Valor do dano moral STJ

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Ademir Fernandes Gonçalves

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Sep 14, 2009, 1:43:23 PM9/14/09
to Pesquisadores Dano Moral
Retirado do site do STJ.
Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o
acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar
financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição
de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano
moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e
multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses
casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores,
está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de
atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da
vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao
Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas
contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados
nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou
exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano
e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao
STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de
alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década
de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal
Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da
Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema
recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40
salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja
impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar
expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em
desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para
apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros
pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um
critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral.
“Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”,
explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de
humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar
enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti,
essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual.
“Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”,
avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes,
considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão
física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e
familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e
consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a
desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas
e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um
desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os
tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de
“jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo
fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um
determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em
situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor
diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da
Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro
do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo
quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por
exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do
STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção,
a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300
salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705,
relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que,
entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para
500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da
escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser
ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos
ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em
2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda
Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao
pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial
militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido
fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local
reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50
mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que,
devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não
considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em
disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num
recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do
Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país
para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido
condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital
penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico
em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano
moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho
considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários
mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral.
Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600
salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra
Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já
que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os
fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no
ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a
Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos
pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do
berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta
do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com
sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra
Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o
prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione
dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o
sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do
filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que
jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe
deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi
fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua
foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte,
noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo
contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a
indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça
potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma
correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi
restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$
20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do
banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por
parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a
pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a
Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei
Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros
e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp
792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por
alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ
tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples
interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp
846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma
condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um
consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação
por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto
disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o
patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou
que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes
que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que
fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679)


Evento 2º grau STJ
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) R$ 5
mil R$ 20 mil
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM
Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro
da garantia R$ 15 mil não há dano
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil
Revista ítnima abusiva não há dano 50 SM
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica
das filhas R$ 200 mil mantida
Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil
Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida
Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida
Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500
Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil


Lucas Feijó Vieira

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Sep 14, 2009, 11:16:07 PM9/14/09
to pesquisadore...@googlegroups.com
14.09.09 - TJRS fixa parâmetros para indenizações por danos morais

Juízes da Coordenadoria Cível de Porto Alegre fixaram parâmetro para as indenizações nos casos de inscrição indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e por abertura de cadastro com dados de pessoas e de consumo sem comunicação do consumidor (art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Foi estipulado que, no primeiro caso, a indenização por dano moral será de até 20 salários mínimos e, no segundo, de até cinco salários (confira abaixo todos os enunciados da Coordenadoria).

Segundo a juíza Munira Hanna, da 14ª Vara Cível, a adoção desses critérios é voluntária e busca auxiliar as decisões de magistrados e as tentativas de acordos. É baseada em posições já adotadas por Juízes da área. Salientou que a medida tem como objetivo principal ajudar os Juízes leigos e conciliadores que vão atuar nas Centrais de Conciliação e Mediação (instaladas em 1º/9) na fixação das indenizações.
A Coordenadoria Cível, da Ajuris, é integrada pelos magistrados da Comarca de Porto Alegre que atuam na área. O grupo realiza reuniões mensais com o objetivo de debater formas de melhorar a prestação jurisdicional e conta com a participação do juiz-corregedor da região, Clovis Moacyr Mattana Ramos.

Enunciados da Coordenadoria Cível dos Juízes de Porto Alegre/RS:
ENUNCIADO N° 1: "É poder do magistrado exigir a comprovação dos rendimentos da parte para o exame do pedido de gratuidade judiciária." (aprovado na reunião de 23/05/2002).
ENUNCIADO Nº 2: "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até dez (10) salários mínimos." (aprovado na reunião de 23/05/2002).
ENUNCIADO Nº 3: "Nas ações fundadas em contratos com a Brasil Telecom, só cabe litisconsórcio ativo quando regulados pela mesma portaria ministerial, e sempre limitado a dez (10) autores." (aprovado na reunião de 23/05/2002).
ENUNCIADO N° 4: "Nas ações revisionais de operações bancárias, ficam adotados os entendimentos jurisprudenciais pacificados e/ou sumulados no âmbito dos Tribunais superiores, ressalvada a possibilidade de limitação dos encargos contratuais, em função das peculiaridades de cada caso concreto, por fundamento diverso." (aprovado na reunião de 07/10/2004)
ENUNCIADO Nº 5: "É de cinco (05) anos o prazo para supressão de cadastros junto aos órgãos de proteção ao crédito, independente do título em que se funda a dívida, salvo se, antes disso, não houver prescrito o próprio remédio jurídico destinado à cobrança." (aprovado na reunião de 09/12/2004).
ENUNCIADO Nº 6: "Não cabe indenização por danos morais com fundamento no §2º do art. 43 do CDC quando o consumidor não nega a dívida, não prova quitação ou não pede a baixa da inscrição negativa." (aprovado na reunião de 04/10/2007).
ENUNCIADO nº 7: “Nas indenizações por danos morais por inscrição indevida em cadastros de devedores, é estabelecido um parâmetro de até vinte salários mínimos.” (Aprovado na reunião do dia 12/08/2009).
ENUNCIADO nº 8: “Ressalvadas as hipóteses da Súmula 385 do STJ e do Enunciado 6 desta Coordenadoria Cível, nas indenizações por danos morais por falta de observância do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é estabelecido o valor equivalente até cinco salários mínimos”.(Aprovado na reunião do dia 12/08/2009).



