Ao
longo do período de vigência da Constituição Federal o texto que
permite a concessão do benefício sofreu uma série de modificações,
estando atualmente redigido da seguinte forma:
Art. 40 ...
§ 4º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os
casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Então,
a Carta Magna autoriza que sejam estabelecidos, por intermédio de Lei
Complementar, critérios e requisitos diferenciados para a concessão de
aposentadoria quando o servidor for portador de deficiência, exercer
atividade que coloque em risco sua vida ou exerça atividades em
condições prejudiciais a sua saúde e integridade física.
Delegando à norma a definição dos critérios e requisitos a serem exigidos para a sua concessão.
Entretanto,
a União, ao invés de promover a regulação dos dispositivos, em especial
o inciso III, optou por vedar aos Entes Federados que o fizessem até
que fosse editada a legislação nacional, estabelecendo na Lei n.º 9.717/98 que:
Art. 5º ...
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.
Nesse
interregno entre a promulgação da Constituição Federal e a edição da
legislação proibitiva, vigeu, sob uma série de discussões, a Lei
Complementar federal n.º 51/85 que regula a aposentadoria dos policiais
civis e federais, tendo, ainda, sua aplicabilidade se estendido após o
advento da Lei n.º 9.717/98,
até que no ano de 2014 sua redação foi alterada pela Lei Complementar
federal n.º 144, consolidando-se, assim, a regulamentação do inciso II
do artigo 40.
Ou
seja, a aposentadoria especial dos exercentes de atividades de risco foi
parcialmente assegurada, já que a Lei supramencionada contempla apenas
policiais, restando a situação dos demais beneficiários sem qualquer
regulamentação.
Omissão
que foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal com a prolatação de
decisões que autorizam a aplicação da Lei Complementar federal n.º
142/13 aos servidores deficientes e pela edição da Súmula Vinculante n.º
33 que determinou a aplicação das regras do Regime Geral aos servidores
expostos a risco.
Sendo
possível afirmar que, ainda que com muitos percalços, a aposentadoria
especial no âmbito do serviço público possui hoje regras que estabelecem
as exigências que devem ser cumpridas para a concessão.
Uma
verdadeira vitória para os servidores públicos. Principalmente, porque
ao se reconhecer a existência de norma reguladora do benefício,
permitiu-se a discussão quanto a extensão ou não de outras benesses
previdenciárias do Regime Próprio.
Entre
as quais figura o Abono de Permanência consiste em gratificação de
natureza remuneratória com valor idêntico ao da contribuição
previdenciária paga mensalmente pelo servidor que tendo preenchido os
requisitos para a concessão da aposentadoria optou por permanecer em
atividade.
Sua introdução no Regime Próprio se deu no âmbito da reforma promovida em 2003 com dois objetivos básicos.
O
primeiro consistente na substituição da isenção previdenciária que até
então vigia, afastando os prejuízos decorrentes da ausência de
arrecadação previdenciária.
O
segundo para servir como estímulo aos servidores que não desejam se
aposentar, já que sua permanência na ativa lhes permite o recebimento de
uma espécie de aumento na remuneração recebida.
Sua
aplicação alcança algumas espécies de aposentadoria, dentre as quais a
regra geral da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme apregoa
o § 19 do artigo 40:
§ 19. O
servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte
por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
E é
justamente essa previsão que trouxe controvérsia quanto a possibilidade
de concessão de Abono de Permanência aos servidores que completaram os
requisitos para a Aposentadoria Especial e que optem por permanecer em
atividade.
Já que implica na definição de sua natureza jurídica.
No
Regime Geral para alguns, este benefício seria uma espécie de
aposentadoria por invalidez antecipada, na medida em que proporciona a
aposentação antes do segurado ser efetivamente incapacitado pelos
agentes nocivos a que está exposto. Outros, a definem como espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição, qualificada em razão da
nocividade da atividade desenvolvida. Por fim, há quem veja uma nova
espécie de aposentadoria, a par das já existentes.[1]
Enquanto
que na Previdência do Servidor, a aposentadoria especial, na forma
regulada pelo Texto Maior, pressupõe apenas no estabelecimento de
requisitos e critérios diferenciados dos previstos na regra geral.
Permitindo
a interpretação de que não se pode suprimir qualquer um deles, mas
apenas modificá-los, tornando-a uma espécie de benefício acessório.
Por
outro lado, não se pode esquecer que o benefício tem por finalidade
evitar que os servidores que atuam em uma das condições previstas no §
4º, acima transcrito, tenham a saúde afetada ou prejudicada, já que a
simples existência de risco já autoriza a sua saída voluntária do
serviço ativo.
Tudo com o objetivo de proteger a saúde do trabalhador.
A
finalidade precípua desse tipo de aposentadoria, portanto, é compensar o
servidor por ter laborado em condições que atentem contra a sua saúde.
Em geral, tal compensação advém em forma de redução do tempo de
contribuição exigido para a inativação ordinária.[2]
E esse
intento protetivo é que contrasta com o intento de incentivar o
servidor em continuar na ativa, até porque a permanência funciona como
uma possibilidade de agravamento da exposição aumentando as chances de
que posteriormente o servidor possa ter problemas de saúde, inclusive de
maior gravidade.
Levando
à divergência quanto ao que deve preponderar: Se o intento para o qual o
benefício foi criado ou a sua condição de benefício acessório.
Para
os defensores do caráter protetivo é impossível a concessão do Abono de
Permanência, já os que defendem a literalidade constitucional entendem
possível a sua concessão para aqueles que preencheram os requisitos.
O Supremo Tribunal Federal, tomando por base a literalidade constitucional, posicionou-se no sentido de que:
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL CIVIL.
ABONO DE PERMANÊNCIA AOS ABRANGIDOS PELA APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o
art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionado pela
Constituição, especialmente em face do disposto no art. 40, § 4º,
alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (RE 567.110-RG, Rel.ª
Min.ª Cármen Lúcia). A Constituição Federal não restringe a concessão da
vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários
para a aposentadoria voluntária comum, tampouco veda tal benefício aos
que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STF. ARE 782834 AgR, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-05-2014 PUBLIC 26-05-2014)
Assim,
diante da possibilidade de aplicabilidade das normas específicas dos
policiais ou das atinentes ao Regime Geral para a concessão da
aposentadoria especial aos servidores públicos.
Aliada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Constituição Federal
autoriza que o Abono de Permanência seja franqueado àquele que
completou os requisitos para a inativação especial e optou por
permanecer trabalhando.
Há de
se concluir que todos os servidores que preencherem os requisitos para a
inativação previstos nas Leis Complementares federais n.ºs 51/85
(alterada pela LC n.º 144/14) e na 142/13, ou ainda, na Lei federal n.º 8.213/91 e manifestarem o interesse de continuar em atividade farão jus ao Abono de Permanência.
Bruno Sá Freire Martins,
servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado;
pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor
da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato
Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato
Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada
(São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime
Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência
do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br);
Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do
Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE);
membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e
Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as
terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor,
autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR
PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14
ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL
PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede
Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito
Previdenciário e Direito Administrativo.
Notas:
[1] Ibrahim, Fábio Zambitte. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 20ª edição, editora Impetus, página 623.
[2]
Filho, Inácio Magalhães. LIÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
ADMINISTRATIVO NO SERVIÇO PÚBLICO. 2ª edição, editora Fórum, página 169.