, (...), o que afronta a Lei 12.462/2011 (art. 2º, IV e § único; art. 8º, § 5º); 1.9.2. adoção de regime de execução contratual inadequado, (...), o que contraria o art. 8º da Lei 12.462/2011 e o acórdão 1.977/2013-Plenário; 1.9.3. pagamento da administração local em valor desproporcional ao da execução financeira da obra, com o consequente risco de ocorrência de desembolsos indevidos em relação a esse item em virtude de atrasos ou prorrogações injustificadas do prazo de execução contratual, (...), o que colide com a jurisprudência do TCU (acórdãos 2.622/2013, 3.103/2010, 3.443/2012 e 1.978/2013 do Plenário); Notícias, Atos e EventosTECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO e BLOCKCHAIN. Blockchain pode ajudar a criar cidades inteligentes e seguras. O Ementário de Gestão Pública esclarece aos estimados leitores que o Blockchain, segundo a Wikipedia, trata-se, em síntese, de "um tipo de banco de dados distribuído que guarda um registro de transações permanente e à prova de violação". INDICADORES e COMPRAS PÚBLICAS. Indicadores para uma melhor gestão das compras públicas: o que funciona? MODERNIZAÇÃO DO ESTADO. Enap Entrevista: Pedro Farias, especialista em Modernização do Estado do Departamento de Instituições do BID. |