.....................
Fonte: TJRS



2009/9/14 Ademir Fernandes Gonçalves <ade...@advogar.com>
--
Lucas Feijó Vieira

MIRANDA GUIMARÃES ASSOCIADOS ADVOGADOS S/C
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Confidencial. Mensaje bajo privilegio legal de comunicación entre abogado y cliente.
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Confidentiel. Sujet au privilège de communication entre l´avocat et le client.

Lucas Feijó Vieira

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Sep 18, 2009, 9:23:12 AM9/18/09
to pesquisadore...@googlegroups.com
COMUNICADO do site do STJ        17/09/2009 - 15h59
Esclarecimento sobre tabela de precedentes de dano moral
Com relação à tabela da notícia “STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais”, publicada no dia 13 de setembro de 2009, cabe esclarecer que se trata de material exclusivamente jornalístico, desenvolvido com o objetivo de facilitar o acesso aos leitores a um número maior de precedentes do STJ, além daqueles citados no corpo da notícia. A tabela publicada é meramente ilustrativa e os dados referem-se exclusivamente aos processos listados, ressaltando que os valores são referentes exclusivamente aos respectivos processos, uma vez que cada caso é um caso.
 
 
 
 
17/09/2009 - 08h01
RECURSO REPETITIVO
Notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisa ser por AR
A postagem de correspondência ao consumidor para prévia notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisa ser feita com aviso de recebimento (AR). Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo e pacificou o entendimento.

O dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, considera-se cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. É, pois, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).

A ministra relatora Nancy Andrighi esclarece que os precedentes que trataram a questão dividiam-se em dois grupos. Por um lado, há acórdãos que, interpretando o parágrafo 2° do artigo 43 do CDC, decidem pela não obrigação dos cadastros de comunicar os consumidores mediante correspondência com AR. Por outro lado, há acórdãos que têm aplicado o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

“Entendo que a hipótese não é de aplicação da Súmula 7/STJ, salvo em situações verdadeiramente excepcionais. Com efeito, apurar se o parágrafo 2° do artigo 43 do CDC estipula ou não a obrigação de manter AR quanto à comunicação do consumidor é uma autêntica questão de direito a ser dirimida, colocando-se em perspectiva os princípios que regem o sistema do CDC, e os interesses que o código visa proteger. Se o STJ furtar-se de apreciar a questão, poderá corroborar acórdãos que a julgam em ambos os sentidos, em prejuízo da coerência do sistema e da segurança jurídica”, ressaltou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Em decisão unânime, a Segunda Seção do STJ seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi.

Origem da ação

O recurso especial julgado pelo STJ tem origem am ação indenizatória ajuizada por M.J. contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL/PoA), afirmando que seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. Pleiteou, assim, a reparação dos danos morais e o cancelamento do registro negativo.

Em contestação, a CDL, entre outras questões, argumentou que cumpriu sua obrigação de prévia notificação relativa à inserção do nome de M.J. em seus bancos de dados, mediante envio de correspondência ao consumidor, sendo que esse envio não foi feito mediante carta com AR.

A primeira instância julgou improcedentes os pedidos de M.J. e considerou determinante o fato de haver outras anotações contra o consumidor. Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu cancelar parte dos registros em nome do consumidor, negando, no entanto, a indenização por danos morais.

De acordo com os autos, o TJRS determinou o cancelamento de todas as anotações de débitos que tiveram origem nos cadastros mantidos pelo Banco Central, com fundamento na falta de notificação prévia. Sobre as demais notificações em nome de M.J., parte delas também foi cancelada com base no fato de que o prévio aviso foi remetido para endereço distinto do que consta da petição inicial. As demais notificações foram consideradas regulares, precedidas de notificação por carta. O TJRS não exigiu que o envio da correspondência fosse com AR.

Pacificada a desnecessidade do AR, a questão da indenização por dano moral também foi afastada no caso concreto. A relatora esclareceu que o STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a “ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, parágrafo 2°, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada”.

“Na hipótese dos autos, uma parte dos registros, cujo cancelamento se requereu, foi mantida pelo TJRS porque houve, em relação a ela, prévia comunicação mediante procedimento regular. Assim, foi configurada a multiplicidade de inscrições que afasta o dever de indenizar”, definiu a ministra Nancy Andrighi.


 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 



 

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