Ementário de Gestão Pública nº 1.983NormativosDESBUROCRATIZAÇÃO e GESTÃO PÚBLICA. Decreto nº 9.094, de 17.07.2017. Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário. Como uma consequência lógica da edição da Lei nº 13.460/2017, o Ementário de Gestão Pública destaca para os leitores o Decreto acima, editado para regulamentá-la, garantindo assim sua fiel execução. Como fãs do Decreto-Lei nº 200/1967, nossa atenção foi captada pelo conteúdo principiológico da norma, orientador da "racionalização de métodos e procedimentos de controle" e da "eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido" (art. 1º, IV e V). Importante destacar também a vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo como regra (art.5º, III) e a utilização de quaisquer meios de comunicação para complementação de informações ou solicitação de esclarecimentos (art. 8º). Para o cidadão, surgirão mais dois mecanismos que surgem como especializações derivadas do direito de petição constitucional: a solicitação de simplificação (art. 13 e seguintes) e a avaliação dos serviços públicos (art. 20). Trata-se, por fim, de mais um passo na longa jornada da administração pública federal rumo à construção de capacidades gerenciais, as quais precisam ser encaradas de forma integral: atendimento, mas sobretudo na execução; criando direitos para os usuários, mas assegurando meios adequados e suficientes à sua prestação. Os direitos dos usuários dos serviços públicos - em nosso entender - só será integralizado a partir de mudanças estruturais, especialmente no tocante ao seu capital humano, que são os profissionais da administração pública. JulgadosAUDITORIA INTERNA, INVENTÁRIO PATRIMONIAL, METAS, INDICADORES, POLÍTICAS PÚBLICAS, DIREITO INDIGENISTA e CONTROLE DE JORNADA. Acórdão nº 5581/2017 - TCU - 2ª Câmara. 1.7. Determinar à Fundação Nacional do Índio que: 1.7.1. apresente a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, plano de ação com vistas a sanear as falhas detectadas pela Audin, (...), que a Funai entender mais significativas, incluindo entre elas a distorção na distribuição da força de trabalho, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para sua implementação; 1.7.2. informe a este Tribunal, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, com base nos parâmetros estabelecidos pela IN TCU 71/2012, com vistas a apurar os fatos e responsabilidades quanto aos bens não localizados ou danificados, relacionados no inventário patrimonial, (...); 1.7.3. no prazo de sessenta dias avalie a conveniência e a oportunidade de: 1.7.3.1 categorizar suas metas dos objetivos do PPA que dependam, primordialmente, da atuação de outros órgãos ou instituições, a fim de separá-las daquelas que, de fato, dependem do desempenho da Funai, com vistas a deixar de tratar de forma igual metas de natureza distinta; 1.7.3.2 desenvolver institucionalmente o significado e os efeitos práticos dos conceitos de autonomia e autodeterminação dos povos indígenas em suas ações e políticas e, posteriormente, incorporar esses conceitos a suas metas e indicadores, com vistas a subsidiar decisões e formulações de políticas públicas, tornando a atuação da Funai mais efetiva; 1.7.3.3 aprimorar e desenvolver indicadores de desempenho e metas que contemplem não só medidas de eficácia (alcance das metas programadas), mas também de eficiência (relação entre os produtos e custos) e efetividade (alcance dos resultados pretendidos a médio e longo prazo), com vistas a aprimorar as ferramentas de tomada de decisão da gestão da Funai; 1.7.3.4 adotar sistemática de controle de frequência eletrônico, com vistas a garantir a fidedignidade dos registros que fundamentam a emissão da folha de pagamento; 1.7.3.5 elaborar, e apresentar ao TCU, cronograma de atividades, nos moldes do que foi concebido pela Dages para a sede da Funai, com vistas a regularizar o inventário dos bens móveis das coordenações regionais e demais unidades descentralizadas da Funai, confrontando os saldos contábeis com os registros no Siads e Siafi e realizar os ajustes necessários em ambos os sistemas naquilo que couber às coordenações regionais e demais unidades, com o intuito de assegurar o cumprimento dos arts. 94, 95 e 96 da Lei 4.320/1964 c/c item 8 da IN SEDAP 205/1988; Notícias, Atos e EventosGESTÃO DE RISCOS. Gerenciamento de riscos: como tornar uma crise em oportunidade. DECISÃO JUDICIAL, SÚMULA VINCULANTE e DECISÃO DO TCU. Ministro afasta incidência da SV 3 em decisão de caráter genérico do TCU. |